Súmula 278

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Enunciado
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SÚMULA 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
Fonte(s)
DJ 16/06/2003 p. 416
RSSTJ vol. 21 p. 181
RT vol. 820 p. 187
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CODIGO CIVIL
  ART:00178 PAR:00006 INC:00002
		
LEG:FED SUM:000101
*****  SUM(STJ)  SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
		
LEG:FED SUM:000229
*****  SUM(STJ)  SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
		
Excerto dos Precedentes Originários
"Seguro. Ação de cobrança. Prescrição. [...] O termo inicial do prazo é 
a data da ciência inequívoca da incapacidade, no caso, a data da 
aposentadoria, suspenso entre a data da comunicação do sinistro à 
seguradora e a resposta negativa ao segurado. [...]" (REsp 309804 
MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 06/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 276)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURO. ACIDENTE NO TRABALHO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 
PERÍCIA. [...] Na ação que envolve contrato de seguro, segundo 
entendimento do Tribunal, o termo a quo não é a data do acidente, mas 
aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da 
extensão da incapacidade de que restou acometido. [...]" (AgRg no REsp
329479 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, 
julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 393)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez 
permanente. Prazo prescricional. Termo a quo. [...] O termo a quo para 
contagem do prazo prescricional de ação de segurado contra seguradora 
deve ser o momento em que o segurado obteve ciência inequívoca de estar 
acometido de moléstia incapacitante." (REsp 310896 SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 11/06/2001, p.
210)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BENEFICIÁRIO DE SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO E 
INDIVIDUAIS - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ARTIGO 178, § 6º, II, DO CC E SÚMULA 
101/STJ - TERMO A QUO DE CONTAGEM DO PRAZO - SÚMULA 229/STJ. [...] 
Segundo o disposto no artigo 178, § 6º, II, do CC e enunciado da Súmula 
101, desta Corte, a ação de indenização do segurado contra a seguradora 
prescreve em um ano. II - O prazo prescricional da ação do segurado 
contra o segurador, para haver reparação por incapacidade, começa a 
fluir a partir de quando aquele toma ciência inequívoca da referida 
incapacidade. III - Pacífico no âmbito desta Corte o entendimento 
segundo o qual não flui o prazo de prescrição ânua enquanto a seguradora
não dá efetiva ciência ao segurado do indeferimento do seu pedido de 
indenização (Súmula 229/STJ). [...]" (REsp 220080 SP, Rel. Ministro 
WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 29/05/2000, 
p. 150)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"SEGURO. Acidente no trabalho. Prescrição. Termo a quo. O prazo 
prescricional somente começa a fluir depois que o segurado tem ciência 
inequívoca da sua incapacidade, extensão e causa vinculada ao emprego. 
Resultado de exame que não esclarece suficientemente sobre a 
incapacidade, grau, natureza e origem. Negado pela ré qualquer efeito 
aos documentos apresentados pelo autor sobre a prova da sua 
incapacidade, requerendo, por isso, a produção de prova pericial, não 
pode ser a data daqueles exames considerada como de ciência inequívoca 
da incapacidade do operário. [...]" (REsp 228772 SP, Rel. Ministro 
RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 
14/02/2000, p. 42)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         309804  MG  2001/0029427-8  Decisão:06/12/2001
DJ         DATA:25/03/2002      PG:00276
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00197
RSTJ       VOL.:00169           PG:00682
AgRg no REsp   329479  SP  2001/0073619-9  Decisão:09/10/2001
DJ         DATA:04/02/2002      PG:00393
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00185
REsp         310896  SP  2001/0031066-4  Decisão:17/05/2001
DJ         DATA:11/06/2001      PG:00210
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00200
RSTJ       VOL.:00169           PG:00685
REsp         220080  SP  1999/0055389-6  Decisão:11/04/2000
DJ         DATA:29/05/2000      PG:00150
LEXSTJ     VOL.:00134           PG:00210
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00188
RSTJ       VOL.:00169           PG:00672
REsp         228772  SP  1999/0079149-5  Decisão:09/11/1999
DJ         DATA:14/02/2000      PG:00042
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00193
RSTJ       VOL.:00169           PG:00677
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 10
    CONTRATOS DE SEGURO
  • Informativo de Jurisprudência n. 387, publicado em 20 de março de 2009.
    AÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. SÚMS. NS. 229 E 278-STJ.