"[...] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PARCIAL PAGAMENTO
ANTECIPADO NO PRAZO DO VENCIMENTO (APLICAÇÃO DO PRAZO DO ART. 173,
INCISO I DO CTN). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O NÃO ADIMPLEMENTO
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] De acordo com
a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de
constituir o crédito tributário é regida pelo art. 173, I do CTN, quando
se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o
contribuinte não realiza o respectivo pagamento parcial antecipado
(REsp. 973.733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 18.9.2009,
submetido ao art. 543-C do CPC) [...]" (AgRg no REsp 1218460 SC,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/08/2013, DJe 06/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IRPF. [...] DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
ART. 173, I, DO CPC. [...] Cuida-se, originariamente, de Ação Anulatória
que pretende desconstituir lançamento de imposto sobre a renda de pessoa
física decorrente de acréscimo patrimonial a descoberto relativo a 1994
e 1995. [...] De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a
decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo
art. 173, I, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por
homologação e o contribuinte não realiza o respectivo pagamento parcial
antecipado (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
18.9.2009, submetido ao art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no AREsp
252942 PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP
PARADIGMA 973.733/SC. [...] Nos tributos sujeitos à homologação em que
não há o pagamento destes, o início do prazo decadencial para a
constituição do crédito tributário ocorre a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, inciso I, do CTN). 3. Entendimento reiterado pela Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, relatoria Min. Luiz Fux,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
[...]" (AgRg no AREsp 260213 PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INTERESTADUAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO
ANTECIPADO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA ART. 173, I, CTN. [...] O acórdão
recorrido adotou o posicionamento condizente ao estabelecido por esta
egrégia Corte no recurso especial n. 973.733/SC, submetido ao rito
estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso
repetitivo), segundo o qual, nos casos de tributos sujeitos a lançamento
por homologação, quando não há o pagamento antecipado - hipótese dos
autos -, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele
estabelecido no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. [...]"
(AgRg no AREsp 246013 SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ANTES DE
PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE FISCAL. ART. 150, § 4°, DO CTN. INEXISTÊNCIA
DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...]
Discute-se a ocorrência de decadência do direito de o Fisco realizar
lançamento de ofício de créditos tributários cujos fatos geradores
ocorreram entre janeiro a novembro de 2001. 2. O Tribunal a quo
confirmou a sentença de improcedência, por entender que a decadência
deve ser regida pelo art. 173, I, do CTN, em razão de o pagamento
atribuído ao contribuinte ter ocorrido após o vencimento. 3. De acordo
com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de
constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN,
quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o
contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que
se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (REsp 973.733/SC,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao
art.543-C do CPC). [...]" (REsp 1344130 AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN.
[...] A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e
Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre
pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do
art. 173, inciso I, do CTN; ou seja, será de 5 anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, o período durante o qual a Fazenda deve promover o
lançamento de ofício em substituição ao lançamento por homologação.
[...]" (AgRg no AREsp 20880 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAI. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. [...] DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP
973.733/SC). [...] Na hipótese em foco, considerando-se que a
competência em cobrança da contribuição destinada ao SENAI (tributo
sujeito a lançamento por homologação) refere-se a recolhimentos entre
fevereiro de 1999 e novembro de 2001, sendo que a recorrida foi
notificada somente em outubro de 2007, conforme assentado pelo acórdão
de origem, aplicando-se a regra do art. 173, I, do CTN, deve ser
reconhecida a decadência. 3. A propósito, a Primeira Seção do STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidiu
que o prazo para constituição do crédito, referente aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, quando não ocorre o pagamento
antecipado, rege-se pela disposições do art. 173, I, do CTN, ou seja,
será de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...]" (AgRg no AREsp
102378 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ. INEXISTÊNCIA
DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção, conforme entendimento exarado
por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC,
Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de
tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de
pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação
pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. [...]"
(AgRg no REsp 1277854 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. [...]
Segundo entendimento esposado no âmbito do Recurso Especial n.º
973.733/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o prazo decadencial
para o Fisco constituir o crédito tributário é quinquenal, a contar do
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, não
havendo de se aplicar cumulativamente os prazos previstos nos artigos
150, § 4º, e 173 do CTN. [...]" (AgRg no Ag 1394456 SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe
02/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CPC. [...] O Superior
Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, quando do julgamento do
REsp nº 973.733/SC, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de
ofício) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei
não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da
previsão legal, o pagamento não é realizado, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito. III - In casu, o acórdão recorrido entendeu que a constituição
do crédito tributário deveria ter obedecido ao disposto no artigo 173,
inciso I, do Código Tributário Nacional, uma vez que o lançamento se deu
por meio de NFLD, não se lhe aplicando o prazo do artigo 150, parágrafo
4º, do CTN. [...]" (AgRg no REsp 1235573 RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELA
FAZENDA ESTADUAL. PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO
CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. MATÉRIA
PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(RESP 973.733/SC). [...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do
CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da
exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento,
salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação. 3. '[...] ocorrendo o
pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para
o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato
gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN' (AgRg nos
EREsp.216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ 10.4.2006). [...]" (AgRg nos EREsp 1199262 MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
[...] Caso em que o Tribunal de origem reconheceu a decadência de o
Fisco de lançar o crédito tributário, ante o decurso do prazo quinquenal
do fato gerador (lançamento de ofício). 2. Pugna o então agravante pela
aplicação cumulativa/concorrente dos prazos estabelecidos nos artigos
150, § 4º, e 173, do CTN (prazo decadencial decenal). 3. 'O prazo
decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário
(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a
lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da
previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito'
(REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009,
acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008). [...]" (AgRg no Ag 1407622 PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA DO
EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
[...] 'Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não
ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o
poder-dever de efetuar o lançamento de ofício dentro do prazo
decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado' (AgRg no REsp 1.247.981/SC,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/6/11). [...]" (AgRg
no Ag 1241890 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - DECADÊNCIA DO
DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL -
ARTIGO 173, I, DO CTN - APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN - IMPOSSIBILIDADE [...] O prazo
decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário
(lançamento de
ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal,
o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. [...]" (REsp
985301 SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/08/2010, DJe 01/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL. [...] Está assentado na
jurisprudência desta Corte que, nos casos em que não tiver havido o
pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é
de se aplicar o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Isso porque a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN estabelece a
necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo
decadencial. Precedente em recurso representativo de controvérsia (REsp
973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). [...]"
(REsp 1015907 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. [...] Nos créditos
tributários relativos à contribuição previdenciária - tributo sujeito a
lançamento por homologação - cujo pagamento não foi antecipado pelo
contribuinte, caso em que se aplica o art. 173, I, do CTN, deve o prazo
decadencial de cinco anos para a sua constituição ser contado a partir
do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, escorreito o acórdão
recorrido, o qual entendeu pela exigibilidade integral dos débitos
referentes ao ano base de 1992. [...]" (REsp 1154592 PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
02/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 173, INC. I, DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45
DA LEI N. 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE N. 8 DO STF. [...] O Supremo
Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 12.6.2008, editou a Súmula
Vinculante n. 8, publicada no DO de 20.6.2008, com este teor: 'são
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.
1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário'. 2. Nos casos em que não
tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por
homologação é de se aplicar o art. 173, inc. I, do Código Tributário
Nacional (CTN). Isso porque a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN
estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de
contagem do prazo decadencial. No REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 18/9/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08
(Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC,
reafirmou-se tal posicionamento. [...]" (REsp 1090021 PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010,
DJe 05/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. INEXISTÊNCIA
DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, E 173, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE. [...] (RECURSO REPETITIVO - RESP 973.733-SC). [...] O
tributo sujeito a lançamento por homologação, em não ocorrendo o
pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder-dever
de efetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao
prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual
o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2.
Deveras, é assente na doutrina: 'a aplicação concorrente dos artigos
150, § 4º e 173, o que conduz a adicionar o prazo do artigo 173 - cinco
anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido praticado - com o prazo do artigo 150, § 4º - que define o
prazo em que o lançamento poderia ter sido praticado como de cinco anos
contados da data da ocorrência do fato gerador. Desta adição resulta que
o dies a quo do prazo do artigo 173 é, nesta interpretação, o primeiro
dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo 150, §
4º. A solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão
porque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos, arraigado na
tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da insegurança
jurídica. Ela é também juridicamente insustentável, pois as normas dos
artigos 150, § 4º e 173 não são de aplicação cumulativa ou concorrente,
antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos
pressupostos da respectiva aplicação:o art. 150, § 4º aplica-se
exclusivamente aos tributos 'cuja legislação atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa'; o art. 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o
lançamento, em princípio, antecede o pagamento. (...) A ilogicidade da
tese jurisprudencial no sentido da aplicação concorrente dos artigos
150, § 4º e 173 resulta ainda evidente da circunstância de o § 4º do
art. 150 determinar que considera-se 'definitivamente extinto o crédito'
no término do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato
gerador. Qual seria pois o sentido de acrescer a este prazo um novo
prazo de decadência do direito de lançar quando o lançamento já não
poderá ser efetuado em razão de já se encontrar 'definitivamente extinto
o crédito'" Verificada a morte do crédito no final do primeiro
quinquênio, só por milagre poderia ocorrer sua ressurreição no segundo.'
(Alberto Xavier, Do Lançamento. Teoria Geral do Ato, do Procedimento e
do Processo Tributário, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, 2ª Edição,
págs. 92 a 94). 3. Desta sorte, como o lançamento direto (artigo 149, do
CTN) poderia ter sido efetivado desde a ocorrência do fato gerador, é do
primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao nascimento da obrigação
tributária que se conta o prazo decadencial para a constituição do
crédito tributário, na hipótese, entre outras, da não ocorrência do
pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação,
independentemente da data extintiva do direito potestativo de o Estado
rever e homologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado
pelo contribuinte [...] 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o
julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, submetido ao regime
previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos,
fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator,
nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
[...]"
(AgRg no REsp 1074191 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO
INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. [...] O
prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito
tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos
em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a
despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito [...] 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito
Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco
constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina
abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de
lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos
casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o
contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de
Santi, 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Max
Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo
quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo
173, I, do CTN, sendo certo que o 'primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado' corresponde,
iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do
fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, revelando-se inadmissível a aplicação
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e
173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo
decadencial decenal (Alberto Xavier, 'Do Lançamento no Direito
Tributário Brasileiro', 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005,
págs.. 91/104; Luciano Amaro, 'Direito Tributário Brasileiro', 10ª ed.,
Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi,
'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Max Limonad,
São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na
origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por omologação;
(ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições
previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne
aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos
deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos
tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial
quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício
substitutivo. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 973733 SC, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual