"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA POR
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO CONTRA O ÓRGÃO GESTOR DA MÃO-DE-OBRA
PORTUÁRIA (OGMO). O órgão administrativo criado para gerir a mão-de-obra
portuária não ostenta, nessa atividade, vínculo empregatício com o
trabalhador portuário avulso. [...]" (CC 22059 SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 15/03/1999,
p. 81)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE DIREITO. Pedido que não tem
natureza trabalhista. Portuário (aposentado) que pretende suspensão de
ato impeditivo do órgão gestor de mão-de-obra, de seu ingresso na área
portuária. Competência da justiça estadual. [...]" (CC 23213 SP,
Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1998, DJ
22/03/1999, p. 43)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DE TRABALHADOR AVULSO.
Competência da Justiça Estadual, em virtude da relação litigiosa
deduzida na inicial. Não há vínculo empregatício entre trabalhador
portuário avulso e o órgão gestor da mão-de-obra (Lei 8.630/93)." (CC
22155 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/11/1998, DJ 05/04/1999, p. 76)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Mão-de-obra do trabalho portuário. Ação ajuizada contra o Órgão Gestor
(OGMO). Competência. É estadual, porquanto a relação entre o trabalhador
e órgão de gestão não é trabalhista. [...]" (CC 22058 SP, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ
14/12/1998, p. 88)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Trabalhador portuário avulso. Litígio envolvendo trabalhador portuário
avulso e o órgão gestor de mão-de-obra, não se fundando a inicial na
existência de vínculo empregatício. Competência da Justiça Comum." (CC
22491 SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/09/1998, DJ 14/12/1998, p. 88)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. TRABALHADOR AVULSO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE UM DIREITO CUJO EXERCÍCIO ESTARIA SENDO PRETENSAMENTE
OBSTADO PELO SINDICATO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO TÊM NATUREZA
LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] A competência para
julgar a causa se define em função da natureza jurídica da questão
controvertida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir. II - Expondo
a inicial pedido de declaração da existência de um direito, cujo
exercício estaria sendo pretensamente obstado pelo réu, competente para
julgar a causa é a Justiça Estadual." (CC 22678 SP, Rel. MIN. SALVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ
08/03/1999, p. 108)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"PORTUÁRIO. Órgão gestor de mão-de-obra de trabalhador avulso. OGMO. É
da competência da Justiça Comum a ação proposta por trabalhador
portuária avulso (estivador aposentado) contra o órgão gestor da
mão-de-obra (LEI nº 8.630/93), para suspensão do ato que impede o seu
ingresso na área portuária e para declarar o seu direito de continuar
desempenhando suas funções. [...]" (CC 22859 SP, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/1998, DJ 26/10/1998,
p. 18)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"COMPETÊNCIA. TRABALHADOR AVULSO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA PORTUÁRIA
(OGMO). O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e
o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza
trabalhista. [...]" (CC 22057 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 10)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual