Súmula 111

Enunciado
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (SÚMULA 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
Fonte(s)
DJ 04/10/2006 p. 281
DJ 13/10/1994 p. 27430
RSSTJ vol. 8 p. 59
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00020 PAR:00005
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ACIDENTÁRIA [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ - 
INCIDÊNCIA [...] Nas ações acidentárias, os honorários advocatícios não 
incidem sobre as prestações vincendas, assim consideradas as posteriores
à prolação da sentença monocrática. [...]" (REsp 401127 SP, Rel. 
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 
29/04/2002, p. 314)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDENCIÁRIO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 
[...] Segundo o comando expresso na Súmula nº 111/STJ, nas ações de 
cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio deve ter 
como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, como tal 
compreendidas aquelas devidas até a data da prolação da sentença. [...]"
(REsp 392348 RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 231)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDENCIÁRIO. [...] Os honorários advocatícios, nas ações 
previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súm. 111-STJ), 
mas apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. 
[...]" (REsp 329536 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 
QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 491)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 111/STJ. [...] Nas 
ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre 
prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da 
sentença de 1º grau. Incidência da Súmula 111/STJ. [...]" (REsp 
332268 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 
18/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 294)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. 
[...] A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório 
das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da 
sentença. [...]" (EREsp 187766 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 111)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. [...] O enunciado da Súmula nº 
111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, 
as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários 
advocatícios nas ações previdenciárias. [...]" (EREsp 202291 SP, 
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 
24/05/2000, DJ 11/09/2000, p. 220)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA 
111-STJ. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem 
incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas
até a prolação da decisão exeqüenda. [...]" (EREsp 198260 SP, Rel. 
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/1999, DJ 
16/11/1999, p. 183)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. 
MARCO FINAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. [...] Nas ações previdenciárias, os 
honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações 
vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento 
da prolação da sentença. [...]" (EREsp 195520 SP, Rel. Ministro 
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 18/10/1999, p. 
207)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EREsp        187766  SP  1999/0071012-6  Decisão:24/05/2000
DJ         DATA:19/06/2000      PG:00111
RSSTJ      VOL.:00008           PG:00063
EREsp        195520  SP  1999/0038384-2  Decisão:22/09/1999
DJ         DATA:18/10/1999      PG:00207
RSSTJ      VOL.:00008           PG:00066
EREsp        198260  SP  1999/0044620-8  Decisão:13/10/1999
DJ         DATA:16/11/1999      PG:00183
RSSTJ      VOL.:00008           PG:00069
EREsp        202291  SP  1999/0077897-9  Decisão:24/05/2000
DJ         DATA:11/09/2000      PG:00220
RSSTJ      VOL.:00008           PG:00073
REsp         329536  SP  2001/0075712-9  Decisão:04/10/2001
DJ         DATA:04/02/2002      PG:00491
RSSTJ      VOL.:00008           PG:00076
REsp         332268  RS  2001/0089092-4  Decisão:18/09/2001
DJ         DATA:15/10/2001      PG:00294
RSSTJ      VOL.:00008           PG:00085
REsp         392348  RS  2001/0180608-6  Decisão:05/03/2002
DJ         DATA:01/04/2002      PG:00231
RSSTJ      VOL.:00008           PG:00090
REsp         401127  SP  2001/0191820-3  Decisão:19/03/2002
DJ         DATA:29/04/2002      PG:00314
RSSTJ      VOL.:00008           PG:00095