"INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO
DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE
DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. [...]
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Diante das regras
previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular
inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao
crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer
a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do
numerário necessário à quitação do débito vencido'. [...]"
(REsp 1424792 BA, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL [...] É do credor, e não do
devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro
de inadimplentes. 2. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito
devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes
em seus arquivos, excetuados dessa obrigação, apenas, os dados detidos
exclusivamente pelo consumidor, como alteração de endereço residencial,
por exemplo. Ademais, carece de razoabilidade a manutenção, por período
superior a 3 anos, de notícia desabonadora extemporânea, o que revela
grande desatualização do banco de dados, em afronta ao disposto no
artigo 43, § 1º, do CDC. [...]" (AgRg no AREsp 415022 SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe
25/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. ÔNUS DO CREDOR EM PROCEDER À BAIXA DEPOIS DO PAGAMENTO.
[...] É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do
nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que
dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. A
propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como
crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de
consumidores constantes em bancos de dados. [...]"
(AgRg no AREsp 307336 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO QUITADA. CANCELAMENTO DO REGISTRO APÓS MAIS DE
30 DIAS DA QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 43, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
[...]" (AgRg no AREsp 230431 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 02/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ACORDO CUMPRIDO
INTEGRALMENTE PELO DEVEDOR. FALTA DE PROVIDÊNCIA DO CREDOR PARA BAIXAR A
INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Após
cumprido o acordo para pagamento da dívida, o credor tem o ônus de
providenciar a baixa do nome do consumidor em cadastro de proteção de
crédito (art. 43, § 3º, c/c o art. 73, do Código de Defesa do
Consumidor). Precedentes. 2. Tendo o tribunal de origem decidido à luz
das provas dos autos, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra
necessariamente no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. [...]" (AgRg no REsp 1047121 RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe
03/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO
MORAL. PRESUNÇÃO. [...] Cabe às entidades credoras que fazem uso dos
serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de
sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o
cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes. 2. Quitada a
dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo
credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento
efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto
bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a
confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de
disponibilidade do credor. 3. Nada impede que as partes, atentas às
peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora
estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse
termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se
tratando de contratos de adesão. 4. A inércia do credor em promover a
atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e
consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de
indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob
forma de dano presumido. [...]" (REsp 1149998 RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXA DEPOIS DO PAGAMENTO. ARTS. 43, § 3º, E 73,
DO CDC. [...] É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da
indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em
virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do
CDC. A propósito, este último, pertencente às disposições penais,
tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas
acerca de consumidores constantes em bancos de dados. [...]"
(AgRg no Ag 1373920 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA,
julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] Esta Corte tem
decidido que cabe ao credor a baixa do nome do devedor após a quitação
da dívida que motivou a inscrição. Precedente. 2. 'Da anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.' (Súmula 385/STJ) 3. O reconhecimento de dano moral
indenizável, no caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois somente com o
reexame de provas seria possível modificar a afirmação de que existiam
outras inscrições negativas em nome do autor. [...]"
(AgRg no Ag 1285971 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 16/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. ÔNUS DO BANCO (CREDOR) EM CANCELAR O REGISTRO. [...] A
inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais,
apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro
indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo
sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. [...]"
(AgRg no Ag 1094459 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em
19/05/2009, DJe 01/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO DO NOME DA
DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. VALOR. REDUÇÃO. [...] Cabe às entidades credoras que
fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los
atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem
providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro
negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral,
passível de indenização. II. Ressarcimento, contudo, fixado em valor
proporcional ao dano, a fim de evitar enriquecimento sem causa. [...]"
(REsp 994638 AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Dano moral. Cadastro negativo. Art. 73 do Código de Defesa do
Consumidor. [...] Não tem força a argumentação que pretende impor ao
devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o
cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor
configura como prática infrativa 'Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados,
fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata'. Quitada a
dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou,
cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la. [...]" (REsp 292045 RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 213)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual