"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO DE PERITO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. [...] O Tribunal
a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do
direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova
(laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de
atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna
(adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos
pseudocribiformes, Gleason - grau histológico II) (fl. 127). [...] 3.
Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se
assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento
motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para
efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em
razão de moléstia grave. 4. A revisão do entendimento impugnado acerca
da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento
fático-probatório (Súmula 7/STJ). [...]" (AREsp 968384 SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO
MAGISTRADO. [...] O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o
reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave,
tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não
vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na
apreciação das provas. [...]" (AgRg no AREsp 533874 RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2017, DJe 23/05/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO
OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. [...] A
jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de
laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de
imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas
produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o
termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de
comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente
a data de emissão do laudo oficial. [...]" (REsp 1584534 SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO. [...] É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de
Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da existência de
moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico
oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à
Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a
ele a livre apreciação motivada das provas. [...]" (AgInt no REsp
1581095 SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA
GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. [...] A jurisprudência do STJ
sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os
proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves
nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na
jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de
laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção
de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente
provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa
interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art.
6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde
que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. [...]"
(REsp 1593845 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO
MAGISTRADO. [...] Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a
disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para
a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua
convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do
princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim,
não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante
laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do
Imposto de Renda. [...]" (AgRg no AREsp 556281 RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
30/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVA DE
OUTRAS FORMAS. POSSIBILIDADE. [...] A questão a ser revisitada em agravo
regimental consiste no reconhecimento da isenção de imposto de renda à
contribuinte acometido de cardiopatia grave. 2. O Tribunal de origem
manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, quanto à
desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave
para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente provada a doença. [...]" (AgRg no AREsp 691189 MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 27/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IRRF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. VIOLAÇÃO ART. 30 DA
LEI 9.250/95. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. [...] 'O
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de
imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma
prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos
dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas' (AgRg no
REsp 1.233.845/PR Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
16/12/2011). [...]" (AgRg no AREsp 540471 RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO E MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO
OFICIAL. DESNECESSIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte
sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a
comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda,
desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. [...]"
(AgRg no AREsp 506459 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE
NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO
PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO
MOTIVADA DO MAGISTRADO. [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que 'após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de
moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o
fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não
justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a
finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados,
aliviando-os dos encargos financeiros.' (REsp 1.202.820/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). [...]
2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo
decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo
livre seu convencimento. [...] 3. No caso, ficou consignado que a parte
agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha
existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda
necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras
áreas afetadas pela doença. [...]" (AgRg no AREsp 371436 MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe
11/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE. A isenção do imposto de renda por motivo de doença
depende da prova de que o interessado padeça de uma das enfermidades
elencadas em lei ou a elas assemelhadas, tendo a lei indicado como única
prova possível o laudo oficial. Nada obstante isso, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça vem se orientando em sentido contrário,
entendendo ser desnecessário o laudo oficial à vista do convencimento
motivado do juiz. [...]" (AgRg no AREsp 394520 RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE
FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO
OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS
AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] O Superior Tribunal de Justiça vem
entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o
Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as
partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. [...] 2. O laudo pericial
do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e
merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de
vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos,
poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento
contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria
outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia
oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da
ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova
habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de
isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de
Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de
imposto. [...]" (AgRg no AREsp 81149 ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE. [...] 'O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o
reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave,
tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não
vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na
apreciação das provas' (AgRg no REsp 1.233.845/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/12/11). [...]" (AgRg no AREsp
276420 SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/03/2013, DJe 15/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA
FARTAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] O Superior
Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de
laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de
renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no
art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts.
131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. [...]"
(AgRg no REsp 1233845 PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual