Súmula 598

Enunciado
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Fonte(s)
DJe 20/11/2017
RSSTJ vol. 46 p. 811
RSTJ vol. 248 p. 856
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
       ART:00030
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. PRINCÍPIO DO 
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO DE PERITO OFICIAL. 
PRESCINDIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. [...] O Tribunal
a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do 
direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova 
(laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de 
atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna 
(adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos 
pseudocribiformes, Gleason - grau histológico II) (fl. 127). [...] 3. 
Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se 
assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento 
motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para 
efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em 
razão de moléstia grave. 4. A revisão do entendimento impugnado acerca 
da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento 
fático-probatório (Súmula 7/STJ). [...]" (AREsp 968384 SP, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 
30/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. 
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO 
MAGISTRADO. [...] O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser 
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o 
reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave,
tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não 
vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na 
apreciação das provas. [...]" (AgRg no AREsp 533874 RS, Rel. 
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
16/05/2017, DJe 23/05/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO 
OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. [...] A 
jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de
laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de
imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas 
produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o 
termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de 
aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de 
comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente 
a data de emissão do laudo oficial. [...]" (REsp 1584534 SE, Rel. 
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA 
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO 
DO MAGISTRADO. [...] É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de 
Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da existência de 
moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico 
oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à 
Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a 
ele a livre apreciação motivada das provas. [...]" (AgInt no REsp 
1581095 SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA 
GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO 
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. [...] A jurisprudência do STJ 
sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os 
proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves
nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na 
jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de 
laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção 
de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente 
provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa 
interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 
6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde
que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. [...]" 
(REsp 1593845 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA 
MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO 
MAGISTRADO. [...] Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a 
disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para 
a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua 
convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do 
princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, 
não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante 
laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do 
Imposto de Renda. [...]" (AgRg no AREsp 556281 RS, Rel. Ministra 
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 
30/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE 
COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVA DE 
OUTRAS FORMAS. POSSIBILIDADE. [...] A questão a ser revisitada em agravo
regimental consiste no reconhecimento da isenção de imposto de renda à 
contribuinte acometido de cardiopatia grave. 2. O Tribunal de origem 
manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, quanto à 
desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave 
para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente provada a doença. [...]" (AgRg no AREsp 691189 MG, 
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
21/05/2015, DJe 27/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IRRF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. VIOLAÇÃO ART. 30 DA 
LEI 9.250/95. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. 
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. [...] 'O 
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a 
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de
imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma 
prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos 
dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas' (AgRg no 
REsp 1.233.845/PR Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 
16/12/2011). [...]" (AgRg no AREsp 540471 RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO E MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO 
OFICIAL. DESNECESSIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte 
sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a 
comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, 
desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. [...]" 
(AgRg no AREsp 506459 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE 
NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO
PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO 
MOTIVADA DO MAGISTRADO. [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no 
sentido de que 'após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de 
moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o 
fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não 
justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a 
finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, 
aliviando-os dos encargos financeiros.' (REsp 1.202.820/RS, Rel. 
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). [...] 
2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo 
decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo 
livre seu convencimento. [...] 3. No caso, ficou consignado que a parte 
agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha 
existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda 
necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras 
áreas afetadas pela doença. [...]" (AgRg no AREsp 371436 MS, Rel. 
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 
11/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. LAUDO OFICIAL. 
DESNECESSIDADE. A isenção do imposto de renda por motivo de doença 
depende da prova de que o interessado padeça de uma das enfermidades 
elencadas em lei ou a elas assemelhadas, tendo a lei indicado como única
prova possível o laudo oficial. Nada obstante isso, a jurisprudência do 
Superior Tribunal de Justiça vem se orientando em sentido contrário, 
entendendo ser desnecessário o laudo oficial à vista do convencimento 
motivado do juiz. [...]" (AgRg no AREsp 394520 RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE 
FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO 
OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS 
AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] O Superior Tribunal de Justiça vem 
entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o
Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as 
partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. [...] 2. O laudo pericial
do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e 
merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de 
vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, 
poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento 
contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria 
outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia 
oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da 
ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova 
habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de 
isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de 
Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de 
imposto. [...]" (AgRg no AREsp 81149 ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO 
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. 
DESNECESSIDADE. [...] 'O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o 
reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave,
tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não 
vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na 
apreciação das provas' (AgRg no REsp 1.233.845/PR, Primeira Turma, Rel. 
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/12/11). [...]" (AgRg no AREsp 
276420 SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/03/2013, DJe 15/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA 
FARTAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. 
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] O Superior 
Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de 
laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de 
renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no 
art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 
131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. [...]"
(AgRg no REsp 1233845 PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 
PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AREsp        968384  SP  2016/0216663-8  Decisão:27/06/2017
DJe        DATA:30/06/2017
AgRg no AREsp   533874  RS  2014/0150066-3  Decisão:16/05/2017
DJe        DATA:23/05/2017
REsp        1584534  SE  2016/0030818-7  Decisão:18/08/2016
DJe        DATA:29/08/2016
AgInt no REsp  1581095  SC  2016/0022341-4  Decisão:19/05/2016
DJe        DATA:27/05/2016
REsp        1593845  MG  2016/0079558-7  Decisão:19/05/2016
DJe        DATA:01/06/2016
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00811
AgRg no AREsp   556281  RS  2014/0188368-9  Decisão:17/11/2015
DJe        DATA:30/11/2015
AgRg no AREsp   691189  MG  2015/0080941-3  Decisão:21/05/2015
DJe        DATA:27/05/2015
AgRg no AREsp   540471  RS  2014/0159803-3  Decisão:19/03/2015
DJe        DATA:27/03/2015
AgRg no AREsp   506459  RS  2014/0098482-9  Decisão:10/06/2014
DJe        DATA:25/06/2014
AgRg no AREsp   371436  MS  2013/0217325-0  Decisão:03/04/2014
DJe        DATA:11/04/2014
AgRg no AREsp   394520  RS  2013/0316680-9  Decisão:11/03/2014
DJe        DATA:21/03/2014
AgRg no AREsp    81149  ES  2011/0264569-0  Decisão:15/10/2013
DJe        DATA:04/12/2013
RDDP       VOL.:00132           PG:00168
AgRg no AREsp   276420  SE  2013/0004105-2  Decisão:21/03/2013
DJe        DATA:15/04/2013
AgRg no REsp  1233845  PR  2011/0021951-9  Decisão:22/11/2011
DJe        DATA:16/12/2011