"[...] SEGURO OBRIGATÓRIO VENCIDO. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER
SEGURADORA. [...] A indenização decorrente do chamado Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT), devida a pessoa vitimada por veículo identificado que esteja
com a apólice de referido seguro vencida, pode ser cobrada de qualquer
seguradora que opere no complexo. [...]" (REsp 200838 GO, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/02/2000, DJ
02/05/2000, p. 145)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Seguro obrigatório. Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92.
[...] Como está em precedente da Corte, a 'falta de pagamento do prêmio
de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da
indenização', nos termos da Lei nº 8.441, de 13/07/92. 2. Não tem
pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a
vítima proprietária do veículo. [...]" (REsp 144583 SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 153)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"SEGURO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRÊMIO IMPAGO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.
[...] A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO É MOTIVO
PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEI 8.441, DE 13.7.92. 2. O
VALOR DO SEGURO PODE SER ESTIPULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. [...]" (REsp
67763 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
17/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44581)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual