"[...] FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. [...] A
Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso
submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que 'as instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno' (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso
especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7
do STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização,
a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,
para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local
manteve em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização fixada em razão
da inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição de crédito,
quantia que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos. [...]" (AgRg no AREsp 80075 RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 07/STJ. VALORES
INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA
FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA
SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CONSUMIDOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. [...]" (AgRg no Ag 1430753 RS,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/05/2012, DJe 11/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO
EMPREENDIMENTO. [...] Para efeitos do art. 543-C do CPC: As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude
ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno. [...]" (REsp 1197929 PR, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO
EMPREENDIMENTO. [...] Para efeitos do art. 543-C do CPC: As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude
ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno. [...]" (REsp 1199782 PR, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. COFRE LOCADO. ROUBO. LEGITIMIDADE ATIVA.
JÓIAS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. [...] Ainda que os bens
comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de
terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de
indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva frente a
todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas
consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação. [...]"
(REsp 1045897 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. [...] SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DEVER DE
INDENIZAR QUE SE IMPÕE. [...] Além da presença dos requisitos de
admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial,
verifica-se que a ora agravada logrou demonstrar a violação aos artigos
apontados como vulnerados, bem como o sugerido dissenso pretoriano entre
o acórdão então recorrido e os arestos paradigmas trazidos no apelo
nobre, que assentaram a existência de danos morais, bem como a
responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos
decorrentes de saques indevidos em conta corrente. Daí o provimento do
apelo nobre para julgar procedente o pedido de indenização por danos
morais pelos saques indevidos ocorridos na conta corrente da autora, ora
agravada. [...]" (AgRg no Ag 1345744 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 07/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE
CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL. [...] A instituição financeira é responsável por danos morais
causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em
cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por
terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal
situação revela defeito na prestação de serviços. [...]" (AgRg no Ag
1357347 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ASSALTO A BANCO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL. VALOR. [...] A jurisprudência do STJ
tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa
explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o
furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar,
considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco
inerente à atividade econômica desenvolvida. [...]" (AgRg no Ag
997929 BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR
TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE
INDENIZAR RECONHECIDO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. [...] A jurisprudência
desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos
autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser
inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato,
operando-se in re ipsa. 3. O nexo de causalidade entre a conduta do
banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de conta corrente,
em agência do agravante, em nome do autor/agravado, mediante fraude
praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos reiterados precedentes
deste Pretório, por constituir risco inerente à atividade econômica das
instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos
danos daí advindos. 4. Mostra-se proporcional e razoável o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) fixado na decisão agravada a título de
reparação moral, em razão da abertura de conta corrente por terceiro, em
nome do autor, com a consequente inserção do nome deste último no rol de
inadimplentes. Tal montante revela-se condizente com os parâmetros
adotados pelo STJ, bem como com as peculiaridades do caso em tela, de
sorte a evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação
indenizatória, sem afastar o caráter preventivo e repressivo inerente ao
instituto da responsabilidade civil. [...]" (AgRg no Ag 1235525 SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe
18/04/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - DOCUMENTOS FALSIFICADOS - DANOS
MORAIS - DEVER DE INDENIZAR [...] A falsificação de documentos para
abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da
responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade
por ela desenvolvida. (REsp 671.964/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, DJe 29/06/2009). Precedentes. II - Esta Corte já firmou
entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de
proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensada a
prova do prejuízo. [...]" (AgRg no Ag 1292131 SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. ASSALTO. COFRES DE ALUGUEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. [...]
É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos
cofres que mantém sob sua guarda. Trata-se do risco profissional,
segundo a qual deve o banco arcar com os ônus de seu exercício
profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a
terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa.
Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que
desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes. 4.
Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos
previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir
o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar.
[...]" (REsp 1093617 PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa
terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente.
Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito.
Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da
responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º, do CDC. Ônus
da prova. [...] Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de
terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for
inevitável e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o
transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa
excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito
interno. - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por
intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal
atividade. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do
fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do
fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. [...]" (REsp
685662 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual