"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. NÃO SE
CONHECE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL
JÁ SE FIRMOU NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. [...]"
(AgRg nos EREsp 53284 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em
14/12/1995, DJ 11/03/1996, p. 6553)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. ORIENTAÇÃO
PACÍFICA DO TRIBUNAL. NÃO HÁ RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A ADMISSÃO DOS
EMBARGOS, SE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA - TEM ORIENTAÇÃO FIRME DO TRIBUNAL, NO MESMO SENTIDO DA
DECISÃO RECORRIDA. [...] É que o recurso especial fora admitido porque a
tese em discussão - adoção do critério para correção monetária - era
sobejamente conhecida, não se exigindo, então, que o recorrente se
estenda na demonstração analítica da divergência. Estava perfeitamente
evidenciada a dissonância. Já para os embargos de divergência, não há
razão que justifique o prosseguimento. A questão pacificou-se em
repetidos julgamentos nesta Corte Especial, firmando-se a orientação do
Tribunal no mesmo sentido da decisão recorrida. Levar-se a julgamento o
feito, apenas para ratificar as decisões consolidadas é perda de tempo.
[...]" (AgRg nos EREsp 58402 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/06/1995, DJ 07/08/1995)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. - MATÉRIA DE PROVA. FUNDADAS AS DECISÕES LOCAIS NO PROVA
PERICIAL QUE EMBASOU A IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SÚMULA
07/STJ), NÃO PROSPERA A COLAÇÃO JURISPRUDENCIAL, FIRMADA, ADEMAIS, EM
DIVERGÊNCIA SUPERADA." (EREsp 36012 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 29994)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 54 DO STJ.
CESSADO O DISSÍDIO INTERNO QUANTO AO INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS SOBRE
O 'QUANTUM' DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE EVENTO DANOSO, A QUESTÃO NÃO
MAIS COMPORTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] Como se vê, não demonstra a
recorrente a existência de um confronto de teses jurídicas sobre a
questão fundamental e a reapreciação da decisão da douta Quarta Turma
encontra-se desamparada de qualquer supedâneo jurídico. [...]"
(AgRg nos EREsp 32309 PR, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, SEGUNDA
SEÇÃO,
julgado em 09/03/1994, DJ 28/03/1994)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS
POSTOS EM CONFRONTO HARMONIZOU-SE NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. [...]
Os embargos de divergência foram concebidos para viabilizar a composição
de descompassos jurisprudenciais entre órgãos integrantes da Corte.
Nesta circunstância, estes embargos apenas fazem sentido, enquanto
permanece a divergência. Se um dos órgãos em confronto amolda sua
jurisprudência ao entendimento do outro, os embargos perdem utilidade.
Vale, assim, para os embargos de divergência, a regra assentada na
Súmula n. 286 do Supremo Tribunal Federal. É correto, pois, afirmar que
não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos
em confronto harmonizou-se da decisão recorrida. [...]"
(AgRg nos EREsp 864 MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 07/12/1993, DJ 21/02/1994)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL QUE POSTULA A ADMISSÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS, SE A JURISPRUDÊNCIA DA EGRÉGIA
PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO JÁ SE ENCONTRA PACIFICADO NO MESMO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. [...] Indeferi os embargos, com esta
fundamentação: Com efeito, em que pese o denodado esforço das razões
recursais deduzidas pela ilustrada procuradora do Estado, não há de
prosperar a irresignação, por isso que indemonstrado se apresenta o
dissídio jurisprudencial, na hipótese. É que o paradigma trazido a
confronto, sendo da Primeira Seção, não se prestaria a comprovar o
dissenso, eis que a Segunda Turma e a Primeira Turma de Direito Público
integram aquela colenda Corte, sendo assim de se concluir que a matéria,
de acordo com os próprios fundamentos da embargante, já estaria
pacificada no âmbito das duas Turmas. Na hipótese, pois, não caberiam os
embargos de divergência, a teor do disposto no artigo 266, caput, do
Regimento Interno deste STJ. No que concerne à ementa de acórdão da
colenda Primeira Turma, indicada como paradigma, além dos argumentos ora
oferecidos, é de acrescentar que não foram apontadas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos moldes do § 1º
do artigo 266 do RISTJ (fl . 1.745). Sustenta a embargante que as
decisões confrontadas, correspondentes a julgados da 2ª Turma e da 1ª
Seção, se prestam para caracterizar o dissenso jurisprudencial apontado.
Ainda que assim fosse, a irresignação não haveria de prosperar,
porquanto a jurisprudência da Primeira Seção, assim como das duas Turmas
de Direito Público que a integram, já se encontra pacificada no mesmo
sentido do acórdão embargado, conforme bem assinalou o eminente Ministro
Cesar Rocha, ao indeferir embargos de divergência, em caso semelhante
(ED no REsp n. 917-0-SP, DJ 20.08.1993, p. 16.349). [...]"
(AgRg nos EREsp 904 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA
SEÇÃO,
julgado em 28/09/1993, DJ 18/10/1993)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual