"Seguro. Ação de cobrança. Prescrição. [...] O termo inicial do prazo é
a data da ciência inequívoca da incapacidade, no caso, a data da
aposentadoria, suspenso entre a data da comunicação do sinistro à
seguradora e a resposta negativa ao segurado. [...]" (REsp 309804
MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 276)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO. ACIDENTE NO TRABALHO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PERÍCIA. [...] Na ação que envolve contrato de seguro, segundo
entendimento do Tribunal, o termo a quo não é a data do acidente, mas
aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da
extensão da incapacidade de que restou acometido. [...]" (AgRg no REsp
329479 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 393)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez
permanente. Prazo prescricional. Termo a quo. [...] O termo a quo para
contagem do prazo prescricional de ação de segurado contra seguradora
deve ser o momento em que o segurado obteve ciência inequívoca de estar
acometido de moléstia incapacitante." (REsp 310896 SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 11/06/2001, p.
210)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BENEFICIÁRIO DE SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO E
INDIVIDUAIS - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ARTIGO 178, § 6º, II, DO CC E SÚMULA
101/STJ - TERMO A QUO DE CONTAGEM DO PRAZO - SÚMULA 229/STJ. [...]
Segundo o disposto no artigo 178, § 6º, II, do CC e enunciado da Súmula
101, desta Corte, a ação de indenização do segurado contra a seguradora
prescreve em um ano. II - O prazo prescricional da ação do segurado
contra o segurador, para haver reparação por incapacidade, começa a
fluir a partir de quando aquele toma ciência inequívoca da referida
incapacidade. III - Pacífico no âmbito desta Corte o entendimento
segundo o qual não flui o prazo de prescrição ânua enquanto a seguradora
não dá efetiva ciência ao segurado do indeferimento do seu pedido de
indenização (Súmula 229/STJ). [...]" (REsp 220080 SP, Rel. Ministro
WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 29/05/2000,
p. 150)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"SEGURO. Acidente no trabalho. Prescrição. Termo a quo. O prazo
prescricional somente começa a fluir depois que o segurado tem ciência
inequívoca da sua incapacidade, extensão e causa vinculada ao emprego.
Resultado de exame que não esclarece suficientemente sobre a
incapacidade, grau, natureza e origem. Negado pela ré qualquer efeito
aos documentos apresentados pelo autor sobre a prova da sua
incapacidade, requerendo, por isso, a produção de prova pericial, não
pode ser a data daqueles exames considerada como de ciência inequívoca
da incapacidade do operário. [...]" (REsp 228772 SP, Rel. Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ
14/02/2000, p. 42)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual