"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SINDICATO DE
TRABALHADOR CONTRA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ESTABELECIDA EM
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. [...] Compete à Justiça Comum do Estado
processar e julgar ação judicial proposta por sindicato de trabalhador
contra empregador, na qual se discute sobre a exigibilidade, ou não, de
contribuição destinada ao custeio das atividades daquele, prevista em
assembléia geral extraordinária. 2. Aplicação literal do art. 1º da Lei
nº 8.984, de 07.02.95. [...]" (CC 22749 RJ, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ
07/12/1998, p. 39)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Compete à
Justiça Estadual processar a julgar ação monitória que visa ao
recebimento de contribuição sindical rural. [...]" (CC 22878 SP,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/1998, DJ
16/11/1998, p. 6)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Contribuição sindical. Litígio. Competência. Tratando-se de
contribuição criada diretamente pela lei, a competência para o processo
e julgamento dos litígios pertinentes a sua cobrança é da Justiça
Comum." (CC 21594 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/08/1998, DJ 26/10/1998, p. 16)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº
170/STJ. [...] De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pela
egrégia Segunda Seção, compete à justiça trabalhista processar e julgar
ações que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, em observância ao artigo 1º da Lei nº 8.984/96 (Edcl no CC
nº 17.765-MG, Relator o eminente Ministro Costa Leite, julgado em
13.08.97). - A justiça estadual é quem tem competência para processar e
julgar ações relativas à contribuição sindical prevista nos artigos 578
e seguintes da CLT, não se justificando a competência da justiça do
trabalho, já que não diz respeito a relação de emprego ou a cumprimento
de convenções coletiva de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. -
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, um da competência da justiça trabalhista e outro
da justiça comum estadual, decidi-la nos limites da sua jurisdição,
ficando facultado ao autor da demanda, se assim o quiser, postular,
perante a Justiça Comum, nova causa visando a cobrança da contribuição
sindical. [...]" (CC 20878 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/04/1998, DJ 19/10/1998, p. 11)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONFLITO DE COMPETENCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETE À JUSTIÇA
ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PREVISTA NA CLT. [...]" (CC 19616 SC, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/1998, DJ 27/04/1998, p. 63)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. (CONSOLIDAÇÃO, ARTS. 578 E SEGUINTES). AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A TEOR DA
DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
N. 17.765 (SESSÃO DE 13.08.97). [...]" (CC 19608 MG, Rel. Ministro
NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/1997, DJ 13/04/1998, p.
75)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Competência. Ação de cumprimento. Acordo ou Convenção. Contribuição
sindical. A competência cometida à Justiça do Trabalho pela Lei 9984/95
é restrita ao dissídio que tenha origem no cumprimento de convenção ou
acordo coletivo, não se podendo ampliá-la, em ordem a alcançar a
cobrança de contribuição sindical estabelecida em lei. Competência da
Justiça Comum. Cumulação inadmitida de pedidos. Aplicação quanto ao
ponto do princípio da Sum. 179/STJ. [...]" (EDcl no CC 17765 MG,
Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/1997,
DJ 03/08/1998, p. 67)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual