Súmula 360

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Enunciado
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (SÚMULA 360, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)
Fonte(s)
DJe 08/09/2008
RSSTJ vol. 32 p. 11
RSTJ vol. 211 p. 549
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00138
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO 
CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. [...] Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do 
seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo 
decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a 
necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser 
imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de 
notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial da prescrição, em caso 
de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da 
data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação 
tributária declarada. 4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no 
sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de 
tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, 
declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou 
parceladamente. Precedentes. 5. Não configurado o benefício da denúncia 
espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os 
créditos tributários não prescritos. [...]" (REsp 850423 SP, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 
07/02/2008, p. 245)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DO 
DÉBITO COM PAGAMENTO INTEGRAL EM ATRASO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA 
NÃO-CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. [...] 
Entendimento da Primeira Seção de que não configura denúncia espontânea 
a hipótese de declaração e recolhimento do débito, em atraso, pelo 
contribuinte, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação. Por conseguinte, não há a exclusão da multa moratória. 
[...]" (EDcl no AgRg nos EREsp 491354 PR, Rel. Ministro HUMBERTO 
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 253)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 DO CTN - TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO RECOLHIDO COM ATRASO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - 
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. [...] Pacificou-se na Primeira Seção desta Corte o 
entendimento de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por 
homologação, declarado pelo contribuinte e recolhido com atraso, descabe
o benefício da denúncia espontânea. [...]" (AgRg nos EREsp 710558 
MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, 
DJ 27/11/2006, p. 238)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO COM ATRASO. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. 
INCIDÊNCIA. [...] Nas hipóteses em que o contribuinte declara e recolhe 
com atraso tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se aplica
o benefício da denúncia espontânea e, por conseguinte, não se exclui a 
multa moratória. [...]" (REsp 554221 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO 
DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 304)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO OU SUA QUITAÇÃO COM 
ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DA LC Nº 104/2001. 
ART. 155-A DO CTN. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. [...] O instituto da 
denúncia espontânea exige que nenhum lançamento tenha sido feito, isto 
é, que a infração não tenha sido identificada pelo fisco nem se encontre
registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do contribuinte. A denúncia
espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do 
tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar 
situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o 
caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço 
registrado aquém do real, etc. 2. A jurisprudência da egrégia Primeira 
Seção, por meio de inúmeras decisões proferidas, dentre as quais o REsp 
nº 284189/SP (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003), uniformizou
entendimento no sentido de que, nos casos em que há parcelamento do 
débito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não deve ser
aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o 
cumprimento da obrigação foi desmembrado, e esta só será quitada quando 
satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é 
pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de 
que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos 
termos do art. 158, I, do CTN. 3. A existência de parcelamento do 
crédito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não convive
com a denúncia espontânea. Sem repercussão para a apreciação dessa tese 
o fato de o parcelamento ou o pagamento total e atrasado do débito ter 
ocorrido em data anterior à vigência da LC nº 104/2001 que introduziu, 
no CTN, o art. 155-A. Prevalência da jurisprudência assumida pela 1ª 
Seção. Não-influência da LC nº 104/2001. 4. O pagamento da multa, 
conforme decidiu a 1ª Seção desta Corte, é independente da ocorrência do
parcelamento. O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples 
pagamento atrasado, quer à vista ou que tenha ocorrido o parcelamento. 
[...]" (EAg 621481 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel.
p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006,
DJ 18/12/2006, p. 291)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE 
SUPERIOR. [...] Trata-se de voto-vista proferido em embargos de 
divergência, no qual o Relator julgou procedente o pedido do embargante 
para o fim de considerar caracterizada o instituto fiscal da denúncia 
espontânea, por haver a empresa contribuinte recolhido o total da 
importância devida, com juros e correção monetária, antes de o fisco 
exercer qualquer medida administrativa. 2. Contudo, essa exegese está em
confronto com o entendimento reiteradamente empregado no âmbito da 1ª 
Seção desta Corte, segundo o qual, não se configura a denúncia 
espontânea, com a decorrente exclusão da multa de mora, quando o 
contribuinte declara e recolhe, com atraso, o débito fiscal. 3. Nesse 
exato sentido, a propósito, o que fiz registrar no Resp 302.928/SP: '...
apenas se configura a denúncia espontânea quando, confessado o débito, o
contribuinte efetiva, incontinenti, o seu pagamento ou deposita o valor 
referente ou arbitrado pelo juiz.'. [...]" (EREsp 504409 SC, Rel. 
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ 
DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 21/08/2006, p. 223)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO 
DA MULTA MORATÓRIA. [...] Deveras, pacificou-se a jurisprudência da 
Primeira Seção no sentido de 'não admitir o benefício da denúncia 
espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, 
quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a 
destempo, à vista ou parceladamente.' (AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. 
Min. CASTRO MEIRA, DJ 05.09.2005) 3. Ressalva do relator no sentido de 
que a denúncia espontânea, na sua essência, configura arrependimento 
fiscal, deveras proveitoso para o fisco, porquanto o agente infrator, 
desistindo do proveito econômico que a infração poderia carrear-lhe, 
adverte a mesma à entidade fazendária, sem que ela tenha iniciado 
qualquer procedimento para a apuração desses fundos líquidos. 4. 
Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das leis, que vem 
sendo utilizada, inclusive nas ações processuais, admitindo o legislador
que a parte que se curva ao decisum fique imune às despesas processuais,
como sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e no novel 
segmento dos juizados especiais. 5. Obedecida essa ratio essendi do 
instituto, exigir qualquer penalidade, após a espontânea denúncia, é 
conspirar contra a norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim 
inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que 
não se mantém obstinado ao inadimplemento. 6. Desta sorte, tem-se como 
inequívoco que a denúncia espontânea exoneradora que extingue a 
responsabilidade fiscal é aquela procedida antes da instauração de 
qualquer procedimento administrativo. Assim, engendrada a denúncia 
espontânea nesses moldes, os consectários da responsabilidade fiscal 
desaparecem, por isso que reveste-se de contraditio in terminis impor ao
denunciante espontâneo a obrigação de pagar 'multa', cuja natureza 
sancionatória é inquestionável. Diverso é o tratamento quanto aos juros 
de mora, incidentes pelo fato objetivo do pagamento a destempo, bem como
a correção monetária, mera atualização do principal. 7. À luz da lei, da
doutrina e da jurisprudência, é cediço na Corte que: I) 'Não resta 
caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa
moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação 
declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.' 
(RESP 624.772/DF); II) 'A configuração da 'denúncia espontânea', como 
consagrada no art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida, 
deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no 
cumprimento das obrigações fiscais. A extemporaneidade no pagamento do 
tributo é considerada como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela 
norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de 
conduta formal que não se confunde com o não-pagamento do tributo, nem 
com as multas decorrentes por tal procedimento.' (EDAG 568.515/MG); III)
A denúncia espontânea não se configura com a notícia da infração seguida
do parcelamento, porquanto a lei exige o pagamento integral, orientação 
que veio a ser consagrada no novel art. 155-A do CTN; IV) Por força de 
lei, 'não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração.' (Art. 138, § único, do CTN) 8. 
Estabelecidas as referidas premissas, forçoso concluir que: a) 
Tratando-se de autolançamento, o fisco dispõe de um quinquênio para 
constituir o crédito tributário pela homologação tácita, por isso que, 
superado esse prazo, considerando o rito do lançamento procedimento 
administrativo, a notícia da infração, acompanhada do depósito integral 
do tributo, com juros moratórios e correção monetária, configura a 
denúncia espontânea, exoneradora da multa moratória; b) A fortiori, 
pagamento em atraso, bem como cumprimento da obrigação acessória a 
destempo, antes do decurso do quinquênio constitutivo do crédito 
tributário, não constitui denúncia espontânea; c) Tratando-se de 
lançamento de ofício, o pagamento após o prazo prescricional da 
exigibilidade do crédito, sem qualquer demanda proposta pelo erário, 
implica denúncia espontânea, tanto mais que o procedimento judicial faz 
as vezes do rito administrativo fiscal; d) Tratando-se de lançamento por
arbitramento, somente se configura denúncia espontânea após o escoar do 
prazo de prescrição da ação, contado da data da ultimação da apuração a 
que se refere o art. 138 do CTN, exonerando-se o contribuinte da multa 
correspectiva. 9. Essa exegese, mercê de conciliar a jurisprudência da 
Corte, cumpre o postulado do art. 112 do CTN, afinado com a novel 
concepção de que o contribuinte não é objeto de tributação senão sujeito
de direitos, por isso que 'A lei tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, 
em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à 
natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou 
punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua 
graduação.' (Art. 112, CTN). [...] 10. Inegável, assim, que engendrada a
denúncia espontânea nesses termos, revela-se incompatível a aplicação de
qualquer punição. Memorável a lição de Ataliba no sentido de que: 'O 
art. 138 do C.T.N. é incompatível com qualquer punição. Se são 
indiscerníveis as sanções punitivas, tornam-se peremptas todas as 
pretensões à sua aplicação. Por tudo isso, sentimo-nos autorizados a 
afirmar que a auto-denúncia de que cuida o art. 138 do C.T.N. extingue a
punibilidade de infrações (chamadas penais, administrativas ou 
tributárias).' (Leandro Paulsen, Direito Tributário, p. 979, 6ª Ed. cit.
Geraldo Ataliba in Denúncia espontânea e exclusão de responsabilidade 
penal, em revista de Direito Tributário nº 66, Ed. Malheiros, p. 29) 
[...]" (EREsp 511340 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 189)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. [...] Firmou-se na Primeira Seção o
entendimento de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se 
aplica aos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, 
declarados e pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que de forma à 
vista ou parcelada. [...]" (AgRg nos EREsp 464645 PR, Rel. Ministro 
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 
11/10/2004, p. 220)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. PAGAMENTO EM ATRASO. ARTIGO 138 DO 
CTN. [...] O pagamento integral em atraso de tributos, sem que tenha 
sido iniciado procedimento administrativo, configura, em regra, a 
denúncia espontânea, apta a afastar a multa moratória, nos termos do 
artigo 138 do Código Tributário Nacional. 2. Contudo, com relação aos 
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a posição majoritária 
da Primeira Seção desta Corte é no sentido de não reconhecer a 
ocorrência da denúncia espontânea quando houver declaração 
desacompanhada do recolhimento tempestivo do tributo. 3. Ademais a 
jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada quanto à incidência 
de multa moratória na hipótese de parcelamento de débito deferido pela 
Fazenda Pública. 4. 'A simples confissão de dívida, acompanhada do seu 
pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea' (Súmula 
208/TFR). [...]" (REsp 601280 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 305)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] A 
posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido da 
inadmitir a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por 
homologação, quando houver declaração desacompanhada do recolhimento do 
tributo. [...]" (EREsp 531249 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 169)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO - LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO - DECLARAÇÃO - 
EXIGIBILIDADE - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA A constituição definitiva do 
crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao 
sujeito passivo. Em se tratando de débito declarado pelo próprio 
contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o 
mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de
procedimento administrativo. É devida a correção monetária sobre as 
multas que são aplicadas sobre o montante devido. [...]" (REsp 
247562 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
02/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 126)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         850423  SP  2006/0040465-7  Decisão:28/11/2007
DJ         DATA:07/02/2008      PG:00245
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00091
EDcl no AgRg nos EREsp   491354  PR  2004/0043077-3  Decisão:14/02/2007
DJ         DATA:05/03/2007      PG:00253
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00044
AgRg nos EREsp   710558  MG  2006/0151256-0  Decisão:08/11/2006
DJ         DATA:27/11/2006      PG:00238
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00018
REsp         554221  SC  2003/0116250-0  Decisão:03/10/2006
DJ         DATA:06/11/2006      PG:00304
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00079
EAg          621481  SC  2005/0112304-9  Decisão:13/09/2006
DJ         DATA:18/12/2006      PG:00291
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00021
EREsp        504409  SC  2005/0018070-1  Decisão:14/06/2006
DJ         DATA:21/08/2006      PG:00223
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00047
EREsp        511340  MG  2004/0139262-2  Decisão:08/02/2006
DJ         DATA:20/02/2006      PG:00189
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00061
AgRg nos EREsp   464645  PR  2004/0102109-1  Decisão:22/09/2004
DJ         DATA:11/10/2004      PG:00220
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00015
REsp         601280  RS  2003/0190527-1  Decisão:14/09/2004
DJ         DATA:25/10/2004      PG:00305
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00086
EREsp        531249  RS  2004/0028886-1  Decisão:23/06/2004
DJ         DATA:09/08/2004      PG:00169
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00072
REsp         247562  SP  2000/0010613-5  Decisão:02/05/2000
DJ         DATA:29/05/2000      PG:00126
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00076
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