Súmula 243

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (SÚMULA 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001, p. 157)
Fonte(s)
DJ 05/02/2001 p. 157
RSSTJ vol. 18 p. 243
RSTJ vol. 144 p. 149
RT vol. 785 p. 547
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CODIGO PENAL
       ART:00069 ART:00070
		
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
       ART:00089
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIOS A OBRIGATORIEDADE E DA
INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI N.
9.099/95 (ART. 89). PENA MÍNIMA COMINADA. CONCURSO MATERIAL. - Não há
ofensa aos princípios a obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação
penal o oferecimento de denúncia por crime de corrupção passiva sem
inclusão na peça acusatória dos agentes da corrupção ativa. - A
expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito
necessário para a concessão do sursis processual, deve ser compreendida
de modo restrito, sendo inadmissível o favor legal na hipótese de
concurso material de delitos, em que o somatório das penas mínimas
ultrapassa ao citado limite. [...]" (HC 7560 PR, Rel. Ministro
VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 162)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCURSO DE CRIMES. [...] No
cálculo da pena mínima para fins de suspensão do processo (art. 89, da
Lei nº 9.099/95) leva-se em conta a soma das penas no caso de concurso
material de crimes. Assim, não faz jus ao benefício o condenado, cuja
soma dessas penas, ultrapasse o lapso de um ano. [...]" (EREsp
164326 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/05/1999, DJ 31/05/1999, p. 78)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95. ART. 89. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. (ART. 171, C/C O ART. 69, DO
CP). IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão
condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano,
mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva,
se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente
ultrapassar aquele quantum. [...]" (REsp 196049 SP, Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ
31/05/1999, p. 182)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LEI Nº 9.099/95. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO
AUMENTO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
[...] A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº
9.099/95, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material,
formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada
crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da
majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de
01 ano. [...]" (RHC 8331 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 25/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 220)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] 'SURSIS PROCESSUAL'. CONCURSO MATERIAL. - 'Habeas corpus'. Acerto
de sua denegação, na origem, harmônica com o entendimento assentado por
este Superior Tribunal, no sentido de que, no caso de concurso material,
somam-se as penas mínimas para efeito da suspensão do processo (Lei
9.099/95, art. 89)." (HC 7583 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 15/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 140)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LEI Nº 9099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MAJORANTE
(CRIME CONTINUADO). [...] Para verificação dos requisitos da suspensão
condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve
ser computada.  II - A eventual divergência entre o agente do 'Parquet'
e o Órgão Julgador, acerca do oferecimento da suspensão se resolve,
analogicamente, com o mecanismo do art. 28 do CPP. [...]" (RHC 7779
SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/1998, DJ
13/10/1998, p. 143)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE CONCURSO DE CRIMES [...] NÃO FAZ
JUS AO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PACIENTE DENUNCIADO POR
CONCURSO DE ÍCRIMES, QUANDO A SOMA DAS PENAS MÍNIMAS, QUER ATRAVÉS DO
CONCURSO MATERIAL, QUER FORMAL, ULTRAPASSE O LAPSO DE 1 (UM) ANO. [...]"
(HC 5141 SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em
09/04/1997, DJ 02/06/1997, p. 23856)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC             7560  PR  1998/0037623-2  Decisão:14/12/1999
DJ         DATA:08/03/2000      PG:00162
JSTJ       VOL.:00022           PG:00447
JSTJ       VOL.:00006           PG:00397
LEXSTJ     VOL.:00121           PG:00271
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00254
RSTJ       VOL.:00144           PG:00158
EREsp        164326  SP  1999/0000497-3  Decisão:12/05/1999
DJ         DATA:31/05/1999      PG:00078
JSTJ       VOL.:00022           PG:00423
RCJ        VOL.:00087           PG:00156
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00247
RSTJ       VOL.:00121           PG:00419
RSTJ       VOL.:00144           PG:00151
REsp         196049  SP  1998/0087193-4  Decisão:27/04/1999
DJ         DATA:31/05/1999      PG:00182
JSTJ       VOL.:00022           PG:00439
RMP        VOL.:00016           PG:00354
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00263
RSTJ       VOL.:00144           PG:00177
RHC            8331  SP  1999/0006744-4  Decisão:25/03/1999
DJ         DATA:17/05/1999      PG:00220
JSTJ       VOL.:00022           PG:00435
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00272
RSTJ       VOL.:00144           PG:00173
HC             7583  SP  1998/0039341-2  Decisão:15/09/1998
DJ         DATA:13/10/1998      PG:00140
JSTJ       VOL.:00022           PG:00432
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00260
RSTJ       VOL.:00144           PG:00164
RHC            7779  SP  1998/0051741-3  Decisão:25/08/1998
DJ         DATA:13/10/1998      PG:00143
JSTJ       VOL.:00022           PG:00426
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00267
RSTJ       VOL.:00144           PG:00167
HC             5141  SP  1996/0063642-7  Decisão:09/04/1997
DJ         DATA:02/06/1997      PG:23856
JSTJ       VOL.:00022           PG:00443
LEXSTJ     VOL.:00098           PG:00309
RSSTJ      VOL.:00018           PG:00250
RSTJ       VOL.:00144           PG:00155
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 96
    JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II