Súmula 597

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Enunciado
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Fonte(s)
DJe 20/11/2017
RSSTJ vol. 46 p. 779
RSTJ vol. 248 p. 855
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PLANO DE SAÚDE. [...] PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE 
URGÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS (24H). PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E
DA VIDA DO SEGURADO. JUSTA EXPECTATIVA. [...] Em se tratando de 
procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for 
realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão 
irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de 
vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de 
violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato 
para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. [...]" 
(AgInt no REsp 1448660 MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE 
CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. [...] 'A 
cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada 
diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura 
possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico 
firmado' (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2. A recusa 
indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do 
segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a 
situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez 
físico-psicológica pela enfermidade. [...]" (AgInt no AREsp 949288 
CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 
20/10/2016, DJe 24/10/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE 
EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. [...] A 
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero 
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No 
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da 
operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido 
no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à 
caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero 
aborrecimento. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada 
abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de 
emergência ou urgência. [...]" (AgInt no AREsp 912662 SP, Rel. 
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 
21/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO ÊXITO
DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR 
RAZOÁVEL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 
07 E 83 DO STJ. [...]" (AgInt no AREsp 833977 DF, Rel. Ministro 
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 
12/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE 
CARÊNCIA. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 
INCIDÊNCIA. [...] Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o 
período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não
prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de 
cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio 
jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. [...]"
(AgInt no AREsp 858013 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA 
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO EMERGENCIAL. UTEI. 
INSUFICIÊNCIA REAL AGUDA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
[...] A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser 
mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de 
cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio 
jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos 
de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que 
ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral 
indenizável. [...]" (AgInt no AREsp 892340 SP, Rel. Ministro LUIS 
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CONTRATO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE 
CUMPRIMENTO DO PRAZO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATENDIMENTO DE 
EMERGÊNCIA. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECUSA NO 
ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. [...] Inviável 
infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual asseverou que o 
contrato firmado entre as partes estabelece que novos associados não 
necessitariam cumprir os prazos de carência. Revisão das cláusulas 
contratuais e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do 
STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 
é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para 
situações de emergência. Precedentes. Incidência do óbice previsto no 
enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. O entendimento firmado no STJ 
é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora 
do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial
ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero
aborrecimento por inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83/STJ.
[...]" (AgRg no AREsp 854954 CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO 
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO 
MÉDICO DE URGÊNCIA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 
[...] Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para 
cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 1.1. A 
jurisprudência do STJ é no sentido de que 'lídima a cláusula de carência
estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa 
em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação 
quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade 
de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não 
combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual 
seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida' (REsp 
466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado
em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 1.2. Cláusula limitativa do tempo de 
internação do paciente. Nos termos da jurisprudência cristalizada na 
Súmula 302/STJ, é abusivo o preceito contratual que restringe, no tempo,
a internação hospitalar indispensável ao tratamento do usuário do plano 
de saúde. Correta aplicação da Súmula 83/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 627782 SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, 
julgado em 
05/03/2015, DJe 11/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. 
CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 
[...] As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa 
injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de 
emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (contenção de
aneurisma cerebral). 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é 
abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para 
situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco,
pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3. 
Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 
reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as 
circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Este 
Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas 
nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar 
irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em 
tela. 5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de 
modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui 
consolidado. Incidência da Súmula nº 83, do STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 595365 SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 
04/12/2014, DJe 16/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"SEGURO DE SAÚDE. [...] PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA 
SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR QUE, MESES APÓS A ADESÃO DE SEU 
GENITOR AO CONTRATO DE SEGURO, VÊ-SE ACOMETIDO POR TUMOR CEREBRAL E 
HIDROCEFALIA AGUDA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE O 
BENEFICIÁRIO NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS 
MÉDICOS-HOSPITALARES COBERTOS PELO SEGURO. INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA. 
DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 12,V,
ALÍNEA 'C', DA LEI 9.656/98 E A NECESSIDADE DE SE TUTELAR O DIREITO 
FUNDAMENTAL À VIDA. [...] 'Lídima a cláusula de carência estabelecida em
contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de 
saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela
circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de 
urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, 
tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar
eficiente amparo à saúde e à vida'. (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro 
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 
17/12/2007, p. 174) 2. Diante do disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98, 
é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o 
inciso V, alínea 'c', do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de 
vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. 
3. Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação
e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios
consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo 
precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à
saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro 
contratual. 4. Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa
do Consumidor preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços
à legítima expectativa que o Consumidor tem de, em caso de pactuação de 
contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar 
desamparado, no que tange à procedimento médico premente e essencial à 
preservação de sua vida. 5. Portanto, não é possível a Seguradora 
invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos 
procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral 
que acomete o beneficiário do seguro. 6. Como se trata de 
situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito 
fundamental à vida, 'se o juiz não reconhece, no caso concreto, a 
influência dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, então 
ele não apenas lesa o direito constitucional objetivo, como também 
afronta direito fundamental considerado como pretensão em face do 
Estado, ao qual, enquanto órgão estatal, está obrigado a observar'.(RE 
201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. 
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 
PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) [...]" 
(REsp 962980 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 
julgado em 13/03/2012, DJe 15/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no REsp  1448660  MG  2014/0085001-9  Decisão:04/04/2017
DJe        DATA:10/04/2017
AgInt no AREsp   949288  CE  2016/0180440-0  Decisão:20/10/2016
DJe        DATA:24/10/2016
AgInt no AREsp   912662  SP  2016/0113657-7  Decisão:06/09/2016
DJe        DATA:21/09/2016
AgInt no AREsp   833977  DF  2015/0323044-5  Decisão:01/09/2016
DJe        DATA:12/09/2016
AgInt no AREsp   858013  DF  2016/0030227-7  Decisão:09/08/2016
DJe        DATA:16/08/2016
AgInt no AREsp   892340  SP  2016/0080503-4  Decisão:09/08/2016
DJe        DATA:16/08/2016
AgRg no AREsp   854954  CE  2016/0018079-4  Decisão:24/05/2016
DJe        DATA:06/06/2016
AgRg no AREsp   627782  SP  2014/0301141-7  Decisão:05/03/2015
DJe        DATA:11/03/2015
AgRg no AREsp   595365  SP  2014/0257168-1  Decisão:04/12/2014
DJe        DATA:16/12/2014
REsp         962980  SP  2007/0144835-5  Decisão:13/03/2012
DJe        DATA:15/05/2012
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00779
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    DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE