Súmula 447

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Enunciado
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (SÚMULA 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 217
RSTJ vol. 218 p. 715
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00157 INC:00001
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00043
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. [...] Os 
Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo 
das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o 
reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo 
ao imposto de renda retido na fonte. [...] 2. 'O imposto de renda devido
pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como 
de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, 
retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não 
para os cofres da União, já que, por determinação constitucional 
pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.' (José Cretella Júnior, in 
Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a
edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). [...] Acórdão submetido ao 
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 
989419 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
25/11/2009, DJe 18/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] A
decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no 
sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, 
conseqüentemente, a legitimidade do ente federativo, em ação proposta 
por servidor público estadual visando à restituição de Imposto de Renda 
retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual para o 
julgamento do feito. [...]" (AgRg no REsp 1045709 RS, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 
21/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV 
(11,98%). INCIDÊNCIA. [...] É pacífica a jurisprudência do STJ em 
reconhecer a legitimidade passiva do Ente Federativo em ação proposta 
por servidor público estadual, visando à restituição de Imposto de Renda
retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual em julgar a 
demanda. 2. A diferença decorrente da conversão da URV (11,98%) 
representa parcela do salário que sofreria a incidência do Imposto de 
Renda, caso tivesse sido paga na época própria. O pagamento a destempo 
não altera sua natureza salarial, submetendo-se à tributação do IR, nos 
termos do art. 43 do CTN. [...]" (REsp 818709 RO, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL [...] A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no
sentido de que é da Justiça Estadual a competência para decidir demandas
propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de
imposto de renda sobre seus vencimentos. [...]" (REsp 884046 PE, 
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 
24/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO. IMPOSTO DE RENDA. [...] O Estado do Espírito Santo é parte 
legítima para figurar no pólo passivo de ação proposta por servidores 
públicos estaduais, visando a restituição de imposto de renda retido na 
fonte. [...]" (REsp 694087 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 21/08/2007, p. 177)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 
RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. [...] O STJ pacificou o 
entendimento de que a União não possui legitimidade passiva em demandas 
promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter 
isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, 
porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da 
Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da 
arrecadação desse tributo. [...]" (REsp 874759 SE, Rel. Ministro 
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 
23/11/2006, p. 235)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO. [...] O 
Estado-Membro é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda 
ajuizada por servidor estadual, com o fito de obter a restituição de 
Imposto de Renda retido na fonte. [...]" (REsp 594689 MG, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 
05/09/2005, p. 351)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR ESTADO FEDERADO - 
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (CF ART. 157, I). [...] A teor do art. 
157, I, da Constituição Federal, o Imposto de Renda retido na fonte é 
tributo estadual. Assim, o agente estadual, quando efetua a retenção, 
age no exercício de competência própria - não, delegada. II - Compete à 
Justiça Estadual conhecer de Mandado de Segurança impetrado contra 
retenção de imposto de renda, no pagamento de vencimentos de servidor 
público estadual." (RMS 10044 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE 
BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 17/04/2000, p. 43)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         989419  RS  2007/0222590-5  Decisão:25/11/2009
DJe        DATA:18/12/2009
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00217
AgRg no REsp  1045709  RS  2008/0071658-1  Decisão:03/09/2009
DJe        DATA:21/09/2009
REsp         818709  RO  2006/0004711-3  Decisão:04/09/2008
DJe        DATA:11/03/2009
REsp         884046  PE  2006/0185458-9  Decisão:19/08/2008
DJe        DATA:24/09/2008
REsp         694087  RJ  2004/0144295-0  Decisão:07/08/2007
DJ         DATA:21/08/2007      PG:00177
REsp         874759  SE  2006/0179929-1  Decisão:07/11/2006
DJ         DATA:23/11/2006      PG:00235
REsp         594689  MG  2003/0172080-5  Decisão:02/08/2005
DJ         DATA:05/09/2005      PG:00351
RMS           10044  RJ  1998/0055981-7  Decisão:16/03/2000
DJ         DATA:17/04/2000      PG:00043
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - IR