Súmula 302

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Enunciado
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (SÚMULA 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Fonte(s)
DJ 22/11/2004 p. 425
RSSTJ vol. 24 p. 11
RSTJ vol. 183 p. 625
RSTJ vol. 185 p. 671
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CODIGO CIVIL DE 1916
       ART:00005
		
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00051 INC:00004
		
Excerto dos Precedentes Originários
"PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - HOSPITAL NÃO CONVENIADO - LIMITAÇÃO DO 
TEMPO DE INTERNAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA. [...] O reembolso das despesas 
efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido em casos
especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa 
do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação 
etc). Se tais situações não foram reconhecidas pelas instâncias 
ordinárias, rever a conclusão adotada encontra óbice no enunciado 7 da 
Súmula desta Corte. II - Consoante jurisprudência sedimentada na Segunda
Seção deste Tribunal, é abusiva a cláusula que limita o tempo de 
internação hospitalar. [...]" (REsp 402727 SP, Rel. Ministro CASTRO 
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, p. 333)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURO SAÚDE. A cláusula que limita o tempo de internação 
hospitalar é abusiva. [...]" (EREsp 242550 SP, Rel. Ministro ARI 
PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 217)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PLANO DE SAÚDE. Internação. UTI. É abusiva a cláusula que limita o 
tempo de internação em UTI. [...]" (REsp 249423 SP, Rel. Ministro 
RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2000, DJ 
05/03/2001, p. 170)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA 
ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51-IV. [...] É abusiva, 
nos termos da lei (CDC, art. 51-IV), a cláusula prevista em contrato de 
seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado. II - Tem-se 
por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade 
de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do 
tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato 
direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da 
Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, 
o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências
do bem comum. [...]" (REsp 251024 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE 
FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 
04/02/2002, p. 270)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Plano de saúde. Limite temporal da internação. Cláusula abusiva. [...] 
É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o 
qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é 
novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de 
complicações da doença, coberto pelo plano de saúde. 2. O consumidor não
é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de 
muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a 
enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave 
abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento 
intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite 
temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a 
estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz,
comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do 
Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a 
uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações 
incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. [...]" (REsp 158728 RJ, 
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         402727  SP  2001/0191409-5  Decisão:09/12/2003
DJ         DATA:02/02/2004      PG:00333
RNDJ       VOL.:00052           PG:00133
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00039
RSTJ       VOL.:00197           PG:00289
EREsp        242550  SP  2002/0035262-0  Decisão:14/08/2002
DJ         DATA:02/12/2002      PG:00217
RNDJ       VOL.:00038           PG:00130
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00015
REsp         249423  SP  2000/0017789-0  Decisão:19/10/2000
DJ         DATA:05/03/2001      PG:00170
JBCC       VOL.:00189           PG:00232
JBCC       VOL.:00193           PG:00064
LEXSTJ     VOL.:00142           PG:00177
RMP        VOL.:00017           PG:00441
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00023
RSTJ       VOL.:00149           PG:00375
REsp         251024  SP  2000/0023828-7  Decisão:27/09/2000
DJ         DATA:04/02/2002      PG:00270
LEXSTJ     VOL.:00151           PG:00127
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00027
RSTJ       VOL.:00154           PG:00193
REsp         158728  RJ  1997/0090585-3  Decisão:16/03/1999
DJ         DATA:17/05/1999      PG:00197
JBCC       VOL.:00200           PG:00111
JSTJ       VOL.:00006           PG:00247
LEXSTJ     VOL.:00122           PG:00188
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00018
RSTJ       VOL.:00121           PG:00289
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 2
    PLANOS DE SAÚDE - I