Súmula 247

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)
Fonte(s)
DJ 05/06/2001 p. 132
RSSTJ vol. 18 p. 373
RSTJ vol. 144 p. 275
RT vol. 789 p. 174
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:1102A
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. [...]
O contrato de abertura de crédito não possui eficácia de título 
executivo, mas constitui prova escrita suficiente para comprovar a 
existência do débito, na forma em que exigido pela lei processual civil,
mostrando-se hábil à utilização da ação monitória. [...]" (REsp 
234563 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 
08/02/2000, DJ 27/03/2000, p. 113)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA 
CORRENTE - VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO. [...] Constituindo-se o contrato
de abertura de crédito em conta-corrente um documento particular, 
assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito 
sem possuir, contudo, eficácia executiva, mostra-se adequado a instruir 
a ação monitória. [...]" (REsp 178373 MG, Rel. Ministro WALDEMAR 
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 72)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 
VIABILIDADE. 'PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO'. ARTS. 
1.102a, CPC. CARACTERIZAÇÃO. [...] O procedimento monitório, também 
conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil 
brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo 
sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, 
encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II - A ação 
monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de
agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em
nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força 
de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC. III - Não se 
prestando o contrato de abertura de crédito (cheque especial) à via 
executiva, conforme decidiu a Segunda Seção, em 9/12/98, por meio dos 
EREsp 108.259-RS, e constituindo documento particular, assinado pelos 
devedores, bastante a comprovar a existência do débito, mostra-se hábil 
à utilização do procedimento monitório. IV - Em relação à liquidez do 
débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de 
cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos
embargos, previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e 
levam a causa para o procedimento ordinário. [...]" (REsp 218459 RS,
Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 
19/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 68)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Ação monitória. Documento hábil. Demonstrativo de débito em contrato de
abertura de conta corrente. [...] Afirmando o Acórdão recorrido que há 
prova escrita, não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob
o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação. 2. No 
contrato de abertura de crédito, os demonstrativos de débito, mesmo 
unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. [...]" (REsp
188375 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 16/08/1999, DJ 18/10/1999, p. 230)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIABILIDADE DO REMÉDIO
ELEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR POR DISPOR ELE DA EXECUÇÃO. 
PRELIMINAR AFASTADA. [...] Pairando dúvida acerca da caracterização do 
contrato de abertura de crédito (cheque especial) como título executivo 
extrajudicial, inclusive no seio da jurisprudência, é facultado ao 
credor o emprego da ação monitória. [...]" (REsp 146511 MG, Rel. 
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 
12/04/1999, p. 158)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         234563  RS  1999/0093290-0  Decisão:08/02/2000
DJ         DATA:27/03/2000      PG:00113
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00394
RSTJ       VOL.:00144           PG:00295
REsp         178373  MG  1998/0044285-5  Decisão:16/12/1999
DJ         DATA:20/03/2000      PG:00072
RJADCOAS   VOL.:00008           PG:00067
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00380
RSTJ       VOL.:00144           PG:00279
REsp         218459  RS  1999/0050511-5  Decisão:19/08/1999
DJ         DATA:20/09/1999      PG:00068
REVFOR     VOL.:00352           PG:00310
REVJMG     VOL.:00149           PG:00480
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00386
RSTJ       VOL.:00144           PG:00286
RTJE       VOL.:00176           PG:00190
REsp         188375  MG  1998/0067828-0  Decisão:16/08/1999
DJ         DATA:18/10/1999      PG:00230
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00382
RSTJ       VOL.:00129           PG:00277
RSTJ       VOL.:00144           PG:00282
REsp         146511  MG  1997/0061305-4  Decisão:23/11/1998
DJ         DATA:12/04/1999      PG:00158
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00377
RSTJ       VOL.:00120           PG:00335
RSTJ       VOL.:00144           PG:00277
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 21
    AÇÃO MONITÓRIA - II