Súmula 627

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Enunciado
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Fonte(s)
DJe 17/12/2018
RSSTJ vol. 48 p. 231
RSTJ vol. 252 p. 1303
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00111
		
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
       ART:00006   INC:00014   INC:00021
		
LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
       ART:00030
		
LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
       ART:00039
(REVOGADO PELO DECRETO EXECUTIVO 9.580/2018)
		
LEG:FED DEC:009580 ANO:2018
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. [...] Para que o contribuinte faça jus
à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 
7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos 
sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de 
recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em 
favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo 
diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros 
relativos ao tratamento médico. [...]" (REsp 1706816 RJ, Rel. 
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 
18/12/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 
[...] O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração 
da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação 
de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da 
enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de 
renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que 'a 
isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de 
moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, 
aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico' (REsp 
734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006). 
[...]" (AgInt no REsp 1598765 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 
7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS 
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. [...] O entendimento jurisprudencial desta 
Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do 
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma 
percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, 
inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a 
ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a 
revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse
benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos 
encargos financeiros. [...]" (MS 21706 DF, Rel. Ministro MAURO 
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. 
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. [...] 
Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de 
aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias 
graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se 
constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do 
benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é 
diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos 
financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 
da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de 
Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica 
das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção 
do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for 
comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da 
doença. Precedentes. [...]" (AgRg no AREsp 701863 RS, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 
23/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE 
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. [...] Hipótese em que agrava o Ministério 
Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para 
reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos 
de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a 
valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte 
Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a
comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra 
isencional. 3. 'Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no 
sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de 
moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o 
fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela 
provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo 
em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos 
aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros' (MS 15.261/DF, Rel. 
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). [...]" 
(AgRg no REsp 1403771 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE 
NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. [...]
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'após a 
concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de 
aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, 
nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta 
Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a 
revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse
benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos 
encargos financeiros.' (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell 
Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). [...]" 3. No caso, ficou 
consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, 
muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da 
enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da 
existência de outras áreas afetadas pela doença. [...]" (AgRg no AREsp
371436 MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
03/04/2014, DJe 11/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE 
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS 
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. [...] Há entendimento jurisprudencial desta 
Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto
de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por 
portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 
7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da 
doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício 
isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o
sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. 
[...]" (MS 15261 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 
APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA 
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. [...] É considerado isento de imposto de
renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de 
neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 
7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, 
para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo 
pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei 
n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do 
Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos
autos pelas partes litigantes' (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro 
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo 
com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos 
autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico 
particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp 
nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda 
que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta 
sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante 
nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor 
dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o 
sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao
acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 
734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp 
nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). [...]" 
(REsp 1088379 DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - 
NEOPLASIA MALIGNA - LEI N. 7.713/88 - DECRETO N. 3.000/99 - 
NÃO-INCIDÊNCIA - PROVA VÁLIDA E PRÉ-CONSTITUÍDA - EXISTÊNCIA - 
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE [...] Cinge-se a 
controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos 
sintomas de neoplasia maligna, para que servidor o público aposentado, 
submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue 
fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no 
artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 2. Quanto à alegada 
contrariedade ao disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência
de prova pré-constituída, não prospera a pretensão; porquanto, o 
Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e 
probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida e entendeu estar 
presente documento hábil para comprovar a moléstia do impetrante. Pensar
de modo diverso demandaria o reexame de todo o contexto 
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do 
óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mesmo argumento utilizado pela Corte de 
origem tem a virtude de afastar a alegação de violação dos artigos 30, 
caput e § 1º da Lei n. 9.250/95 e 39, § 4º, do Regulamento do Imposto de
Renda, a saber: o Decreto n. 3.000/99, feita pelo recorrente. 4. Ainda 
que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta 
sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante 
nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor 
dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o 
sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao
acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 
734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006. 5. O 
art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não 
pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele 
impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de 
valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático,
histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna 
metodologia de interpretação das normas jurídicas. (REsp 192.531/RS, 
Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.2.2005, DJ 16.5.2005.) 
[...]" (REsp 967693 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 296)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 
7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99. PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. [...] Controvérsia que gravita em torno da 
prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia 
maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da 
mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao
benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso 
XIV, da Lei 7.713/88. 2. Os proventos da inatividade de servidora 
pública, portadora de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do 
imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a 
aposentadoria, a teor do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 
7.713/88. No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do 
Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, 
arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis 
das pessoas físicas. [...] 3. Acórdão calcado na tese de que a Lei 
7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de 
renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos 
portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja 
contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de 
prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de 
controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95. 4. 
Deveras, 'a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a 
interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro 
significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do 
direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de
interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma 
equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e 
finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de 
interpretação das normas jurídicas' (RESP n.º 411704/SC, Rel. Min. João 
Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003). 5. O Sistema Jurídico hodierno 
vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na 
lição de Norberto Bobbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso 
concreto, é mister ao magistrado inferir a ratio essendi do princípio 
maior informativo do segmento jurídico sub judice. 6. Consectariamente, 
a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio
jurídico genérico ao específico e deste para a legislação 
infraconstitucional, o que revela, in casu, que a solução adotada pelo 
Tribunal a quo destoa do preceito constitucional da defesa da dignidade 
da pessoa humana. 7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor 
dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o 
sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao
tratamento médico. 8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, 
segundo a qual 'a questão acerca de a autora ser ou não portadora de 
doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito 
afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora 
da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse
elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em 
primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 
316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que 'são considerados,
pelos critérios médicos atuais ... como livres da doença quando atingem 
10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de 
progressão da mesma', e em segundo lugar o afirmado por sua assistente 
técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o 
seguinte: 'existem chances de cura, após o período preconizado de 
acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases' 
(sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a 
doença não volte...' (fls. 366/367). [...]" (REsp 734541 SP, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006,
p. 227)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1706816  RJ  2017/0281883-8  Decisão:07/12/2017
DJe        DATA:18/12/2017
RSSTJ      VOL.:00048           PG:00231
AgInt no REsp  1598765  DF  2016/0104019-9  Decisão:08/11/2016
DJe        DATA:29/11/2016
MS            21706  DF  2015/0078292-4  Decisão:23/09/2015
DJe        DATA:30/09/2015
RT         VOL.:00962           PG:00345
AgRg no AREsp   701863  RS  2015/0076998-8  Decisão:16/06/2015
DJe        DATA:23/06/2015
AgRg no REsp  1403771  RS  2013/0308213-3  Decisão:20/11/2014
DJe        DATA:10/12/2014
AgRg no AREsp   371436  MS  2013/0217325-0  Decisão:03/04/2014
DJe        DATA:11/04/2014
MS            15261  DF  2010/0080447-5  Decisão:22/09/2010
DJe        DATA:05/10/2010
REsp        1088379  DF  2008/0200060-8  Decisão:14/10/2008
DJe        DATA:29/10/2008
REsp         967693  DF  2007/0160218-3  Decisão:04/09/2007
DJ         DATA:18/09/2007      PG:00296
REsp         734541  SP  2005/0044563-7  Decisão:02/02/2006
DJ         DATA:20/02/2006      PG:00227
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  • Pesquisa Pronta - Isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves
    DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
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