"DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL
DA DÍVIDA NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]" A jurisprudência deste sodalício superior
é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é
suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de
dados 2. Igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicação
compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à
instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar
responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a
inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. [...]" (REsp
849223 MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado
em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO CONSUMIDOR. [...] A comunicação sobre a inscrição nos
registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela
manutenção do cadastro, e não do credor. [...]" (AgRg no REsp 617801
RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 231)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Dano moral. Inscrição em cadastro negativo. Ausência de
responsabilidade da instituição financeira em fazer a comunicação de que
trata o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. [...] A
instituição financeira não é responsável pela comunicação de que trata o
art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (REsp
648916 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006, p. 474)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NO
SERASA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - ARTIGO
43, § 2º, DO CDC. [...] Conforme entendimento firmado nesta Corte, a
comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de
proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela
manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência
da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. (Precedentes: REsp. nº
345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002;
REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003).
3 - O banco-recorrente, ao promover a inscrição do nome dos autores no
cadastro restritivo, agiu no exercício regular do seu direito, em razão
da incontroversa inadimplência contratual dos recorridos, que ensejou a
execução judicial do contrato de financiamento por eles celebrado com o
Banco. [...]" (REsp 746755 MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 561)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Ação de indenização. Danos moral. Inscrição no cadastro
restritivo de crédito. Notificação prévia do consumidor. [...] A
comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de
proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela
manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a
existência da dívida. [...]" (AgRg no Ag 661963 MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p.
324)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO. ÔNUS QUE NÃO COMPETE AO CREDOR, MAS AO ÓRGÃO CADASTRAL.
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA, TODAVIA, EM FACE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA
POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. [...] Compete ao banco de dados notificar o
devedor sobre a inscrição de seu nome no cadastro respectivo, de sorte
que a instituição financeira credora é parte ilegitimada ad causam, para
responder por tal omissão. II. Caso, entretanto, em que também a própria
inscrição era indevida, porque não reconhecida a existência de débito
pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, de modo que
procede, por tal razão, o pedido indenizatório exordial. III. Redução do
quantum do ressarcimento, para conformá-lo a patamar razoável, afastado
o enriquecimento sem causa. [...]" (REsp 595170 SC, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ
14/03/2005, p. 352)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"MEDIDA CAUTELAR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -
LEGITIMIDADE PASSIVA - REQUISITOS - ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. [...]
Os bancos são partes ilegítimas para responder pela responsabilidade da
comunicação da inscrição, que é dever dos órgãos de proteção ao crédito
(cf. REsp 442.483/BARROS MONTEIRO e REsp 345.674/PASSARINHO). No
entanto, são partes legítimas para responder às ações que buscam
impedi-los de solicitar a inscrição. 2. Para evitar sua inscrição nos
cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende
ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do
débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c)
depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste
caução idônea. (REsp 527.618/Asfor Rocha). 3. Sem provar esses
requisitos, denega-se a medida cautelar. [...]" (MC 5999 SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 359)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME
DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO CREDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. [...] A comunicação ao consumidor
sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito
constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e
não do credor, que meramente informa a existência da dívida. [...]"
(REsp 442483 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/09/2002, DJ 12/05/2003, p. 306)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"SERASA. Inscrição de nome de devedora. Falta de comunicação. A pessoa
natural ou jurídica que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores
tem o direito de ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá
acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de
dados. [...]" (REsp 285401 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual