"Falência. Duplicata de prestação de serviços. Depósito elisivo.
Constitui título hábil para embasar o pedido de falência a duplicata de
prestação de serviços, protestada e acompanhada de prova de que os
serviços foram prestados." (REsp 172637 RJ, Rel. Ministro EDUARDO
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2000, DJ 01/08/2000, p. 261)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE FALÊNCIA. VALIDADE.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
[...] A duplicata de prestação de serviço que preenche todos os
requisitos previstos em lei, para legitimar a ação executiva, é eficaz
para instruir pedido de falência. II - Para se requerer a falência,
basta que tenha o comerciante, sem relevante razão de direito, deixado
de pagar no vencimento obrigação líquida constante de título que
legitime ação executiva. III - Afirmando o acórdão impugnado estarem
presentes todos os requisitos para a exigibilidade do título, quais
sejam, o protesto e a comprovação da prestação dos serviços, bem como a
ausência de oposição ao aceite e ao protesto dos quirógrafos, a
pretensão recursal que sustenta o contrário demandaria o revolvimento de
matéria fática, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do
enunciado n. 7 da súmula/STJ." (REsp 214681 SP, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ
16/11/1999, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO AJUSTE ENTRE PARTES. [...] Não
há nenhuma adversidade na jurisprudência sobre a validade da duplicata
de prestação de serviços para instruir o pedido de falência. 2. Quando o
Tribunal de origem confirma a efetiva prestação dos serviços e o
cumprimento do ajuste entre as partes, não é possível fazer o reexame da
base fática para concluir de outro modo, diante da Súmula nº 07 da
Corte, como assentado em precedente. [...]" (REsp 160914 SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/11/1998, DJ 01/03/1999, p. 311)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FALÊNCIA. ELISÃO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
[...] OPTANDO PELA ELISÃO, O DEVEDOR LIMITA A DISCUSSÃO A LEGITIMIDADE E
A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO. 2. NÃO PODE SER REVISTO EM RECURSO ESPECIAL O
ACORDÃO QUE EXAMINOU A PROVA E CONCLUIU QUE OS TÍTULOS CORRESPONDEM A
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS." (REsp 68330 MG, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/1995, DJ 25/03/1996, p.
8582)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual