Súmula 253

Enunciado
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (SÚMULA 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264)
Fonte(s)
DJ 15/08/2001 p. 264
RSSTJ vol. 19 p. 171
RSTJ vol. 144 p. 493
RT vol. 792 p. 209
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL
       ART:00557
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. - O art. 557 
do Código de Processo Civil alcança o reexame necessário de que trata o 
art. 475 do mesmo Código. [...]" (REsp 262931 RN, Rel. Ministro 
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000, p.
192)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 557, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - REMESSA 
OFICIAL - POSSIBILIDADE. O art. 557, do CPC, com a redação de acordo com
a Lei n. 9.139/95, autoriza o relator a decidir monocraticamente o 
recurso, mesmo em se tratando de remessa oficial, quando manifestamente 
inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do 
respectivo tribunal. [...]" (AgRg no REsp 228824 CE, Rel. Ministra 
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 26/03/2001, p. 
414)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. 
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. [...] No vocábulo 
recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa oficial 
prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. 2. O relator pode, 
monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem violar o 
princípio do duplo grau de jurisdição 3. 'A remessa ex-officio devolve 
ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o 
reexame de todas as parcelas da condenação a serem suportadas pela 
Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária' (REsp nº 117.020/RS, 
Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97)." (REsp 212504 MG,
Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO 
GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2000, DJ 09/10/2000, p. 131)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMESSA OFICIAL. ART. 577 DO CPC. APLICABILIDADE. [...] Em face 
do princípio da economia e da própria utilidade do processo, simples 
meio à consecução de uma finalidade, não se mostra ofensiva à letra da 
lei a decisão que, apreciando apelação diante de sentença proferida em 
consonância com o entendimento pretoriano dominante, inclusive do STF, 
nega-lhe seguimento, bem como à remessa oficial. 2. Posicionamento 
contrário, apenas em relação à remessa oficial, levaria ao absurdo de se
fazer tábula rasa ao art. 557 do CPC, em todos os feitos de interesse do
Poder Público, dando azo a privilégios, com exclusão pura e simples da 
forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos
feitos. [...]" (REsp 190096 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 
SEXTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 21/06/1999, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO 
EFETUADO PELO PRÓPRIO RELATOR: POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO 'NOVO' 
ART. 557 DO CPC. [...] O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo 
desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos 
que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser 
apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, 
incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no 
tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser 
julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão 
singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. 
Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o 
princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual 
moderno. II - O 'novo' art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no 
art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do 
CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência
do tribunal de segundo grau e dos tribunais superiores, pode o próprio 
relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. 
[...]" (REsp 155656 BA, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 89)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         262931  RN  2000/0058351-0  Decisão:03/10/2000
DJ         DATA:27/11/2000      PG:00192
RSSTJ      VOL.:00019           PG:00197
RSTJ       VOL.:00144           PG:00518
AgRg no REsp   228824  CE  1999/0079416-8  Decisão:22/08/2000
DJ         DATA:26/03/2001      PG:00414
RSSTJ      VOL.:00019           PG:00175
RSTJ       VOL.:00144           PG:00495
REsp         212504  MG  1999/0039263-9  Decisão:09/05/2000
DJ         DATA:09/10/2000      PG:00131
RSSTJ      VOL.:00019           PG:00186
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00421
RSTJ       VOL.:00140           PG:00216
RSTJ       VOL.:00144           PG:00506
REsp         190096  DF  1998/0071915-6  Decisão:01/06/1999
DJ         DATA:21/06/1999      PG:00208
RSSTJ      VOL.:00019           PG:00183
RSTJ       VOL.:00144           PG:00503
REsp         155656  BA  1997/0082723-2  Decisão:03/03/1998
DJ         DATA:06/04/1998      PG:00089
LEXSTJ     VOL.:00108 AGOSTO/1998 PG:00250
RSSTJ      VOL.:00019           PG:00178
RSTJ       VOL.:00144           PG:00499