Súmula 222 (súmula cancelada)

Enunciado
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 252) SÚMULA CANCELADA: A Primeira Seção, na sessão de 13/11/2024, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 403, CANCELOU a Súmula 222 do STJ (DJe 29/11/2024).
Fonte(s)
DJ 02/08/1999 p. 252
JSTJ vol. 8 p. 481
RDDT vol. 49 p. 215
RLTR vol. 9 SETEMBRO/1999 p. 1209
RSSTJ vol. 16 p. 311
RSTJ vol. 125 p. 329
RT vol. 767 p. 185
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL
       ART:00114
		
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
       ART:00578
		
LEG:FED LEI:008984
		
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SINDICATO DE
TRABALHADOR CONTRA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ESTABELECIDA EM
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. [...] Compete à Justiça Comum do Estado
processar e julgar ação judicial proposta por sindicato de trabalhador
contra empregador, na qual se discute sobre a exigibilidade, ou não, de
contribuição destinada ao custeio das atividades daquele, prevista em
assembléia geral extraordinária. 2. Aplicação literal do art. 1º da Lei
nº 8.984, de 07.02.95. [...]" (CC 22749 RJ, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ
07/12/1998, p. 39)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Compete à
Justiça Estadual processar a julgar ação monitória que visa ao
recebimento de contribuição sindical rural. [...]" (CC 22878 SP,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/1998, DJ
16/11/1998, p. 6)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Contribuição sindical. Litígio. Competência.  Tratando-se de
contribuição criada diretamente pela lei, a competência para o processo
e julgamento dos litígios pertinentes a sua cobrança é da Justiça
Comum." (CC 21594 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/08/1998, DJ 26/10/1998, p. 16)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº
170/STJ. [...] De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pela
egrégia Segunda Seção, compete à justiça trabalhista processar e julgar
ações que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, em observância ao artigo 1º da Lei nº 8.984/96 (Edcl no CC
nº 17.765-MG, Relator o eminente Ministro Costa Leite, julgado em
13.08.97). - A justiça estadual é quem tem competência para processar e
julgar ações relativas à contribuição sindical prevista nos artigos 578
e seguintes da CLT, não se justificando a competência da justiça do
trabalho, já que não diz respeito a relação de emprego ou a cumprimento
de convenções coletiva de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.  -
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, um da competência da justiça trabalhista e outro
da justiça comum estadual, decidi-la nos limites da sua jurisdição,
ficando facultado ao autor da demanda, se assim o quiser, postular,
perante a Justiça Comum, nova causa visando a cobrança da contribuição
sindical. [...]" (CC 20878 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/04/1998, DJ 19/10/1998, p. 11)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO DE COMPETENCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETE À JUSTIÇA
ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PREVISTA NA CLT. [...]" (CC 19616 SC, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/1998, DJ 27/04/1998, p. 63)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. (CONSOLIDAÇÃO, ARTS. 578 E SEGUINTES). AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A TEOR DA
DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
N. 17.765 (SESSÃO DE 13.08.97). [...]" (CC 19608 MG, Rel. Ministro
NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/1997, DJ 13/04/1998, p.
75)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Competência. Ação de cumprimento. Acordo ou Convenção. Contribuição
sindical. A competência cometida à Justiça do Trabalho pela Lei 9984/95
é restrita ao dissídio que tenha origem no cumprimento de convenção ou
acordo coletivo, não se podendo ampliá-la, em ordem a alcançar a
cobrança de contribuição sindical estabelecida em lei. Competência da
Justiça Comum. Cumulação inadmitida de pedidos. Aplicação quanto ao
ponto do princípio da Sum. 179/STJ. [...]" (EDcl no CC 17765 MG,
Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/1997,
DJ 03/08/1998, p. 67)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC            19608  MG  1997/0023883-0  Decisão:10/12/1997
DJ         DATA:13/04/1998      PG:00075
JSTJ       VOL.:00008           PG:00491
LEXSTJ     VOL.:00124           PG:00053
RSSTJ      VOL.:00016           PG:00315
RSTJ       VOL.:00125           PG:00331
CC            19616  SC  1997/0023899-7  Decisão:11/02/1998
DJ         DATA:27/04/1998      PG:00063
JSTJ       VOL.:00008           PG:00495
RSSTJ      VOL.:00016           PG:00318
RSTJ       VOL.:00125           PG:00334
CC            20878  SP  1997/0073968-6  Decisão:29/04/1998
DJ         DATA:19/10/1998      PG:00011
JSTJ       VOL.:00008           PG:00498
LEXSTJ     VOL.:00124           PG:00060
RSSTJ      VOL.:00016           PG:00321
RSTJ       VOL.:00125           PG:00337
CC            21594  RJ  1998/0003978-3  Decisão:12/08/1998
DJ         DATA:26/10/1998      PG:00016
JSTJ       VOL.:00008           PG:00501
LEXSTJ     VOL.:00124           PG:00064
RSSTJ      VOL.:00016           PG:00324
RSTJ       VOL.:00125           PG:00341
CC            22749  RJ  1998/0050452-4  Decisão:14/10/1998
DJ         DATA:07/12/1998      PG:00039
JSTJ       VOL.:00008           PG:00507
LEXSTJ     VOL.:00124           PG:00068
RSSTJ      VOL.:00016           PG:00329
RSTJ       VOL.:00125           PG:00345
CC            22878  SP  1998/0054242-6  Decisão:09/09/1998
DJ         DATA:16/11/1998      PG:00006
DECTRAB    VOL.:00054           PG:00237
JSTJ       VOL.:00008           PG:00505
LEXSTJ     VOL.:00124           PG:00071
RSSTJ      VOL.:00016           PG:00331
RSTJ       VOL.:00125           PG:00347
EDcl no CC    17765  MG  1996/0040837-8  Decisão:13/08/1997
DJ         DATA:03/08/1998      PG:00067
JSTJ       VOL.:00008           PG:00483
LEXSTJ     VOL.:00124           PG:00041
RSSTJ      VOL.:00016           PG:00333
RSTJ       VOL.:00099           PG:00149
RSTJ       VOL.:00110           PG:00177
RSTJ       VOL.:00125           PG:00349