"[...] CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. [...]
O contrato de abertura de crédito não possui eficácia de título
executivo, mas constitui prova escrita suficiente para comprovar a
existência do débito, na forma em que exigido pela lei processual civil,
mostrando-se hábil à utilização da ação monitória. [...]" (REsp
234563 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
08/02/2000, DJ 27/03/2000, p. 113)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO. [...] Constituindo-se o contrato
de abertura de crédito em conta-corrente um documento particular,
assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito
sem possuir, contudo, eficácia executiva, mostra-se adequado a instruir
a ação monitória. [...]" (REsp 178373 MG, Rel. Ministro WALDEMAR
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 72)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
VIABILIDADE. 'PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO'. ARTS.
1.102a, CPC. CARACTERIZAÇÃO. [...] O procedimento monitório, também
conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil
brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo
sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo,
encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II - A ação
monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de
agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em
nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força
de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC. III - Não se
prestando o contrato de abertura de crédito (cheque especial) à via
executiva, conforme decidiu a Segunda Seção, em 9/12/98, por meio dos
EREsp 108.259-RS, e constituindo documento particular, assinado pelos
devedores, bastante a comprovar a existência do débito, mostra-se hábil
à utilização do procedimento monitório. IV - Em relação à liquidez do
débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de
cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos
embargos, previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e
levam a causa para o procedimento ordinário. [...]" (REsp 218459 RS,
Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 68)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Ação monitória. Documento hábil. Demonstrativo de débito em contrato de
abertura de conta corrente. [...] Afirmando o Acórdão recorrido que há
prova escrita, não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob
o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação. 2. No
contrato de abertura de crédito, os demonstrativos de débito, mesmo
unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. [...]" (REsp
188375 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/1999, DJ 18/10/1999, p. 230)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIABILIDADE DO REMÉDIO
ELEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR POR DISPOR ELE DA EXECUÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA. [...] Pairando dúvida acerca da caracterização do
contrato de abertura de crédito (cheque especial) como título executivo
extrajudicial, inclusive no seio da jurisprudência, é facultado ao
credor o emprego da ação monitória. [...]" (REsp 146511 MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ
12/04/1999, p. 158)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual