Súmula 676

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Enunciado
Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024)
Fonte(s)
DJe 17/12/2024
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
       ART:00020
		
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
		
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
       ART:00282 PAR:00004 ART:00310 INC:00002 ART:00311
		
Excerto dos Precedentes Originários
“[...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EX OFFICIO. NULIDADE.
PACOTE ANTICRIME. CONCESSÃO DA ORDEM. SUPERVENIENTE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. [...] É incabível a conversão, de ofício, da
prisão em flagrante em preventiva, sendo necessária, nos termos das alterações
da Lei n. 13.964/2019 no art. 311 do Código de Processo Penal, a provocação do
Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, conforme o caso.
2.
Sem a demonstração de superveniente representação do órgão acusatório pela
prisão preventiva ou de existência de motivos que possam justificar novo
decreto
prisional, não há como restabelecer a prisão cautelar. [...]”
(AgRg no HC 629987 RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO,
TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EX
OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO QUERELANTE, OU PELO
ASSISTENTE OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. [...] No
caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que não é possível a
decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei n.
13.964/2019, mesmo se decorrente de prisão em flagrante e se não tiver ocorrido
audiência de custódia. Isso porque não existe diferença entre a conversão da
prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma
primeira prisão (EDcl no AgRg no HC n. 653.425/MG, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 19/11/2021). [...]” (AgRg no HC 722399 ES, relator Ministro
Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE
OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...] A reforma introduzida pela
Lei
n. 13.964/2019 (‘Lei Anticrime’), preservando e valorizando as características
essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a
disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter
processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do
moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do
art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo ‘de ofício’ que constava do art. 282,
§§
2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2. Assim, ‘A
interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282,
§§
2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou
inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício,
da
prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária,
por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério
Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do
assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência’ (STF, HC 186490,
Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Tratando-se de
requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares
ao
preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão
preventiva, por configurar uma atuação de ofício. ‘A competência é de acolher
ou
negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão
figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte.’
(STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). [...]”
(AgRg no HC 754506 MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INJÚRIA, AMEAÇA, ROUBO E
DESACATO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL OU MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 311
DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRISÃO DE OFÍCIO. NULIDADE CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] Na hipótese, o Juízo de primeiro
grau,
converteu o flagrante em prisão preventiva de ofício, ante a inexistência de
representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público
nesse
sentido. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do RHC 131.263/GO, consolidou entendimento no sentido de que tal
decisão evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de
Processo
Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao
sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão
preventiva de ofício pelo Juiz. [...]” (AgRg no HC 768817 DF, relator
Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO
DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. [...] A Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao
entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC
590.039/GO,
da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma
da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do
advento da Lei n. 13.964/2019, ‘não é mais possível a conversão ex officio da
prisão em flagrante em prisão preventiva’ (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). 3. Não obstante, ambos os
órgãos julgadores, os quais compõem a Terceira Seção do STJ, passaram a
entender
que a posterior manifestação do Ministério Público em sentido favorável à
imposição da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação
da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie, segundo
consta das informações prestadas pela magistrada singular. [...]”
(AgRg no HC 821192 GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. [...] Dentre as inovações verificadas com
o advento da Lei n. 13.964/2019, constata-se singela, mas substanciosa
alteração
na disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal. De
acordo com a redação atual do dispositivo, ‘[e]m qualquer fase da investigação
policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,
a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial’. Como se vê, a decretação da prisão
preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. [...]”
(AgRg no RHC 176879 MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. CONVERSÃO EX OFFICIO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO. [...] A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações
processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado
qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O
anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que ‘não há nulidade na
hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade
policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em
preventiva’,
merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n
13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a
efetivação do sistema penal acusatório. 4. Assim, a partir das inovações
trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício,
da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente
ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu
na
hipótese dos presentes autos. [...]” (HC 590039 GO, relator Ministro
Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. [...] Impetração que se restringe à tese de
ilegalidade da manutenção da prisão cautelar do paciente no édito condenatório,
sem manifestação prévia do órgão acusatório. 2. Como cediço, as alterações
trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram
reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de
decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo
Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a conversão, também
de
ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o
prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade
policial. [...]” (HC 651239 CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL. [...] Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais
possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput,
todos do CPP. [...] A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (‘Lei
Anticrime’) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar,
notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais
consentâneo
com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil
democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as
características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal
brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que
constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo
Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio
‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério
Público’ (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no
ordenamento
jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de
privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve
ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto
processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da
audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de
qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para
tal
efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade
policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério
doutrinário. Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se
e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou
do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao
Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em
abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se
refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e
motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. [...]” (RHC 131263
GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021,
DJe de 15/4/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS.
MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] Infere-se
dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da
prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a
cautelar máxima. 2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se
justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de
violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da
especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a
decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição
destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada
independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de
natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e
familiar. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi
precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente
dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal
máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para
garantia da ordem pública. 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso
do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido,
não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido
atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício
de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de
prévia
e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta
ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa
seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo
Ministério
Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas
manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.
[...]” (RHC 145225 RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no HC   629987  RS  2020/0318309-0  Decisão:29/03/2022
DJe        DATA:31/03/2022
AgRg no HC   722399  ES  2022/0034829-7  Decisão:22/03/2022
DJe        DATA:31/03/2022
AgRg no HC   754506  MG  2022/0208444-8  Decisão:16/08/2022
DJe        DATA:22/08/2022
AgRg no HC   768817  DF  2022/0280477-9  Decisão:24/04/2023
DJe        DATA:03/05/2023
AgRg no HC   821192  GO  2023/0148551-5  Decisão:28/08/2023
DJe        DATA:30/08/2023
AgRg no RHC   176879  MG  2023/0052197-4  Decisão:19/06/2023
DJe        DATA:22/06/2023
HC           590039  GO  2020/0146013-9  Decisão:20/10/2020
DJe        DATA:29/10/2020
RSTJ       VOL.:00260           PG:00774
HC           651239  CE  2021/0072189-2  Decisão:02/08/2022
DJe        DATA:08/08/2022
RHC          131263  GO  2020/0185030-3  Decisão:24/02/2021
DJe        DATA:15/04/2021
RSTJ       VOL.:00261           PG:00891
RHC          145225  RO  2021/0097859-6  Decisão:15/02/2022
DJe        DATA:22/03/2022