Súmula 479

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Enunciado
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Fonte(s)
DJe 01/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 179
RSTJ vol. 227 p. 937
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00014   PAR:00003   INC:00002   ART:00017
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO 
INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA 
INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. [...] A
Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso 
submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que 'as instituições 
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou 
delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de 
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou 
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade 
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito 
interno' (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso 
especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do 
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7
do STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente 
evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, 
a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, 
para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local 
manteve em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização fixada em razão 
da inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição de crédito,
quantia que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos 
análogos. [...]" (AgRg no AREsp 80075 RJ, Rel. Ministro ANTONIO 
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 07/STJ. VALORES 
INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA 
FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA 
SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CONSUMIDOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM 
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. [...]" (AgRg no Ag 1430753 RS, 
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 
03/05/2012, DJe 11/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA 
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES 
BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR 
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO 
EMPREENDIMENTO. [...]  Para efeitos do art. 543-C do CPC: As 
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por 
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, 
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude
ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade 
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito 
interno. [...]" (REsp 1197929 PR, submetido ao procedimento dos 
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA 
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES 
BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR 
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO 
EMPREENDIMENTO. [...]  Para efeitos do art. 543-C do CPC: As 
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por 
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, 
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude
ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade 
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito 
interno. [...]" (REsp 1199782 PR, submetido ao procedimento dos 
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. COFRE LOCADO. ROUBO. LEGITIMIDADE ATIVA. 
JÓIAS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. [...] Ainda que os bens 
comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de 
terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de 
indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva frente a 
todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas 
consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação. [...]" 
(REsp 1045897 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO 
RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR 
DANOS MORAIS. [...] SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE 
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DEVER DE 
INDENIZAR QUE SE IMPÕE. [...] Além da presença dos requisitos de 
admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial, 
verifica-se que a ora agravada logrou demonstrar a violação aos artigos 
apontados como vulnerados, bem como o sugerido dissenso pretoriano entre
o acórdão então recorrido e os arestos paradigmas trazidos no apelo 
nobre, que assentaram a existência de danos morais, bem como a 
responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos 
decorrentes de saques indevidos em conta corrente. Daí o provimento do 
apelo nobre para julgar procedente o pedido de indenização por danos 
morais pelos saques indevidos ocorridos na conta corrente da autora, ora
agravada. [...]" (AgRg no Ag 1345744 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 
QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 07/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE 
CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO 
FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO 
MORAL. [...] A instituição financeira é responsável por danos morais 
causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em 
cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por 
terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal 
situação revela defeito na prestação de serviços. [...]" (AgRg no Ag 
1357347 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, 
julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ASSALTO A BANCO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA 
ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL. VALOR. [...] A jurisprudência do STJ 
tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa 
explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o 
furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, 
considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco 
inerente à atividade econômica desenvolvida. [...]" (AgRg no Ag 
997929 BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado 
em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR 
TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE 
INDENIZAR RECONHECIDO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. [...] A jurisprudência 
desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos 
autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser
inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, 
operando-se in re ipsa. 3. O nexo de causalidade entre a conduta do 
banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de conta corrente, 
em agência do agravante, em nome do autor/agravado, mediante fraude 
praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos reiterados precedentes
deste Pretório, por constituir risco inerente à atividade econômica das 
instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos 
danos daí advindos. 4. Mostra-se proporcional e razoável o valor de R$ 
10.000,00 (dez mil reais) fixado na decisão agravada a título de 
reparação moral, em razão da abertura de conta corrente por terceiro, em
nome do autor, com a consequente inserção do nome deste último no rol de
inadimplentes. Tal montante revela-se condizente com os parâmetros 
adotados pelo STJ, bem como com as peculiaridades do caso em tela, de 
sorte a evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação 
indenizatória, sem afastar o caráter preventivo e repressivo inerente ao
instituto da responsabilidade civil. [...]" (AgRg no Ag 1235525 SP, 
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 
18/04/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO 
CRÉDITO - ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - DOCUMENTOS FALSIFICADOS - DANOS 
MORAIS - DEVER DE INDENIZAR [...] A falsificação de documentos para 
abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da 
responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade
por ela desenvolvida. (REsp 671.964/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 
Quarta Turma, DJe 29/06/2009). Precedentes. II - Esta Corte já firmou 
entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de 
proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensada a 
prova do prejuízo. [...]" (AgRg no Ag 1292131 SP, Rel. Ministro 
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. ASSALTO. COFRES DE ALUGUEL. 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. [...] 
É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos
cofres que mantém sob sua guarda. Trata-se do risco profissional, 
segundo a qual deve o banco arcar com os ônus de seu exercício 
profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a 
terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa. 
Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que 
desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes. 4. 
Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o 
entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos 
previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir
o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar. 
[...]" (REsp 1093617 PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa 
terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. 
Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. 
Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da 
responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º, do CDC. Ônus 
da prova. [...] Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de 
terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for
inevitável e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o 
transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa 
excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito 
interno. - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por 
intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal
atividade. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do 
fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do 
fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. [...]" (REsp 
685662 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 
10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp    80075  RJ  2011/0268570-3  Decisão:15/05/2012
DJe        DATA:21/05/2012
AgRg no Ag  1430753  RS  2009/0086579-3  Decisão:03/05/2012
DJe        DATA:11/05/2012
REsp        1197929  PR  2010/0111325-0  Decisão:24/08/2011
DJe        DATA:12/09/2011
REsp        1199782  PR  2010/0119382-8  Decisão:24/08/2011
DJe        DATA:12/09/2011
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00179
RSTJ       VOL.:00224           PG:00306
REsp        1045897  DF  2008/0073032-4  Decisão:24/05/2011
DJe        DATA:01/06/2011
AgRg no Ag  1345744  SP  2010/0155101-9  Decisão:10/05/2011
DJe        DATA:07/06/2011
AgRg no Ag  1357347  DF  2010/0187189-4  Decisão:03/05/2011
DJe        DATA:09/05/2011
AgRg no Ag   997929  BA  2007/0294900-9  Decisão:12/04/2011
DJe        DATA:28/04/2011
AgRg no Ag  1235525  SP  2009/0182830-4  Decisão:07/04/2011
DJe        DATA:18/04/2011
AgRg no Ag  1292131  SP  2010/0049926-2  Decisão:17/06/2010
DJe        DATA:29/06/2010
REsp        1093617  PE  2008/0213366-1  Decisão:17/03/2009
DJe        DATA:23/03/2009
RSTJ       VOL.:00214           PG:00261
REsp         685662  RJ  2004/0122983-6  Decisão:10/11/2005
DJ         DATA:05/12/2005      PG:00323
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