"[...] CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIOS A OBRIGATORIEDADE E DA
INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI N.
9.099/95 (ART. 89). PENA MÍNIMA COMINADA. CONCURSO MATERIAL. - Não há
ofensa aos princípios a obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação
penal o oferecimento de denúncia por crime de corrupção passiva sem
inclusão na peça acusatória dos agentes da corrupção ativa. - A
expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito
necessário para a concessão do sursis processual, deve ser compreendida
de modo restrito, sendo inadmissível o favor legal na hipótese de
concurso material de delitos, em que o somatório das penas mínimas
ultrapassa ao citado limite. [...]" (HC 7560 PR, Rel. Ministro
VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 162)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCURSO DE CRIMES. [...] No
cálculo da pena mínima para fins de suspensão do processo (art. 89, da
Lei nº 9.099/95) leva-se em conta a soma das penas no caso de concurso
material de crimes. Assim, não faz jus ao benefício o condenado, cuja
soma dessas penas, ultrapasse o lapso de um ano. [...]" (EREsp
164326 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/05/1999, DJ 31/05/1999, p. 78)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95. ART. 89. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. (ART. 171, C/C O ART. 69, DO
CP). IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão
condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano,
mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva,
se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente
ultrapassar aquele quantum. [...]" (REsp 196049 SP, Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ
31/05/1999, p. 182)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI Nº 9.099/95. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO
AUMENTO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
[...] A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº
9.099/95, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material,
formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada
crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da
majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de
01 ano. [...]" (RHC 8331 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 25/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 220)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] 'SURSIS PROCESSUAL'. CONCURSO MATERIAL. - 'Habeas corpus'. Acerto
de sua denegação, na origem, harmônica com o entendimento assentado por
este Superior Tribunal, no sentido de que, no caso de concurso material,
somam-se as penas mínimas para efeito da suspensão do processo (Lei
9.099/95, art. 89)." (HC 7583 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 15/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 140)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI Nº 9099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MAJORANTE
(CRIME CONTINUADO). [...] Para verificação dos requisitos da suspensão
condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve
ser computada. II - A eventual divergência entre o agente do 'Parquet'
e o Órgão Julgador, acerca do oferecimento da suspensão se resolve,
analogicamente, com o mecanismo do art. 28 do CPP. [...]" (RHC 7779
SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/1998, DJ
13/10/1998, p. 143)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE CONCURSO DE CRIMES [...] NÃO FAZ
JUS AO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PACIENTE DENUNCIADO POR
CONCURSO DE ÍCRIMES, QUANDO A SOMA DAS PENAS MÍNIMAS, QUER ATRAVÉS DO
CONCURSO MATERIAL, QUER FORMAL, ULTRAPASSE O LAPSO DE 1 (UM) ANO. [...]"
(HC 5141 SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em
09/04/1997, DJ 02/06/1997, p. 23856)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual