Súmula 248

Enunciado
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. (SÚMULA 248, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)
Fonte(s)
DJ 05/06/2001 p. 132
RSSTJ vol. 18 p. 401
RSTJ vol. 144 p. 301
RT vol. 789 p. 174
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL
       ART:00585
		
LEG:FED LEI:005474 ANO:1968
       ART:00015
(ALTERADA PELA LEI 6458/77)
		
LEG:FED LEI:006458 ANO:1977
		
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45     LEI DE FALENCIA
       ART:00001 PAR:00003
		
Excerto dos Precedentes Originários
"Falência. Duplicata de prestação de serviços. Depósito elisivo. 
Constitui título hábil para embasar o pedido de falência a duplicata de 
prestação de serviços, protestada e acompanhada de prova de que os 
serviços foram prestados." (REsp 172637 RJ, Rel. Ministro EDUARDO 
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2000, DJ 01/08/2000, p. 261)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE FALÊNCIA. VALIDADE. 
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. 
[...] A duplicata de prestação de serviço que preenche todos os 
requisitos previstos em lei, para legitimar a ação executiva, é eficaz 
para instruir pedido de falência. II - Para se requerer a falência, 
basta que tenha o comerciante, sem relevante razão de direito, deixado 
de pagar no vencimento obrigação líquida constante de título que 
legitime ação executiva. III - Afirmando o acórdão impugnado estarem 
presentes todos os requisitos para a exigibilidade do título, quais 
sejam, o protesto e a comprovação da prestação dos serviços, bem como a 
ausência de oposição ao aceite e ao protesto dos quirógrafos, a 
pretensão recursal que sustenta o contrário demandaria o revolvimento de
matéria fática, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do 
enunciado n. 7 da súmula/STJ." (REsp 214681 SP, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 
16/11/1999, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. 
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO AJUSTE ENTRE PARTES. [...] Não
há nenhuma adversidade na jurisprudência sobre a validade da duplicata 
de prestação de serviços para instruir o pedido de falência. 2. Quando o
Tribunal de origem confirma a efetiva prestação dos serviços e o 
cumprimento do ajuste entre as partes, não é possível fazer o reexame da
base fática para concluir de outro modo, diante da Súmula nº 07 da 
Corte, como assentado em precedente. [...]" (REsp 160914 SP, Rel. 
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 
24/11/1998, DJ 01/03/1999, p. 311)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FALÊNCIA. ELISÃO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
[...] OPTANDO PELA ELISÃO, O DEVEDOR LIMITA A DISCUSSÃO A LEGITIMIDADE E
A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO. 2. NÃO PODE SER REVISTO EM RECURSO ESPECIAL O 
ACORDÃO QUE EXAMINOU A PROVA E CONCLUIU QUE OS TÍTULOS CORRESPONDEM A 
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS." (REsp 68330 MG, Rel. Ministro RUY 
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/1995, DJ 25/03/1996, p.
8582)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         172637  RJ  1998/0030774-5  Decisão:10/04/2000
DJ         DATA:01/08/2000      PG:00261
RMP        VOL.:00016           PG:00384
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00410
RSTJ       VOL.:00144           PG:00309
REsp         214681  SP  1999/0042834-0  Decisão:05/10/1999
DJ         DATA:16/11/1999      PG:00214
REVJUR     VOL.:00267           PG:00081
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00413
RSTJ       VOL.:00144           PG:00312
RT         VOL.:00775           PG:00208
REsp         160914  SP  1997/0093270-2  Decisão:24/11/1998
DJ         DATA:01/03/1999      PG:00311
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00408
RSTJ       VOL.:00144           PG:00306
REsp          68330  MG  1995/0030915-7  Decisão:28/11/1995
DJ         DATA:25/03/1996      PG:08582
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00405
RSTJ       VOL.:00144           PG:00303