"[...] ACIDENTÁRIA [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ -
INCIDÊNCIA [...] Nas ações acidentárias, os honorários advocatícios não
incidem sobre as prestações vincendas, assim consideradas as posteriores
à prolação da sentença monocrática. [...]" (REsp 401127 SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ
29/04/2002, p. 314)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PREVIDENCIÁRIO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
[...] Segundo o comando expresso na Súmula nº 111/STJ, nas ações de
cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio deve ter
como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, como tal
compreendidas aquelas devidas até a data da prolação da sentença. [...]"
(REsp 392348 RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 231)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PREVIDENCIÁRIO. [...] Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súm. 111-STJ),
mas apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
[...]" (REsp 329536 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 491)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 111/STJ. [...] Nas
ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre
prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da
sentença de 1º grau. Incidência da Súmula 111/STJ. [...]" (REsp
332268 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em
18/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 294)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
[...] A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório
das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da
sentença. [...]" (EREsp 187766 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 111)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. [...] O enunciado da Súmula nº
111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação,
as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários
advocatícios nas ações previdenciárias. [...]" (EREsp 202291 SP,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/05/2000, DJ 11/09/2000, p. 220)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA
111-STJ. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem
incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas
até a prolação da decisão exeqüenda. [...]" (EREsp 198260 SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/1999, DJ
16/11/1999, p. 183)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS.
MARCO FINAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. [...] Nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações
vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento
da prolação da sentença. [...]" (EREsp 195520 SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 18/10/1999, p.
207)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual