Súmula 555

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Enunciado
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (SÚMULA 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Fonte(s)
DJe 15/12/2015
RSSTJ vol. 45 p. 479
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00173   INC:00001
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PARCIAL PAGAMENTO 
ANTECIPADO NO PRAZO DO VENCIMENTO (APLICAÇÃO DO PRAZO DO ART. 173, 
INCISO I DO CTN). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O NÃO ADIMPLEMENTO 
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] De acordo com
a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de 
constituir o crédito tributário é regida pelo art. 173, I do CTN, quando
se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o 
contribuinte não realiza o respectivo pagamento parcial antecipado 
(REsp. 973.733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, 
submetido ao art. 543-C do CPC) [...]" (AgRg no REsp 1218460 SC, 
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
20/08/2013, DJe 06/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IRPF. [...] DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 
ART. 173, I, DO CPC. [...] Cuida-se, originariamente, de Ação Anulatória
que pretende desconstituir lançamento de imposto sobre a renda de pessoa
física decorrente de acréscimo patrimonial a descoberto relativo a 1994 
e 1995. [...] De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a 
decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo 
art. 173, I, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por
homologação e o contribuinte não realiza o respectivo pagamento parcial 
antecipado (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
18.9.2009, submetido ao art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no AREsp 
252942 PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. 
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP 
PARADIGMA 973.733/SC. [...] Nos tributos sujeitos à homologação em que 
não há o pagamento destes, o início do prazo decadencial para a 
constituição do crédito tributário ocorre a partir do primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado 
(art. 173, inciso I, do CTN). 3. Entendimento reiterado pela Primeira 
Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, relatoria Min. Luiz Fux,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 
[...]" (AgRg no AREsp 260213 PE, Rel. Ministro HUMBERTO 
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INTERESTADUAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. 
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO 
ANTECIPADO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA ART. 173, I, CTN. [...] O acórdão 
recorrido adotou o posicionamento condizente ao estabelecido por esta 
egrégia Corte no recurso especial n. 973.733/SC, submetido ao rito 
estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso 
repetitivo), segundo o qual, nos casos de tributos sujeitos a lançamento
por homologação, quando não há o pagamento antecipado - hipótese dos 
autos -, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele 
estabelecido no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. [...]" 
(AgRg no AREsp 246013 SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ANTES DE 
PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE FISCAL. ART. 150, § 4°, DO CTN. INEXISTÊNCIA 
DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 
Discute-se a ocorrência de decadência do direito de o Fisco realizar 
lançamento de ofício de créditos tributários cujos fatos geradores 
ocorreram entre janeiro a novembro de 2001. 2. O Tribunal a quo 
confirmou a sentença de improcedência, por entender que a decadência 
deve ser regida pelo art. 173, I, do CTN, em razão de o pagamento 
atribuído ao contribuinte ter ocorrido após o vencimento. 3. De acordo 
com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de 
constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, 
quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o 
contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que 
se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (REsp 973.733/SC, 
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao 
art.543-C do CPC). [...]" (REsp 1344130 AL, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. 
[...] A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz 
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e 
Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual, nos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre 
pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do 
art. 173, inciso I, do CTN; ou seja, será de 5 anos, contados do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado, o período durante o qual a Fazenda deve promover o 
lançamento de ofício em substituição ao lançamento por homologação. 
[...]" (AgRg no AREsp 20880 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAI. TRIBUTO 
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. [...] DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 
REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP 
973.733/SC). [...] Na hipótese em foco, considerando-se que a 
competência em cobrança da contribuição destinada ao SENAI (tributo 
sujeito a lançamento por homologação) refere-se a recolhimentos entre 
fevereiro de 1999 e novembro de 2001, sendo que a recorrida foi 
notificada somente em outubro de 2007, conforme assentado pelo acórdão 
de origem, aplicando-se a regra do art. 173, I, do CTN, deve ser 
reconhecida a decadência. 3. A propósito, a Primeira Seção do STJ, por 
ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidiu 
que o prazo para constituição do crédito, referente aos tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, quando não ocorre o pagamento 
antecipado, rege-se pela disposições do art. 173, I, do CTN, ou seja, 
será de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...]" (AgRg no AREsp 
102378 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ. INEXISTÊNCIA 
DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção, conforme entendimento exarado 
por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, 
Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de 
pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação 
pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. [...]"
(AgRg no REsp 1277854 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. [...] 
Segundo entendimento esposado no âmbito do Recurso Especial n.º 
973.733/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o prazo decadencial
para o Fisco constituir o crédito tributário é quinquenal, a contar do 
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, não 
havendo de se aplicar cumulativamente os prazos previstos nos artigos 
150, § 4º, e 173 do CTN. [...]" (AgRg no Ag 1394456 SC, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 
02/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CPC. [...] O Superior
Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, quando do julgamento do 
REsp nº 973.733/SC, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de 
Processo Civil, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial 
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de 
ofício) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei 
não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da 
previsão legal, o pagamento não é realizado, sem a constatação de dolo, 
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do 
débito. III - In casu, o acórdão recorrido entendeu que a constituição 
do crédito tributário deveria ter obedecido ao disposto no artigo 173, 
inciso I, do Código Tributário Nacional, uma vez que o lançamento se deu
por meio de NFLD, não se lhe aplicando o prazo do artigo 150, parágrafo 
4º, do CTN. [...]" (AgRg no REsp 1235573 RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELA 
FAZENDA ESTADUAL. PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO 
CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. MATÉRIA 
PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 
(RESP 973.733/SC). [...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do 
REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do 
CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da
exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, 
salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação. 3. '[...] ocorrendo o 
pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para
o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato 
gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN' (AgRg nos 
EREsp.216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, 
DJ 10.4.2006). [...]" (AgRg nos EREsp 1199262 MG, Rel. Ministro 
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 
07/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS 
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 
[...] Caso em que o Tribunal de origem reconheceu a decadência de o 
Fisco de lançar o crédito tributário, ante o decurso do prazo quinquenal
do fato gerador (lançamento de ofício). 2. Pugna o então agravante pela 
aplicação cumulativa/concorrente dos prazos estabelecidos nos artigos 
150, § 4º, e 173, do CTN (prazo decadencial decenal). 3. 'O prazo 
decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário 
(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a
lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da 
previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou 
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito' 
(REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009,
acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 
08/2008). [...]" (AgRg no Ag 1407622 PR, Rel. Ministro BENEDITO 
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA DO 
EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
[...] 'Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não 
ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o 
poder-dever de efetuar o lançamento de ofício dentro do prazo 
decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o 
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado' (AgRg no REsp 1.247.981/SC, 
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/6/11). [...]" (AgRg 
no Ag 1241890 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)

"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - DECADÊNCIA DO 
DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL - 
ARTIGO 173, I, DO CTN - APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS 
ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN - IMPOSSIBILIDADE [...] O prazo 
decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário 
(lançamento de 
ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, 
o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do 
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. [...]" (REsp 
985301 SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
19/08/2010, DJe 01/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO 
INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL. [...] Está assentado na
jurisprudência desta Corte que, nos casos em que não tiver havido o 
pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é 
de se aplicar o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN). 
Isso porque a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN estabelece a 
necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo 
decadencial. Precedente em recurso representativo de controvérsia (REsp 
973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). [...]" 
(REsp 1015907 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE 
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. [...] Nos créditos 
tributários relativos à contribuição previdenciária - tributo sujeito a 
lançamento por homologação - cujo pagamento não foi antecipado pelo 
contribuinte, caso em que se aplica o art. 173, I, do CTN, deve o prazo 
decadencial de cinco anos para a sua constituição ser contado a partir 
do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, escorreito o acórdão 
recorrido, o qual entendeu pela exigibilidade integral dos débitos 
referentes ao ano base de 1992. [...]" (REsp 1154592 PR, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 
02/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 
INCIDÊNCIA DO ART. 173, INC. I, DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45
DA LEI N. 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE N. 8 DO STF. [...] O Supremo 
Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 12.6.2008, editou a Súmula 
Vinculante n. 8, publicada no DO de 20.6.2008, com este teor: 'são 
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n. 
1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de 
prescrição e decadência de crédito tributário'. 2. Nos casos em que não 
tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por 
homologação é de se aplicar o art. 173, inc. I, do Código Tributário 
Nacional (CTN). Isso porque a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN 
estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de 
contagem do prazo decadencial. No REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 
DJe 18/9/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 
(Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, 
reafirmou-se tal posicionamento. [...]" (REsp 1090021 PE, Rel. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, 
DJe 05/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. INEXISTÊNCIA 
DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, E 173, DO CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] (RECURSO REPETITIVO - RESP 973.733-SC). [...] O 
tributo sujeito a lançamento por homologação, em não ocorrendo o 
pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder-dever 
de efetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao 
prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual 
o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. 
Deveras, é assente na doutrina: 'a aplicação concorrente dos artigos 
150, § 4º e 173, o que conduz a adicionar o prazo do artigo 173 - cinco 
anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido praticado - com o prazo do artigo 150, § 4º - que define o 
prazo em que o lançamento poderia ter sido praticado como de cinco anos 
contados da data da ocorrência do fato gerador. Desta adição resulta que
o dies a quo do prazo do artigo 173 é, nesta interpretação, o primeiro 
dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo 150, § 
4º.  A solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão 
porque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos, arraigado na 
tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da insegurança 
jurídica. Ela é também juridicamente insustentável, pois as normas dos 
artigos 150, § 4º e 173 não são de aplicação cumulativa ou concorrente, 
antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos 
pressupostos da respectiva aplicação:o art. 150, § 4º aplica-se 
exclusivamente aos tributos 'cuja legislação atribua ao sujeito passivo 
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa'; o art. 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o 
lançamento, em princípio, antecede o pagamento.  (...) A ilogicidade da 
tese jurisprudencial no sentido da aplicação concorrente dos artigos 
150, § 4º e 173 resulta ainda evidente da circunstância de o § 4º do 
art. 150 determinar que considera-se 'definitivamente extinto o crédito'
no término do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato 
gerador. Qual seria pois o sentido de acrescer a este prazo um novo 
prazo de decadência do direito de lançar quando o lançamento já não 
poderá ser efetuado em razão de já se encontrar 'definitivamente extinto
o crédito'" Verificada a morte do crédito no final do primeiro 
quinquênio, só por milagre poderia ocorrer sua ressurreição no segundo.'
(Alberto Xavier, Do Lançamento. Teoria Geral do Ato, do Procedimento e 
do Processo Tributário, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, 2ª Edição, 
págs. 92 a 94). 3. Desta sorte, como o lançamento direto (artigo 149, do
CTN) poderia ter sido efetivado desde a ocorrência do fato gerador, é do
primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao nascimento da obrigação
tributária que se conta o prazo decadencial para a constituição do 
crédito tributário, na hipótese, entre outras, da não ocorrência do 
pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, 
independentemente da data extintiva do direito potestativo de o Estado 
rever e homologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado 
pelo contribuinte [...] 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o
julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, submetido ao regime 
previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, 
fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, 
nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 
[...]"
(AgRg no REsp 1074191 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO 
INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS 
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. [...] O
prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito 
tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos
em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a 
despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do 
débito [...] 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito 
Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina 
abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e 
abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de 
lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos 
casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o 
contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de 
Santi, 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo 
quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 
173, I, do CTN, sendo certo que o 'primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado' corresponde, 
iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do 
fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, revelando-se inadmissível a aplicação 
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 
173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo 
decadencial decenal (Alberto Xavier, 'Do Lançamento no Direito 
Tributário Brasileiro', 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, 
págs.. 91/104; Luciano Amaro, 'Direito Tributário Brasileiro', 10ª ed., 
Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, 
'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Max Limonad, 
São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na 
origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por omologação; 
(ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições 
previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne 
aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos 
tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial 
quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício 
substitutivo. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 973733 SC, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1218460  SC  2010/0196473-6  Decisão:20/08/2013
DJe        DATA:06/09/2013
AgRg no AREsp   252942  PE  2012/0234719-6  Decisão:06/06/2013
DJe        DATA:12/06/2013
AgRg no AREsp   260213  PE  2012/0246419-2  Decisão:16/04/2013
DJe        DATA:25/04/2013
AgRg no AREsp   246013  SE  2012/0222476-0  Decisão:07/03/2013
DJe        DATA:14/03/2013
REsp        1344130  AL  2012/0193732-0  Decisão:18/10/2012
DJe        DATA:05/11/2012
AgRg no AREsp    20880  PE  2011/0138571-0  Decisão:02/10/2012
DJe        DATA:10/10/2012
AgRg no AREsp   102378  PR  2011/0232299-4  Decisão:18/09/2012
DJe        DATA:24/09/2012
AgRg no REsp  1277854  PR  2011/0217348-0  Decisão:12/06/2012
DJe        DATA:18/06/2012
AgRg no Ag  1394456  SC  2011/0008627-0  Decisão:22/05/2012
DJe        DATA:02/08/2012
AgRg no REsp  1235573  RS  2011/0027675-7  Decisão:22/11/2011
DJe        DATA:06/12/2011
AgRg nos EREsp  1199262  MG  2011/0036985-1  Decisão:26/10/2011
DJe        DATA:07/11/2011
AgRg no Ag  1407622  PR  2011/0080838-2  Decisão:20/09/2011
DJe        DATA:26/09/2011
AgRg no Ag  1241890  RS  2009/0199148-0  Decisão:01/09/2011
DJe        DATA:09/09/2011
REsp         985301  SC  2007/0213429-8  Decisão:19/08/2010
DJe        DATA:01/09/2010
REsp        1015907  RS  2007/0299446-9  Decisão:10/08/2010
DJe        DATA:10/09/2010
REsp        1154592  PR  2009/0126902-4  Decisão:20/05/2010
DJe        DATA:02/06/2010
REsp        1090021  PE  2008/0203789-5  Decisão:20/04/2010
DJe        DATA:05/05/2010
AgRg no REsp  1074191  MG  2008/0149185-2  Decisão:02/03/2010
DJe        DATA:16/03/2010
REsp         973733  SC  2007/0176994-0  Decisão:12/08/2009
DJe        DATA:18/09/2009
RDTAPET    VOL.:00024           PG:00184
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00479
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  • Pesquisa Pronta - Prazo decadencial. Termo inicial. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Não apresentação da declaração e não realização do pagamento.
    DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS