Súmula 168

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Enunciado
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (SÚMULA 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996).
Fonte(s)
DJ 22/10/1996 p. 40503
RSSTJ vol. 12 p. 105
RSTJ vol. 91 p. 31
RT vol. 734 p. 239
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. NÃO SE 
CONHECE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL
JÁ SE FIRMOU NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. [...]"
(AgRg nos EREsp 53284 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, CORTE 
ESPECIAL, julgado em 
14/12/1995, DJ 11/03/1996, p. 6553)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. ORIENTAÇÃO 
PACÍFICA DO TRIBUNAL. NÃO HÁ RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A ADMISSÃO DOS 
EMBARGOS, SE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO 
MONETÁRIA - TEM ORIENTAÇÃO FIRME DO TRIBUNAL, NO MESMO SENTIDO DA 
DECISÃO RECORRIDA. [...] É que o recurso especial fora admitido porque a
tese em discussão - adoção do critério para correção monetária - era 
sobejamente conhecida, não se exigindo, então, que o recorrente se 
estenda na demonstração analítica da divergência. Estava perfeitamente 
evidenciada a dissonância. Já para os embargos de divergência, não há 
razão que justifique o prosseguimento. A questão pacificou-se em 
repetidos julgamentos nesta Corte Especial, firmando-se a orientação do 
Tribunal no mesmo sentido da decisão recorrida. Levar-se a julgamento o 
feito, apenas para ratificar as decisões consolidadas é perda de tempo. 
[...]" (AgRg nos EREsp 58402 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/06/1995, DJ 07/08/1995)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS 
DE DIVERGÊNCIA. - MATÉRIA DE PROVA. FUNDADAS AS DECISÕES LOCAIS NO PROVA
PERICIAL QUE EMBASOU A IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SÚMULA 
07/STJ), NÃO PROSPERA A COLAÇÃO JURISPRUDENCIAL, FIRMADA, ADEMAIS, EM 
DIVERGÊNCIA SUPERADA." (EREsp 36012 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, 
CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 29994)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 54 DO STJ. 
CESSADO O DISSÍDIO INTERNO QUANTO AO INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS SOBRE 
O 'QUANTUM' DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE EVENTO DANOSO, A QUESTÃO NÃO 
MAIS COMPORTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] Como se vê, não demonstra a
recorrente a existência de um confronto de teses jurídicas sobre a 
questão fundamental e a reapreciação da decisão da douta Quarta Turma 
encontra-se desamparada de qualquer supedâneo jurídico. [...]"
(AgRg nos EREsp 32309 PR, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, SEGUNDA 
SEÇÃO, 
julgado em 09/03/1994, DJ 28/03/1994)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS
POSTOS EM CONFRONTO HARMONIZOU-SE NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. [...]
Os embargos de divergência foram concebidos para viabilizar a composição
de descompassos jurisprudenciais entre órgãos integrantes da Corte. 
Nesta circunstância, estes embargos apenas fazem sentido, enquanto 
permanece a divergência. Se um dos órgãos em confronto amolda sua 
jurisprudência ao entendimento do outro, os embargos perdem utilidade. 
Vale, assim, para os embargos de divergência, a regra assentada na 
Súmula n. 286 do Supremo Tribunal Federal. É correto, pois, afirmar que 
não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos
em confronto harmonizou-se da decisão recorrida. [...]"
(AgRg nos EREsp 864 MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 
PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 07/12/1993, DJ 21/02/1994)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL QUE POSTULA A ADMISSÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS, SE A JURISPRUDÊNCIA DA EGRÉGIA 
PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO JÁ SE ENCONTRA PACIFICADO NO MESMO 
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. [...] Indeferi os embargos, com esta 
fundamentação: Com efeito, em que pese o denodado esforço das razões 
recursais deduzidas pela ilustrada procuradora do Estado, não há de 
prosperar a irresignação, por isso que indemonstrado se apresenta o 
dissídio jurisprudencial, na hipótese. É que o paradigma trazido a 
confronto, sendo da Primeira Seção, não se prestaria a comprovar o 
dissenso, eis que a Segunda Turma e a Primeira Turma de Direito Público 
integram aquela colenda Corte, sendo assim de se concluir que a matéria,
de acordo com os próprios fundamentos da embargante, já estaria 
pacificada no âmbito das duas Turmas. Na hipótese, pois, não caberiam os
embargos de divergência, a teor do disposto no artigo 266, caput, do 
Regimento Interno deste STJ. No que concerne à ementa de acórdão da 
colenda Primeira Turma, indicada como paradigma, além dos argumentos ora
oferecidos, é de acrescentar que não foram apontadas as circunstâncias 
que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos moldes do § 1º 
do artigo 266 do RISTJ (fl . 1.745). Sustenta a embargante que as 
decisões confrontadas, correspondentes a julgados da 2ª Turma e da 1ª 
Seção, se prestam para caracterizar o dissenso jurisprudencial apontado.
Ainda que assim fosse, a irresignação não haveria de prosperar, 
porquanto a jurisprudência da Primeira Seção, assim como das duas Turmas
de Direito Público que a integram, já se encontra pacificada no mesmo 
sentido do acórdão embargado, conforme bem assinalou o eminente Ministro
Cesar Rocha, ao indeferir embargos de divergência, em caso semelhante 
(ED no REsp n. 917-0-SP, DJ 20.08.1993, p. 16.349). [...]"
(AgRg nos EREsp 904 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA 
SEÇÃO, 
julgado em 28/09/1993, DJ 18/10/1993)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg nos EREsp    53284  SP  1995/0050075-2  Decisão:14/12/1995
DJ         DATA:11/03/1996      PG:06553
RSSTJ      VOL.:00012           PG:00117
RSTJ       VOL.:00091           PG:00041
AgRg nos EREsp    58402  SP  1995/0019432-5  Decisão:13/06/1995
DJ         DATA:07/08/1995      PG:23001
RSSTJ      VOL.:00012           PG:00120
RSTJ       VOL.:00091           PG:00043
EREsp         36012  SP  1994/0015159-4  Decisão:13/10/1994
DJ         DATA:07/11/1994      PG:29994
RSSTJ      VOL.:00012           PG:00122
RSTJ       VOL.:00091           PG:00045
AgRg nos EREsp    32309  PR  1993/0033791-2  Decisão:09/03/1994
DJ         DATA:28/03/1994      PG:06289
RSSTJ      VOL.:00012           PG:00114
RSTJ       VOL.:00091           PG:00037
AgRg nos EREsp      864  MG  1993/0015735-3  Decisão:07/12/1993
DJ         DATA:21/02/1994      PG:02071
RSSTJ      VOL.:00012           PG:00109
RSTJ       VOL.:00091           PG:00033
AgRg nos EREsp      904  SP  1993/0016001-0  Decisão:28/09/1993
DJ         DATA:18/10/1993      PG:21822
RSSTJ      VOL.:00012           PG:00111
RSTJ       VOL.:00091           PG:00035
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 311