"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO:
DESNECESSÁRIA. [...] É DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NAS CAUSAS FISCAIS, POIS O 'INTERESSE PÚBLICO' INSERTO NO INC. III DO
ART. 82 DO CPC NÃO EQUIVALE A 'INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA'. [...]
Lembro, ainda, que no Simpósio realizado em Curitiba em outubro de 1975
ficou assentado que 'a intervenção do Ministério Público, na hipótese
prevista pelo art. 82, III, não é obrigatória. Compete ao juiz, porém,
julgar a existência do interesse que a justifica' (conclusão I,
publicada na RT 482/270). [...]" (REsp 30150 PR, Rel. Ministro
ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/1996, DJ 03/02/1997)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO.
DESNECESSIDADE. [...] EM REGRA GERAL, A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL DEVE VIR EXPRESSA NA LEI. NA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, O INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADOR DA
PRESENÇA DO 'PARQUET' HÁ DE SER IMEDIATO E NÃO REMOTO, INEXISTINDO ENTRE
ESTE E O INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE DISPÕE DE PROCURADORES PARA
DEFENDE-LA EM JUÍZO E BENEFICIA-SE DO REEXAME COMPULSÓRIO DAS DECISÕES
QUE LHE SÃO DESFAVORÁVEIS. NA ESPÉCIE, O INTERESSE OU PARTICIPAÇÃO DE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NA LIDE, POR SI, NÃO ALCANÇA DEFINIDO
E RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, FALTANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DE
MODO A TORNAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO
PROCESSUAL. [...]" (REsp 80581 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/1996, DJ 06/05/1996)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO
DESNECESSÁRIA - CÓDIGO PROCESSO CIVIL, ARTS. 82, III E 566 - LEI
6.830/80 (ART. 1.). [...] O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE REVELA
DÚPLICE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARTE E FISCAL DA LEI (ART. 499,
PARÁGRAFO 2., CPC) - A QUALIFICAÇÃO CUSTOS LEGIS TEM MERECIDO REPRIMENDA
DOUTRINÁRIA. 2. OS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (ART.
127, CF) SÃO PRESSUPOSTOS ASSEGURADORES DA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL, EXERCITANDO AS SUAS FUNÇÕES
E INFLUINDO NO ACERTAMENTO DO DIREITO OBJETO DE CONTRADIÇÃO, COM OS
ÔNUS, FACULDADES E SUJEIÇÕES INERENTES A SUA PARTICIPAÇÃO INFLUENTE NO
JULGAMENTO DO MÉRITO. ESSES PRESSUPOSTOS NÃO SÃO DIVISADOS NA EXECUÇÃO
FISCAL. 3. O INTERESSE OU PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO NA LIDE, POR SI, NÃO ALCANÇA DEFINIDO E RELEVANTE INTERESSE
PÚBLICO, FALTANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DE MODO A TORNAR
OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO É A QUALIFICAÇÃO DA PARTE NEM O SEU INTERESSE PATRIMONIAL QUE
EVIDENCIAM O 'INTERESSE PÚBLICO', TIMBRADO PELA RELEVÂNCIA E
TRANSCENDÊNCIA DOS SEUS REFLEXOS NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA. NESSA LINHA, SÓ A NATUREZA DA LIDE (NO CASO, EXECUÇÃO
FISCAL) NÃO IMPÕE A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O INTERESSE NA
EXECUÇÃO FISCAL É DE ORDEM PATRIMONIAL. 4. DE REGRA, A OBRIGATÓRIA
PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NA
LEI. 5. A PALMA, FICA DERRISCADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
ACERTADO QUE O INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADOR (ART. 82, III, CPC), NA
EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SE IDENTIFICA COM O DA FAZENDA PÚBLICA,
REPRESENTADA JUDICIALMENTE PELA SUA PROCURADORIA. [...]" (REsp 48771
RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/09/1995, DJ 06/11/1995)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUTIVO FISCAL - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
DESNECESSIDADE [...] A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO É NECESSÁRIA, PORQUE O ESTADO AUTOR JÁ ESTÁ
ASSISTIDO POR ORGÃO ESPECIALIZADO: SEU ADVOGADO. TORNAR OBRIGATÓRIA A
INTERVENÇÃO DO MP, NO EXECUTIVO FISCAL SERIA REDUZIR A INUTILIDADE O
ADVOGADO DE ESTADO.[...] O saudoso Professor José Frederico Marques -
ainda na juventude do CPC de 1939 - dedicou a este dispositivo duas
observações preciosas. Diz ele: Evidencia-se o interesse público pela
natureza da lide em causas em que a aplicação do direito objetivo não
pode ficar circunscrita às questões levantadas pelos litigantes, mas, ao
contrário, deve alcançar valores mais relevantes que tenham primado na
resolução processual do litígio. A qualidade da parte, como índice de
interesse público emergente da lide, deve ser aferida tendo-se em vista
o órgão ou pessoa que participe do processo como parte. Numa ação em que
figure a União, o Estado, o Município, ou outra pessoa jurídica de
direito público, a qualidade de litigante não é de molde a justificar a
intervenção do custos legis. O mesmo não se dá, porém, em litígio em que
seja parte, por exemplo, o Presidente da República, como tal, um Estado
estrangeiro, ou as mesas das Câmaras do Congresso Nacional (cf. Lei n.
2.664, de 03.12.1955), e assim por diante, quando então incidirá a norma
do art. 82, III do novo Código de Processo Civil. (Manual de Direito
Processual Civil - Saraiva - 3ª Ed. - 1975 - 1° Vol. - p. 294). No
processo executivo fiscal, embora esteja em causa o patrimônio estatal,
não está em jogo qualquer questão transcendente: a lide se circunscreve
à discussão em torno da qualidade de um título executivo. De outro lado,
embora uma das partes seja o Estado, seu interesse está sob patrocínio
de um órgão especializado: o advogado de Estado. Tornar obrigatória a
intervenção do MP na execução fiscal seria reduzir à inutilidade o
advogado de Estado. O Superior Tribunal de Justiça tem dirigido sua
jurisprudência no sentido de que na aferição da necessidade de
intervenção do MP 'cumpre ponderar o efeito da situação jurídica a ser
gerada pela decisão judicial.' (REsp n. 25.700-8- SP - Rel. Vicente
Cernicchiaro). [...]" (REsp 63529 PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/1995, DJ 07/08/1995)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NÃO É NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXECUÇÃO
FISCAL, PORQUANTO O INTERESSE PÚBLICO QUE A JUSTIFICARIA (C.P.C., ART.
82, III) NÃO SE IDENTIFICA COM O DA FAZENDA PÚBLICA, QUE É REPRESENTADA
POR PROCURADOR E SE BENEFICIA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO (C.P.C., ART.
475, III). [...]" (REsp 52318 RS, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA
RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 05/12/1994)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual