"[...] INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. - O art. 557
do Código de Processo Civil alcança o reexame necessário de que trata o
art. 475 do mesmo Código. [...]" (REsp 262931 RN, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000, p.
192)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 557, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - REMESSA
OFICIAL - POSSIBILIDADE. O art. 557, do CPC, com a redação de acordo com
a Lei n. 9.139/95, autoriza o relator a decidir monocraticamente o
recurso, mesmo em se tratando de remessa oficial, quando manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do
respectivo tribunal. [...]" (AgRg no REsp 228824 CE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 26/03/2001, p.
414)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. [...] No vocábulo
recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa oficial
prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. 2. O relator pode,
monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem violar o
princípio do duplo grau de jurisdição 3. 'A remessa ex-officio devolve
ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o
reexame de todas as parcelas da condenação a serem suportadas pela
Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária' (REsp nº 117.020/RS,
Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97)." (REsp 212504 MG,
Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO
GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2000, DJ 09/10/2000, p. 131)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REMESSA OFICIAL. ART. 577 DO CPC. APLICABILIDADE. [...] Em face
do princípio da economia e da própria utilidade do processo, simples
meio à consecução de uma finalidade, não se mostra ofensiva à letra da
lei a decisão que, apreciando apelação diante de sentença proferida em
consonância com o entendimento pretoriano dominante, inclusive do STF,
nega-lhe seguimento, bem como à remessa oficial. 2. Posicionamento
contrário, apenas em relação à remessa oficial, levaria ao absurdo de se
fazer tábula rasa ao art. 557 do CPC, em todos os feitos de interesse do
Poder Público, dando azo a privilégios, com exclusão pura e simples da
forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos
feitos. [...]" (REsp 190096 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEXTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 21/06/1999, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO
EFETUADO PELO PRÓPRIO RELATOR: POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO 'NOVO'
ART. 557 DO CPC. [...] O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo
desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos
que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser
apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos,
incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no
tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser
julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão
singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas.
Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o
princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual
moderno. II - O 'novo' art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no
art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do
CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência
do tribunal de segundo grau e dos tribunais superiores, pode o próprio
relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática.
[...]" (REsp 155656 BA, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 89)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual