LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 PAR:00008 LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00005 ART:00007
"[...] 1. Considerando que restou consignado na origem que o recorrente e a vítima mantiveram relacionamento afetivo, tendo, inclusive, uma filha em comum, com menos de um ano de idade, a agressão à ex-namorada configura crime de violência doméstica abrangido pela Lei Maria da Penha. 2. Estabelece o art. 5º da Lei nº 11.340/06 traz três hipóteses de incidência: em razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar, mesmo voluntário, e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se enquadra o ex-namorado. 3. Embora terminado o relacionamento amoroso e já não mais residindo o agressor no mesmo domicílio, a violência deu-se em razão da relação afetiva com a mulher, que é pela lei especial protegida. 4. A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira. [...]" (AgRg no RHC 74107 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). "[...]1. Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. 2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. [...]" (CC 96533 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 05/02/2009). "[...] 1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Contudo, necessário se faz salientar que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto como o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. [...]" (CC 100654 MG, Rel. Ministro LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 13/05/2009). "[...] 1. A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. 2. A conduta atribuída ao ex-companheiro da vítima amolda-se, em tese, ao disposto no art. 7o., inciso I da Lei 11.340/06, que visa a coibir a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, a violência psicológica e a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. [...]" (CC 102832 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 22/04/2009). "[...] 1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. [...]" (CC 103813 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009). "[...] 6. Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima. [...]" (HC 115857 MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) "[...] 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal afirmou que o legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, teve em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais. Ainda, restou consignado que o escopo da lei é a proteção da mulher em situação de fragilidade/vulnerabilidade diante do homem ou de outra mulher, desde que caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade [...]. 4. A intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo, a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime. [...]" (HC 181246 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013). "[...] 1. Consoante entendimento desta Corte, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo de determinado delito deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles. 2. Hipótese que se amolda àqueles objeto de proteção da Lei nº 11.340/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto entre os agentes e a vítima. [...]" (HC 184990 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 09/11/2012). "[...] VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA CONTRA IRMÃ. INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é presumida pela Lei n. 11.340/06. [...]" (HC 280082 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). "[...] 1. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima. [...]" (HC 357885 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). "[...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema posto em debate, vem manifestando seu entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06. Esta orientação decorre do raciocínio de que, nestas circunstâncias, há o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado. Aliás, o art. 5º da norma em questão não exige coabitação para que seja configurada a violência doméstica contra a mulher, bastando a convivência, ainda que anterior. [...]" (RHC 27317 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) "[...] I - "A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação" [...]" (RHC 51303 BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00047 LET:B LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00075 ART:00097 PAR:00001 ART:00109 ART:00110
"[...] O prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido. [...]" (AgRg no AREsp 357508 DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) "[...] Em atenção aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, aplica-se, por analogia, o art. 75 do Diploma Repressor às medidas de segurança, estabelecendo-se como limite para sua duração o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, não se podendo conferir tratamento mais severo e desigual ao inimputável, uma vez que ao imputável, a legislação estabelece expressamente o respectivo limite de atuação do Estado. [...]" (AgRg no HC 160734 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 08/10/2013) "[...] Fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável, pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade. [...] O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. [...]" (HC 91602 SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/10/2012) "[...] o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. [...] No caso, portanto, estando o paciente cumprindo medida de segurança (internação) em hospital de custódia e tratamento pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato cominada a cada delito isoladamente. [...]" (HC 143315 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010) "[...] Fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável, pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade. [...] O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. [...]" (HC 156916 RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/10/2012) "[... ] O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade. [...] Hipótese em que o Juiz fixou o tempo mínimo e o Tribunal a quo determinou o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança, esta última de acordo com a pena máxima em abstrato cominada ao delito cometido. Acórdão vergastado de acordo com o entendimento deste Sodalício. [...]" (HC 167136 DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "[...] Levando em conta o preceito segundo o qual 'não haverá penas de caráter perpétuo' (art. 5º, XLII, b, da CF) e os princípios da isonomia e da proporcionalidade, a Sexta Turma adotou o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. [...]" (HC 174342 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011) "[...] O prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido [...]" (HC 251296 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014) "[...] A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o limite máximo da duração da medida de segurança é o mesmo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com base nos princípios da isonomia e da proporcionalidade.[...]" (HC 269377 AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014) "[...] As instâncias ordinárias constataram, com fulcro em laudos periciais, que o Paciente não está em condições de retornar ao convívio social. Em decorrência dessa constatação, decidiram pela manutenção da medida de segurança, com possibilidade de alta progressiva. [...] Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos, situações não ocorrentes no caso. [...]" (HC 285953 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) "[...] O prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido. No caso em apreço, não se vislumbra manifesta ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, uma vez que o paciente está internado há 9 (nove) anos, tempo inferior ao máximo abstratamente cominado de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. [...]" (HC 286733RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014)
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00117 INC:00002
"A SENTENÇA VALIDA DE PRONUNCIA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO IMPORTANTE QUE O JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO, PARA LESÃO CORPORAL, POIS SEUS EFEITOS PERMANECEM." (REsp 76593 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/1996, DJ 17/06/1996) "PRESCRIÇÃO. TRANQUILA JURISPRUDENCIA SUPERIOR SOBRE QUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO TRIBUNAL DO JURI NÃO AFETA A EFICACIA DA PRONUNCIA COMO CAUSA INTERRUPTIVA." (REsp 63680 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/1995, DJ 14/08/1995) "A SENTENÇA VALIDA DE PRONUNCIA, TRANSITADA EM JULGADO, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO IMPORTANTE QUE O JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO, PARA LESÃO CORPORAL, POIS SEUS EFEITOS PERMANECEM.[...] Nesse sentido a lição de Júlio Mirabete, in Manual de Direito Penal Vol. 1, 6° ed. p. 387, Nos crimes cuja apuração é da competência do Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida e infrações que forem conexas), o prazo prescricional sofre nova interrupção pela pronúncia (...) Quando houver desclassificação pelo júri para crime que não é de competência desse tribunal, ainda assim a sentença de pronúncia tem força de interrupção." (REsp 48916 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/1995, DJ 24/04/1995) "O CODIGO PENAL E EXPLICITO: O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE PELA PRONUNCIA (ART. 17, INC. II). A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO JURI NENHUM EFEITO OPERA QUANTO A CAPACIDADE INTERRUPTIVA DA PRONUNCIA, JA COM TRANSITO EM JULGADO. IN CASU, O ORA PACIENTE FOI DENUNCIADO E PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA DESCLASSIFICADO O CRIME PARA LESÕES CORPORAIS. EM CONSEQUENCIA, FOI ELE CONDENADO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI A UMA PENA DE SETE (7) MESES DE DETENÇÃO, DA QUAL NÃO RECORREU. SE A DENUNCIA FOI RECEBIDA EM 14.11.90, E A SENTENÇA DE PRONUNCIA E DE 12.06.92, COM A DESCLASSIFICAÇÃO EM 25.11.92, EVIDENTE QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, PORQUE NÃO DECORRIDO O PERIODO DE DOIS ANOS (ART. 109, INC. IV, DO CP), NA PRIMEIRA FASE DO CURSO DA AÇÃO PENAL." (RHC 2871 RS, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/1993, DJ 11/10/1993) "A SENTENÇA DE PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DO PRAZO RESCRICIONAL, CARECENDO DE RELEVANCIA O FATO DE HAVER O TRIBUNAL DO JURI DESCLASSIFICADO O DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.[...] O Código Penal, expressamente, no artigo 117 e incisos, enumera quais as hipóteses em que a prescrição é interrompida, dentre as quais, por interessar ao julgamento, destaco o recebimento da denúncia, a pronúncia e a decisão que a confirma. Ilustres doutrinadores e jurisprudência de alguns Tribunais timbram em afirmar: Na hipótese de o júri, depois, desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, é controvertida a força interruptiva da anterior pronúncia. Em nossa opinião, se os jurados desclassificam a infração, sem recurso da acusação, desaparece a consequência interruptora da pronúncia. Com a desclassificação irrecorrida, corrigiu-se a classificação do delito para outro, em cujo rito processual inexiste pronúncia. Por isso, a anterior pronúncia não pode operar como causa de interrupção do fluxo prescricional. 2. Pelo tribunal. Caso a desclassificação para infração penal que não é da competência do júri se dê em instância superior, a solução é semelhante. Também nesta hipótese não se pode atribuir força interruptiva à pronúncia, pois a capitulação desta se mostrou incorreta. (CELSO DEMANTO, Código Penal Comentado). Assim não me parece. A lei penal estabelece que a pronúncia interrompe o lapso prescricional, quer haja recurso ou não do Ministério Público. Ora, pelo simples fato de haver o Tribunal do Júri desclassificado o delito capitulado na pronúncia para outro da competência do Juiz Singular, entendo, não induz que aquela 'sentença' tenha deixado de ser causa interruptiva da prescrição. A levar o argumento às suas consequências, ter-se-ia que uma denúncia cuja capitulação fosse modificada a posteriori, também deixaria de interromper a prescrição. ALVARO MAYRINK DA COSTA, cuidando do tema, conclui: (...) Finalmente, se a desclassificação é realizada pelos jurados ao votarem a quesitação proposta, aceito a pronúncia como causa de interrupção. ('Direito Penal', vol. I/1.200, 2ª ed., Forense - 1988) E. MAGALHÃES NORONHA - 'Direito Penal', vol. I/352 - considera a pronúncia como causa interruptiva e nem cogita da perda dessa eficácia em caso de desclassificação pelos jurados. JÚLIO FABBRINI MIRABETE acentua: havendo 'desclassificação pelo júri para crime que não é de competência desse Tribunal, ainda assim a sentença de pronúncia tem força de interrupção' ('Manual de Direito Penal', vol. I/395). O eminente Ministro Néri da Silveira, em caso semelhante, assim se manifestou: Interrompida a prescrição, na espécie, com a pronúncia, cuja sentença transitou em julgado, sucedeu, assim, interrupção da prescrição não só de referência ao crime doloso contra a vida, mas, também, ao crime de resistência (CP, art. 117, II, e § 1º). Pouco importa, dessa sorte, tenha o Júri desclassificado o delito contra a vida, de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal dolosa, no que concerne à interrupção da prescrição havida com a sentença de pronúncia (CP, art. 117, II). É exato que a desclassificação do crime se torna relevante, em matéria prescricional, porque o lapso de tempo a considerar-se não será mais o concernente ao delito indicado na denúncia ou no libelo acusatório, mas ao que resultou da efetiva condenação. O prazo de prescrição relativo ao crime, por que condenado o paciente, fl ui, entretanto, desde o instante da interrupção de prescrição operada, ou seja, desde a sentença de pronúncia. Na espécie, em face da desclassificação e pena imposta por lesão corporal (seis meses), o prazo da prescrição, de dois anos (CP, art. 109, VI), conta-se da data da sentença de pronúncia (12.05.1982). Não seria possível desconsiderar a sistemática do processo de competência do Júri e ter a sentença de pronúncia como nenhuma, máxime porque trânsita em julgado, com os efeitos próprios, dentre eles, o da art. 117, II, do CP, para aplicação retroativa da prescrição, considerando, então, apenas, o lapso de tempo, entre o recebimento da denúncia e a decisão do Júri. De sinalar que a desclassificação do delito somente se deu, com o soberano veredicto do Júri, respeitado o processo específico para os crimes de sua competência (Código de Processo Penal, Livro II, T. I, cap. III), onde se prevê a sentença de pronúncia (CPP, art. 408). A eventual desclassificação do crime, em virtude da decisão do Júri, não pode ter o condão de tornar insubsistente, por si só, o efeito da sentença de pronúncia, quanto à interrupção da prescrição (CP, art. 117, II), que se refere, sempre, aos delitos, inclusive conexos (CP, art. 117, § 1°), objeto do processo da competência do Júri, em que exarada a decisão. Bento de Faria, in Código de Processo Penal, vol. 2/24, anotou: 'Proferida que seja a decisão pronunciando o acusado e esgotado o prazo do recurso sem que haja sido interposto, a respectiva sentença não mais pode ser alterada por quem a proferiu, ainda que sobrevenham novas provas, suscetíveis, aliás, de serem apresentadas com o recurso ao tribunal ad quem. Neste sentido é que se deve entender - o trânsito em julgado. Em consequência, o libelo deve ajustar-se a ela, para pedir a condenação, mas sem o efeito de obrigar o tribunal do Júri. Se a decisão soberana do Júri vier a desclassificar o delito, à evidência, não se faz insubsistente a sentença de pronúncia. Esta, na conceituação de Espínola Filho, 'é a sentença em que julgada procedente a denúncia ou queixa, é o réu considerado indiciado em infração penal, provada na sua materialidade, para o efeito de, com o nome lançado no rol dos culpados e sujeito a prisão imediata, ser submetido ao julgamento definitivo pelo tribunal do Júri' (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 1955, vol. IV/243). Na mesma linha, ensina Damásio A. de Jesus: 'A pronúncia interrompe a prescrição. Nas ações penais por crime de competência do Júri, se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (CPP art. 408, caput). Significa que o juiz determina seja o réu julgado pelo Tribunal do Júri. A decisão do juiz tem força de interromper o curso da prescrição. Se o réu recorre da pronúncia e o Tribunal a confirma, o acórdão também interrompe a prescrição, o mesmo ocorrendo quando é impronunciado (art. 409, caput) ou absolvido sumariamente (CPP, art. 411) e o Tribunal o pronuncia (in Direito Penal, Parte Geral, vol. 1/701, 1978). Tanto é assim que, anulada a decisão do Tribunal do Júri, na verifi cação da eventual extinção da punibilidade pela prescrição, ao ensejo do novo julgamento, há de ter-se presente a última causa de interrupção da prescrição, válida, que é, então, a sentença de pronúncia (CP, art. 117, II). (RT 602, p. 437/438). No mesmo sentido, afirmou o eminente Ministro Sydney Sanches em voto vista: O Tribunal do Júri, em sua soberania, pode entender que a hipótese não é de crime doloso contra a vida mas de outra natureza a operar a desclassificação. Cabe então ao Juiz sentenciar segundo os elementos dos autos e sem desatenção às respostas dos Jurados, no que lhes compete. Foi o que aconteceu no caso dos autos. A pronúncia produziu efeito. E continuou produzindo-o até mesmo ao vincular o Tribunal do Júri a se pronunciar a respeito do libelo crime acusatório. Até mesmo para vincular o Juiz às respostas dos jurados, quando operaram a desclassificação. Já se vê, por conseguinte, que a pronúncia não teve sua eficácia eliminada em momento algum. Apenas os jurados entenderam que a correta classificação dos delitos haveria de ser outra. Mas não anularam a pronúncia. Nem a podiam fazer, pois só podem atuar no processo se pronúncia tiver havido. (RT 602, p. 440)" (REsp 11813 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/1991, DJ 07/10/1991) "A SENTENÇA DE PRONUNCIA CONSERVA O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (ART. 117 II CP), AINDA NO CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI DO DELITO PARA OUTRO DE COMPETENCIA DO JUIZO SINGULAR, SOBRETUDO QUANDO RECONHECE EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA, DADO O CARATER CONDENATORIO DA DECISÃO, NÃO INFIRMATORIO DO JUIZO DE ACUSAÇÃO.[...] Com efeito, vários doutrinadores defendem, uns, a tese do recorrente, enquanto outros, opinião oposta, ambas as correntes com argumentos fortes e valiosos. A jurisprudência, do mesmo passo, vacila, mas a do Supremo Tribunal Federal, evidenciada no acórdão trazido no debate desta causa, conserva-se no sentido de que prevalece a interrupção do lapso temporal da prescrição pela sentença de pronúncia, ainda quando o júri venha a desclassificar o delito para outro de competência do juízo singular. Trata-se de acórdão da lavra do Sr. Ministro Neri da Silveira, assim ementado: A sentença de pronúncia interrompe a prescrição (CP art. 117 II). A desclassificação do delito operada pelo Tribunal do Júri não retira esse efeito da pronúncia. Se o Júri desclassifica o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais dolosas, o prazo de extinção da punibilidade, pela prescrição, em face da pena concretizada, na decisão, pelo delito de lesões corporais dolosas, flui, desde a última interrupção de prescrição no processo. A decisão do júri, nessa hipótese, não anula a sentença de pronúncia, trânsita em julgado. Não é possível, assim, entender que, nessas circunstâncias, a sentença de pronúncia não tenha efeito interruptivo da prescrição em relação ao crime de lesões dolosas. E sustentam os que defendem esse ponto de vista com a sucessividade dos atos do processo, conservando cada um, em sua fase, os efeitos próprios, o que serve a afastar o argumento de que se vale o recorrente, da inexigência de sentença de pronuncia no rito processual do delito pelo qual fora condenado o paciente. Prefiro deixar em aberto o tema, para uma consideração ulterior, não de maneira absoluta, mas em face da natureza da decisão do Tribunal popular, caso a caso, de modo a distinguir, a) quando o veredito popular diz que o delito constante da denúncia não é de sua competência, assim como no caso de desclassificar o delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, de homicídio doloso, para o de lesão seguida de morte, ou, se afirma que o homicídio doloso da denúncia foi meramente culposo, ao responder quesito sobre se a ação decorreu de imprudência, negligência ou imperícia do agente; b) se ocorre hipótese, que é a dos autos, em que o órgão popular, após responder afirmativamente os quesitos da legítima defesa, vem a reconhecer excesso. Poderia tender a admitir que a sentença de pronúncia, nos casos sob a), não deveria ser considerada, como causa interruptiva da prescrição, mas, na hipótese sob b), em que o órgão popular não tenha dito de sua incompetência para o julgamento, senão proferido decisão condenatória por esse excesso, restando ao Presidente do Júri sentenciar, adequando, ao fato reconhecido, a pena, não vejo como desconsiderar a sentença de pronúncia como causa interruptiva do lapso prescricional, e, por conseguinte, a decisão confirmatória dessa sentença pelo Tribunal de Justiça - o que, no caso vertente, ocorreu." (RHC 666 ES, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/1990, DJ 13/08/1990)
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00110
"O entendimento pretoriano é no sentido de não interferir a reincidência na extinção da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição, mas, tão-somente, na da pretensão executória." (HC 7942 PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 14/12/1998) "A SENTENÇA SOMENTE GANHA FORÇA EXECUTORIA (SENTIDO MATERIAL) APÓS TRANSITADA EM JULGADO, CONSEQUENCIA DO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. AS NORMAS RESTRITIVAS DEVEM SER APLICADAS SEM AMPLIAÇÃO. A REINCIDENCIA QUE IMPLICA NO AUMENTO DE UM TERÇO NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO E A ANTERIOR A CONDENAÇÃO. TAL PRAZO NÃO SE MAJORA PELO CRIME POSTERIOR A CONDENAÇÃO.[...] O nomen iuris do art. 110 e - Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória. Esse referencial não e decisivo, entretanto, importante para indicar extensão da norma. Na espécie não há conflito. Ao contrário, perfeita adequação. Aliás, o dispositivo registra literalmente: 'A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (...).' Em conseqüência, ilação lógica, a majoração não alcança as situações - anteriores ao transito em julgado. Há, data venia, explicação para tanto. A sentença somente ganha força executória (sentido material) após transitada em julgado, conseqüência do princípio da presunção de inocência. As normas restritivas devem ser aplicadas sem ampliação. Na espécie sub judice, referem-se à chamada pretensão executória: FRAGOSO, Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, Forense, Rio, 1986, 10a ed., p. 424, n. 428, escreve: A reincidência que implica no aumento de um terço no prazo e a anterior a condenação, referente ao crime de que se trata. O prazo prescricional não se aumenta pelo crime posterior a condenação." (EREsp 54398 PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/1998, DJ 18/05/1998) "O ART. 110 DO CP REFERE-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA. SENDO NORMA DESFAVORAVEL AO REU, NÃO PODE TER SUA APLICAÇÃO ESTENDIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, POIS INADMISSIVEL EM DIREITO PENAL A ANALOGIA 'IN MALAM PARTEM'." (REsp 54398 PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ 18/11/1996) "RESULTA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 110, DO CODIGO PENAL QUE, RECONHECIDA A REINCIDENCIA EM SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA E ALARGADO DE UM TERÇO, O MESMO NÃO OCORRENDO EM SE TRATANDO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.[...] Na sessão do último dia 12 do mês de maio (1993), quando era julgada matéria absolutamente idêntica e também originária do Paraná, aderi ao voto-vista do eminente Ministro Assis Toledo, ao entendimento de que o caput do art. 110, do Código Penal tem incidência apenas na prescrição da pretensão executória. Vale integrar este voto dos fundamentos alinhados pelo Ministro Assis Toledo: Há certa lógica na distinção acolhida pelo acórdão recorrido e combatida no recurso. E que a prescrição da ação e a prescrição da condenação são tratadas diferentemente no Código Penal, com prazos distintos. A primeira tem prazos dilatados, calculados sempre a partir do máximo da pena privativa da liberdade cominada ao crime (art. 109, caput), pelo que o acréscimo de um terço para o reincidente tornar-se-ia supérfluo. A segunda, ao contrário, tem, na prática, prazos bem mais reduzidos, pela mudança do critério de cálculo que passa a ser feito a partir da pena aplicada, em regra inferior ao máximo da pena cominada. Se alguma ampliação necessitar o prazo prescricional para o reincidente, e obvio que esse reforço devera recair sobre a prescrição da condenação, que tem prazo menor, não sobre a prescrição da ação, já com prazo máximo. Vejo nesse argumento uma explicação para a opção do legislador brasileiro ao incluir apenas no art. 110, caput, que trata da prescrição da condenação, a previsão de aumento de um terço do prazo prescricional, in verbis: Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado e reincidente. Por ai se vê que os prazos que se aumentam ('os quais se aumentam'...) são apenas aqueles relativos à prescrição 'depois de transitar em julgado a sentença condenatoria', não outros relativos à prescrição 'antes de transitar em julgado a sentença condenatória'. A transposição da regra restrita do art. 110, caput, para regular a contagem dos prazos do art. 109, caput, por via meramente interpretativa, implicaria, a meu ver, em aplicação analógica daquela primeira norma, com violação do princípio nullum crimen, nulla poena sine lega stricta, desdobramento necessário do principio da reserva legal, inscrito no art. 5°, XXXIX, da Constituição, baseado no qual não se permite em nosso Direito Penal a analogia in malam partem. (Cf. Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 4a ed., p. 26). (REsp n. 31.285-5-PR). HELENO CLAUDIO FRAGOSO nas suas 'Lições de Direito Penal - A Nova Parte Geral', 428, da 8a ed., Forense, comenta: Depois que transita em julgado a sentença condenatória, a prescrição se regula pela pena imposta e se verifica nos mesmos prazos estabelecidos pelo art. 109, CP, os quais aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Declarado que seja, neste caso, a prescrição, subsistem os efeitos secundários da condenação. Cessa apenas, para o Estado, o direito a execução da pena. A reincidência que implica no aumento de um terço no prazo e a anterior a condenação, referente ao crime de que se trata. O prazo prescricional não se aumenta pelo crime posterior a condenação. O prazo prescricional deste e que será aumentado. O STF já entendeu que a reincidência, para aumentar o prazo prescricional, deve estar mencionada na sentença. (p. 424) JULIO FABBRINI MIRABETE ('Manual de Direito Penal, Vol. 1, Atlas, 12.4.3) explica: Os prazos referentes à prescrição da pretensão executória estão previstos no artigo 110, caput, que determina: 'A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado e reincidente.' Exemplificando: a prescrição da pretensão executória referente à pena de dois anos de detenção, imposta na sentença condenatória, qualquer que seja o crime, vai prescrever em quatro anos se o condenado não e reincidente; se o for, o prazo e de cinco anos e quatro meses. Pouco importa, agora, quais os limites máximos das penas cominadas abstratamente para o ilícito, tendo-se por base a pena aplicada como fundamento para o cálculo de acordo com os prazos estabelecidos também no artigo 109. O prazo será aumentado de um terço se o condenado for reconhecido como reincidente na sentença que aplicou a pena a ser considerada para efeito de prescrição. (p. 390) DAMASIO E. DE JESUS acentua que nos 'termos do art. 110, caput, parte final, do CP, cuidando-se de condenado reincidente, o prazo prescricional da pretensão executória e aumentado de um terço'. ('Prescrição Penal', ed. Saraiva, 1989, p. 97)." (REsp 34031 PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/1993, DJ 28/06/1993) "PRESCRIÇÃO. PRAZO AUMENTADO DE UM TERÇO PELA REINCIDENCIA (ART. 110 'CAPUT', 'IN FINE', DO CP). NORMA EXPRESSA, RESTRITA A PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO, INAPLICAVEL A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL. A TRANSPOSIÇÃO DA REGRA DO ART. 110 'CAPU', 'IN FINE', DO CP, PARA REGULAR A CONTAGEM DOS PRAZOS DO ART. 109 'CAPUT' POR VIA MERAMENTE INTERPRETATIVA, IMPLICA EM APLICAÇÃO ANALOGICA DA PRIMEIRA (ANALOGIA 'IN MALAM PARTEM'), NÃO PERMITIDA EM DIREITO PENAL." (REsp 31285 PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 07/06/1993)
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
"A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, a jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal." (AgRg no Ag 514205 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 272) "O art. 366 do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da suspensão do curso processual, quanto para a implementação do lapso prescricional. Admitir que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria tornar imprescritíveis condutas cuja punição abstratamente cominada seja branda.O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do art.366 do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito." (HC 34345 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 305) "O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal[...]." (HC 39125 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 05/09/2005, p. 442)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00021 INC:00011 LEG:FED LEI:004117 ANO:1962 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00070 LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00061 ART:00183
"[...] CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE INTERNET. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a transmissão clandestina de sinal de internet, via rádio, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. [...]" (AgRg no AREsp 383884 PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014) "[...] EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE INTERNET. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, visto que o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação [...]" (AgRg no AREsp 599005 PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) "[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ACESSO À INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. [...] De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, 'a transmissão de sinal de internet via radio, sem autorização da ANATEL, caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei' [...]" (AgRg no AREsp 682689 MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) "[...]INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. [...] No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento no sentido de que o fato do art. 61, § 1°, da Lei 9.472/97 disciplinar que não constitui serviço de telecomunicação qualquer serviço de valor adicionado, não implica no reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta atribuída ao agravante, tendo em vista que a prestação de serviço a internet engloba as duas categorias de serviço mencionadas. II - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. [...]" (AgRg no AREsp 685463 SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015) "[...] OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. [...] O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que a operação de internet via rádio caracteriza-se como serviço de telecomunicação multimídia que demanda autorização prévia para viabilizar sua exploração, providência cuja inobservância pode vir a configurar, em tese, o delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97, ainda que se trate de mero valor adicionado de que trata o art. 61 da mesma lei. [...]" (AgRg no AREsp 852730 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016) "[...] SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, a princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei 9.472/97' [...]" (AgRg no AREsp 941989 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) "[...] ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. [...] A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que o serviço de comunicação multimídia - internet via rádio - caracteriza atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma. [...]" (AgRg no AREsp 971115 PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) "[...] EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. CRIME, EM TESE, INSCULPIDO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. [...] Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão de sinal de internet via rádio constitui, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Assim, estando perfeitamente descrita na denúncia a atividade de "distribuição comercial de internet sem fio, sem a competente concessão do Poder Público ", acompanhada de elementos mínimos de convicção acerca da ocorrência do delito, mostra-se presente a justa causa para o exercício da ação penal. 2. 'O fato de os equipamentos radiotransmissores terem baixa potência ou pequeno alcance é indiferente para a adequação típica da conduta' [...]" (AgRg no REsp 1376056 PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) "[...] ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça considera que a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio, o delito descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. [...]" (AgRg no REsp 1483107 RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015) "[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. [...] É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.427/1997 é de perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. [...]" (AgRg no REsp 1560335 MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) "[...] OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. [...] Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei. 2. É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de serviço de baixa potência. [...]" (AgRg no REsp 1566462 SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) "[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. [...] É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. [...]" (AgRg no RHC 33399 PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) "[...] A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei. [...]" (AgInt no REsp 1470311 CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
"O sistema progressivo de execução das penas privativas de liberdade expressamente veda que o condenado que cumpre pena em regime fechado seja transferido diretamente para o regime aberto, sem que antes evolua para o regime intermediário [...] a lei, ela mesma, define que a progressão deve se realizar por etapas, isto é, se o condenado estiver cumprindo pena no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto, necessariamente, antes, deve evoluir para o regime intermediário. Leia-se, nesse sentido, Julio Fabbrini Mirabete: 'Tendo em vista a finalidade da pena, de integração e reinserção social, o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário. Assim, ao dirigir a execução para a 'forma progressiva', estabelece o art. 112 a progressão, ou seja, a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. [...]'" (HC 46478 PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2007, DJe 04/08/2008) "Estabelece art. 112, da Lei Execução Penal que o sentenciado tem que cumprir o requisito temporal de 1/6 no regime em que se encontra e posteriormente progredir para o regime subsequente. 2. A referida lei não autoriza a progressão direta do regime fechado para o aberto, em que pese o paciente ter cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado, pois configuraria progressão per saltum." (HC 84302 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009) "É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para se operar a evolução prisional deverá o sentenciado cumprir o lapso necessário no regime anterior ao que pretende ascender, sendo vedado a progressão per saltum. [...] Cumpre destacar, que este é o entendimento perfilhado pela doutrina majoritária, coincidente com o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE, na sua obra Execução Penal: 'A progressão, porém deve ser efetuada por etapas já que, nas penas de longa duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não permitir que o condenado salte do regime fechado para o regime aberto. Por essa razão a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semi-aberto). Essa obrigatoriedade deflui do art. 112, que se refere à transferência para o regime 'menos rigoroso' quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena 'no regime anterior'. Aliás, na exposição de motivos da Lei de Execução Penal, afirma-se peremptoriamente que 'se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto' (item 120), pressuposto a progressão o cumprimento mínimo da pena no 'regime inicial ou anterior' (item 119).' (p. 387-388, 11ª edição, Editora Atlas, 2007)" (HC 112138 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009) "Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível a chamada progressão per saltum, uma vez que, para a mudança do regime de cumprimento de pena, deverá o sentenciado cumprir o lapso necessário no regime anterior ao que pretende ascender." (HC 136856 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010) "Com a publicação da Lei nº 11.464, de 29 de março de 2007, ficou definitivamente afastado do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado, antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. Ressalte-se ainda que a exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena imposta, se primário, ou de 3/5 (três quintos), se reincidente, como requisito objetivo para a progressão, trazida pela Lei nº 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu, em observância à vedação inserta no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. [...] Na hipótese dos autos, o fato delituoso ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 11.464/07, portanto deve prevalecer o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o requisito objetivo de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime prisional. [...] Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/93, estabelece que, para a concessão da progressão de regime, há necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, a saber: ter o sentenciado cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Nada explicitando acerca da necessidade do exame criminológico, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização de tal exame, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. [...] O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão 'por salto'. Nem o fato de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do fechado para o aberto. Assim, só se pode considerar uma data que seja marco para a progressão para o regime aberto, aquela em que efetivamente corresponda ao início do cumprimento da pena no regime semiaberto, que é a data da decisão que beneficiou o paciente com sua transferência ao regime intermediário [...]" (HC 151268 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) "Segundo o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto. Portanto, não se admite a denominada progressão per saltum, a transferência direta do regime fechado para o aberto [...] Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada [...] Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido [...] In casu, verifica-se que o e. Tribunal a quo, forte nos elementos fático-probatórios dos autos (prática de vários crimes graves pelo paciente, dentre eles, homicídio simples e qualificado), determinou, fundamentadamente, sua submissão ao exame criminológico, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade em tal determinação." (HC 153478 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 07/06/2010) "Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inadmissível a chamada progressão per saltum, uma vez que, para a mudança do regime de cumprimento de pena, deverá o sentenciado cumprir o lapso necessário no regime anterior ao que pretende ascender." (HC 157861 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 02/08/2010) "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00070 ART:00171
"QUANDO OCORRE O EXAURIMENTO DO CRIME DE FALSO NO DE ESTELIONATO, NÃO LHE RESTANDO EFICACIA PARA A PRATICA DE ATOS LESIVOS FUTUROS, A TESE DA ABSORÇÃO E DE SER INVOCADA, AFASTANDO-SE EM CONSEQUENCIA, O CONCURSO FORMAL." (REsp 2622 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/1990, DJ 27/08/1990, p. 8327) "PRATICADOS DOS DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL OU FORMAL, COMO QUEREM AS CORRENTES QUE DIVERGEM SOBRE O TEMA, NADA IMPEDE SEJAM ADOTADAS AS REGRAS DO CRIME PROGRESSIVO (O PRIMEIRO CRIME E MEIO NECESSARIO OU NORMAL FASE DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DO SEGUNDO), PODENDO OPERAR-SE A ABSORÇÃO COM BASE NO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO, CAPITULO DO CONCURSO APARENTE DE NORMAS PENAIS. INEXISTINDO JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PELO ESTELIONATO, META A SER ATINGIDA PELO AGENTE, EM AÇÃO DIRIGIDA PARA ESSE FIM, NENHUM EMPECILHO PODE OCORRER A ABSOLVIÇÃO DO REU PELO CRIME-MEIO.[...] Quatro correntes disputam a solução do problema: Pela primeira, o crime-meio é absolrvido pelo crime-fim. A conduta anterior (falsum ou uso de documento falso) se põe na linha do estelionato, resultando a absorção do crime-meio. Foi a orientação seguida pelo Tribunal a quo, apoiado na teoria finalista da ação, que se caracteriza pela antecipada representação do fim, no pensamento do autor, segundo WELZEL (fl. 33). Esta corrente tem farto apoio na jurisprudência. A segunda, admite a prevalência do crime de falsum ou do uso documento falso. Tem, igualmente, substancial apoio dos Tribunais. A terceira, opta pelo concurso material do falso e estelionato. Duas objetividades jurídicas seriam atingidas, a fé pública e o patrimônio, por isso que somadas as penas. A quarta, e última, elege o concurso formal. Prepondera a unidade da ação com o alcance de dois resultados. O STF tem consagrado, através de inúmeras decisões, a ocorrência do concurso formal (Cfr. Julio Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte especial, vol. 3º, Ed. Atlas, 1987, págs. 225-6). O ex-TFR adotou amplamente a primeira orientação, isto é, a absorção do crime-meio, da qual sempre divergi, por entender que do ponto de vista dogmático, a controvérsia havia desaparecido com o Código Penal de 1969, ao optar pelo concurso formal, com base no crime de falsidade.[...] O Código Penal de 1969 não chegou a entrar em vigor. E as correntes doutrinárias e as jurisprudenciais se desdobram ainda agora, procurando dirimir as dúvidas suscitadas pelo tema.[...] O art. 304, do Código Penal, define um crime instantâneo, que se consuma com o primeiro ato de uso do documento, ainda que o agente não obtenha a vantagem colimada (HUNGRIA). Empregado como instrumento de obtenção vantagem ilícita (art. 171), se consumado o segundo delito, ou tentado, estará completo o concursus delictorum, formal ou material, como demonstram inúmeros julgados, ora em favor de um, ora do outro. Para os que defendem a hipótese do concurso formal, os dois crimes derivam de única ação, por isso devem ser tratados pela regra do artigo 70, do Código Penal. Para os que adotam a segunda, há dois atos, ou duas ações, claramente identificados, formando o concurso material. Como é sabido, o Código Penal contempla três espécies de concurso de crimes (material, formal, e continuado), que correspondem a dois sistemas de penas: o do cúmulo material, art. 69, e o da exasperação, art. 70 e 71. Os demais Sistemas conhecidos: o da acumulação jurídica; o da responsabilidade única e da pena progressiva única; e o da absorção; não têm apoio nossa lei penal. a despeito disso, a doutrina e a jurisprudência têm prestigiado e adotado o sistema da absorção. Ele decorre das regras do concurso aparente de leis punitivas, mais especificamente do princípio da consunção. O Sistema de concurso (material e formal), toda vez que "A nossa incriminadora de um fato que é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução e outro crime, é excluída pela norma a este relativa' (art. 5º, letra c, do Anteprojeto do Código Penal de 1969, assinado por NELSON HUNGRIA). "Sãos as fazes do crime progressivo. Há nelas crimes independentes. Mas, prevalece o princípio 'major absorbert minorem'. Os fatos relacionados pela Consunção sucedem-se em escala de 'minus' a 'plus', de parte ao todo, de meio a fim. A relação consuntiva ainda se trava entre normas 'que incriminam fatos anteriores e posteriores do agente, efetuados pelo mesmo fim prático. Lex Consumens Legi consumptae' (Cfr - Concurso Aparente de normas Penais - Tese para concurso de professor assistente de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, 1972, pelo prof. José Cândido de Carvalho Filho). Esta orientação poderia estar consagrada pelo Código Penal, não fosse a resistência da Comissão Revisora do Projeto do Código Penal de 1969, à ideia do professor NELSON HUNGRIA, DE INCLUIR NA SUA Parte Geral, a regra do Conflito. Ainda que sem norma de aplicação, o judiciário vem adotando a absorção, criando caminho ao oportuno abrigo da lei penal. Não há nenhuma dificuldade em que o falso prepondere sobre o estelionato, ao invés da progressão menos para mais. O delito progressivo, embora se suponha 'uma atividade criminal que se desenvolve pensando de formas menos graves a mais graves' (MAGGIORE - Direito Penal, Ed. Temis - Bogotá, 1971, vol. I, p. 293, tem admitido que o crime mais grave prepondere ainda que não seja o crime-fim, atendendo ao princípio de que o maior contém o menor, indiferente a escala progressiva. Neste sentido, posicionou-se o Código Penal de 1969, ao determinar que, no concurso formal, o agente deveria responder tão-somente pela falsidade (Exp. Mot. Nº 80), quebrando a regra da progressão. Observa-se, assim, que o problema resume-se às duas formas de concruso: material e formal, ambas podendo admitir às regras do crime progressivo, desde quando ele se caracteriza pela ocorrência de vários delitos unidos por uma relação de sucessão temporal, praticados pelo mesmo sujeito (Cfr. MAGGIORE, ob. cit. vol. II, p. 163). " (REsp 1391 SP, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/1990, DJ 02/04/1990, p. 2463)
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00171 PAR:00003 LEG:FED LEI:003807 ANO:1960 ***** LOPS-60 LEI ORGANICA DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00155 INC:00004 LET:A LET:B LET:C
"PENAL. ESTELIONATO POR EQUIPARAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENCIA DO PARAGRAFO 3. DO ART. 171. NO DELITO DO ART. 155 IV 'A' DA LOPS, EQUIPARADO A ESTELIONATO, CABE A MAJORANTE DO PARAGRAFO 3. DO ART. 171, SEGUNDO DECISÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DAS TURMAS CRIMINAIS.[...] Eis o que diz CELSO DELMANTO, em trabalho publicado no nº 145 da Revista do Tribunal Federal de Recursos, comemorativa a seu quadragésimo aniversário: 'Quanto ao § 3º do art. 171 do Código Penal, que manda exacerbar a pena de um terço, se o crime é cometido em detrimento das entidades que arrola, obviamente ele não é elementar em relação à figuras de estelionato comum que vêm descritas no caput e no seu § 2º, incisos I e VI. A razão é evidente, pois tanto o estelionato do caput como seus subtipos podem ser praticados contra qualquer vítima (pessoa física, empresa privada, etc) e não apenas em detrimento das entidades arroladas no § 3º. É esse fato que fundamenta e justifica o próprio § 3º do art. 171. Fossem todos os estelionatos, sempre só praticáveis contra as citadas entidades, à disposição do § 3º não teria sentido algum e seria dupla valoração inadmissível'. E adiante: 'Da leitura dos três crimes extravagantes remetidos ao estelionato - aqui examinados - verifica-se que: a) o referente à Previdência Social art. 155-IV 'a' da lei nº 3.807/60 apenas pode ser praticado em detrimento do seu instituto; b..... ou seja, é elementar, em todas elas, que o crime extravagante seja praticado em detrimento daquelas respectivas entidades governamentais, pois, caso não ocorra esta elementar do tipo, poderiam existir outros crimes, mas não as infrações especiais equiparadas a que acima no referimos'. E, depois de citar JIMENES DE ASSUA, conclui: 'Ora, se nas figuras aqui examinadas a qualificação especial da vítima já integra o próprio tipo parece-nos constituir inadmissível dupla valoração e agregação do § 3º do art. 171, com o qual se agravaria a pena pelo mesmíssimo fato'. (todos os grifos estão no original'. Ao destacar que a corrente que tem adotado essa orientação neste Tribunal tem menor número de acórdãos, afirma, depois de enumerar acórdãos em sentido contrário e depois e dois, que a pesquisa que fiz indica serem de minha lavra, acentua: 'Apesar dessa diferença entre os v.Acórdãos referidos, não se pode dizer que seja haja estabelecido, propriamente, uma divergência jurisprudencial sobre a matéria, pois, os v. arestos que aceitam a agregação do § 3º não discutem, via de regra, as razões que fundamentariam sua aplicabilidade'." (REsp 2169/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1964)
LEG:FED DEL:006259 ANO:1944 ART:00058 PAR:00001 LET:A
6ª T - REsp 087999 SP DECISÃO:22/10/1996 (unânime) Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.
6ª T - REsp 024090 SP DECISÃO:28/02/1994 (unânime) Min. PEDRO ACIOLI.
6ª T - REsp 025105 SP DECISÃO:23/03/1993 (unânime) Min. ANSELMO SANTIAGO.
"CONDENAÇÃO. FLAGRADO NA POSSE DE FARTO MATERIAL DESTINADO A APOSTAS, NÃO HA ABSOLVER-SE O 'CAMBISTA' POR INSUFICIENCIA DE PROVA, PELA SO FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO 'APOSTADOR' E DO 'BANQUEIRO'." (REsp 18982 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/1992, DJ 04/05/1992) "PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DENOMINADO 'JOGO DO BICHO', E DESNECESSARIA A IDENTIFICAÇÃO DO JOGADOR OU DO BANQUEIRO, SENDO SUFICIENTE A MERA POSSE OU GUARDA DE MATERIAL PROPRIO PARA A CONTRAVENÇÃO.[...] Pela simples leitura da norma transcrita resulta nítida a conclusão de que, para a tipificação do delito, não é necessária a identificação do jogador ou do banqueiro, sendo suficiente a mera posse ou guarda de listas com indicação do jogo ou material próprio para a contravenção." (REsp 18528 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/1992, DJ 04/05/1992) "JOGO DO BICHO. CONTRAVENÇÃO. O DECRETO-LEI N. 6.259, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1944, EQUIPARA, AO VENDEDOR OU BANQUEIRO, OS QUE SERVIREM DE INTERMEDIARIOS NA EFETIVAÇÃO DO JOGO." (REsp 11867 SP, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/1991, DJ 30/09/1991) "CONTRAVENÇÃO. 'JOGO DO BICHO'. PLURI-SUBJETIVIDADE INEXISTENTE NO TIPO. - NÃO HA NO TIPO PENAL EMPRESTADO A CONTRAVENÇÃO PENAL CONHECIDA COMO 'JOGO DO BICHO' O CARATER PLURI-SUBJETIVO, A EXIGIR CONCURSO DE AGENTES. - O DELITO E TIPIFICADO PELO SIMPLES PORTAR MATERIAL COMPROVADAMENTE DESTINADO A TRANSGRESSÃO DA NORMA LEGAL. - DECRETADA, DE LOGO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.[...] A interpretação endossada pelo Acórdão recorrido não se adéqua, como se depreende, ao sentido da norma legal. Essa tese da pluri-subjetividade aplicada às questões sobre o jogo do bicho da proibição na medida em que inviabiliza praticamente a tipificação da contravenção. Enquanto não houver revogação expressa, formal, pelo legislador federal, o jogo do bicho continuará sendo uma contravenção pelo que continuarão também passiveis de processo por contravenção todos aqueles que com ele se envolverem, quer na condição de donos de bancas, cambistas ou de apostadores. A proibição é posterior à instituição da prática que, aliás, data de um século. Isto significa que, quando o poder público, há 46 anos, refletindo a vontade da maioria da sociedade, resolveu editar a medida legal proibitiva, já vinha o jogo do bicho comprometendo os costumes sadios, explorando a boa fé pública, tornando-se fonte de enriquecimento fácil de poucos e causa de alienação, preguiça e vício de muitos desprevenidos. Tendo havido a proibição por força de mandamento legal, não é possível engendrar teorias, por mais respeitáveis que sejam, para se frustar a eficácia da lei. Verdade é que as multas propostas pelo texto em vigor antes de constituírem alguma sanção representam uma incitação à transgressão da norma, tamanho o ridículo dos valores monetários prescritos como penas pecuniárias! Dizer, como já foi dito em outras decisões recorridas, que a realidade social contemporânea revogou, na prática, a proibição do jogo do bicho é desacatar a ordem jurídica. Quem tem o poder de fazer as leis e de revogá-las é o legislador! O juiz pode até não aplicar a lei se não lhe reconhecer constitucionalidade, mas não pode nunca revogá-la, negando-lhe vigência. A proibição do jogo do bicho está em vigor e é dever de todo Juiz aplicar a lei para que os fins previstos pela proibição sejam socialmente alcançados. A policia civil estadual, que é a Policia Judiciária em cada Estado da Federação, tem a obrigação de reprimir qualquer tentativa de desobediência à letra da lei. No caso do jogo do bicho, infelizmente, o que se denota é a escalada. A propósito, o 'Jornal do Brasil' (11.04.90) anotou, em editorial, que 'não existe repressão porque o jogo do bicho corrompeu a polícia, a ponto de hoje o dinheiro da contravenção servir para complementar o salário dos policiais, quando não para engrossar caixinhas das campanhas políticas; neste caso o dinheiro da corrupção vai direto aos que vão lá em cima. (...) Popularidade do jogo do bicho e a tolerância oficial subiram à cabeça dos bicheiro: por um artifício incoerente da linguagem, eles se julgam apenas contraventores e não os assassinos implacáveis que realmente são. (...) Os bicheiros, que hoje faturam mais de dez milhões de dólares mensais no País, sem pagar um Cruzeiros de impostos, consideram-se parte integrante da cultura carioca, como o carnaval e o futebol de que eles se apropriam. Seu assistencialismo é a fachada para raspar os últimos tostões da poupança do povo que eles dizem representar." Portanto, conforme ressalta o representante, às fls. 74, "da simples leitura do texto (legal) resulta nítida conclusão de que o legislador, na moralizante tentativa de erradicar, os inescondíveis males acarretados pela exploração e prática do jogo ilícito, procurou abranger a atividade possível de todos os seus partícipes, casuisticamente indicando as ações incrimináveis. Não há qualquer condicionante pra que se fixe a responsabilidade penal do banqueiro, do intermediário e do apostador; indistintivamente todos devem sofrer a ação repressora. (Ubi Lex non distinguit intepreter distinguere non potest)'. E mais adiante: 'Se a condenação do cambista ou daquele que fosse surpreendido no ato da aposta se subordinasse à precisa indicação do banqueiro, ter-se-ia como inatingível a repressão penal, conhecendo-se como se conhece as dificuldades quase insuperáveis enfrentadas pelos agentes policiais para a localização e identificação daqueles poderosos que, inquistados em famigeradas fortalezas exploram, comodamente, a funesta prática, que ainda é ilícita'." (REsp 5266 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/1990, DJ 10/12/1990) "A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO BANQUEIRO OU DO APOSTADOR NÃO E MOTIVO PARA DEIXAR-SE DE PUNIR QUEM E ENCONTRADO NA POSSE DE FARTO MATERIAL DESTINADO A PRATICA DO CHAMADO 'JOGO DO BICHO'." (REsp 5267 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/1990, DJ 19/11/1990) "CONTRAVENÇÃO DO JOGO DO BICHO. A IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO 'BANQUEIRO' NÃO IMPEDE A PUNIÇÃO DA PRATICA CONTRAVENCIONAL PELO INTERMEDIADOR EM PODER DO QUAL E APREENDIDO FARTO MATERIAL DESTINADO A APOSTAS." (REsp 2774 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/1990, DJ 20/08/1990)
LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00109 INC:00004 LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00289
3ª S - CC 079889 PE DECISÃO:23/06/2008 (unânime) Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG).
3ª S - CC 084475 MG DECISÃO:24/10/2007 (unânime) Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
3ª S - CAt 000175 ES DECISÃO:28/09/2005 (unânime) Min. LAURITA VAZ.
5ª T - HC 030118 CE DECISÃO:19/02/2004 (unânime) Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
6ª T - HC 119340 SC DECISÃO:10/03/2009 (unânime) Min. PAULO GALLOTTI.
"Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime, em tese, a ser cogitado, é de estelionato, não de moeda falsa. Competência da Justiça Estadual." (CC 3564 RO, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/1992, DJ 26/10/1992, p. 18996) "Grosseira a falsificação das cédulas, não ha cogitar-se do delito de moeda falsa, senão que de estelionato. [...] Daí que [...] resta que o julgue o Juiz Estadual, com exclusiva competência para o estelionato denunciado." (CC 1886 RO, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/10/1991, DJ 16/10/1991, p. 14459) "Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, se a moeda é de falsificação grosseira, o delito a apurar é o de estelionato, sendo competente a Justiça Comum Estadual. '[...] o falsum grosseiro é antes um meio para a prática do estelionato que um atentado contra a fé pública'." (CC 1972 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1991, DJ 24/06/1991, p. 8615) "Tendo a Justiça Federal admitido a competência de que declinara a Justiça Estadual, para o processo e julgamento do crime de moeda falsa, reconhecendo, no entanto, inexistir adequação típica, por tratar-se de falsificação grosseira, não ha mais falar naquele crime, mas de eventual adequação a outro tipo penal (art. 171, do Código Penal), a cujo respeito não ha controvérsia entre os juízos." (CC 938 RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/1990, DJ 24/09/1990, p. 9965) "Tratando-se de falsificação grosseira, incapaz de enganar o homem comum, o crime se caracteriza como o de estelionato e, não o de moeda falsa, sendo pois competente o Juízo Estadual Comum." (CC 1040 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/1990, DJ 23/04/1990, p. 3215) "Em se tratando de falsificação grosseira, incapaz, por isso, de enganar o homem comum, ha que ser examinado o aspecto de estelionato e, para tanto, competente é a Justiça Comum." (CC 1041 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/1990, DJ 30/04/1990, p. 3522) "Grosseiramente falsificadas as cédulas apreendidas, não se configura o delito do art. 289 do CP, pelo que a competência para conhecer do inquérito policial, é da Justiça Estadual, a ver se existente outra figura típica para a ação nele noticiada. [...] As cédulas se apresentam grosseiramente falsificadas, inidôneas para enganar o homem médio, daí porque não se configura o delito do art. 289 do Código Penal [...]. Não existente o crime de moeda falsa, não há falar em competência da Justiça Federal [...]." (CC 619 GO, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15855) "Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime em tese a ser cogitado é de estelionato, não de moeda falsa. Competência da Justiça Estadual." (CC 337 SC, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/1989, DJ 25/09/1989, p. 14949)
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00158
5ª T - AgRg no Ag 1079292 RJ DECISÃO:04/12/2009 (unânime) Min. LAURITA VAZ.
5ª T - REsp 437157 SP DECISÃO:05/02/2009 (unânime) Min. ARNALDO ESTEVES LIMA.
6ª T - REsp 303792 RS DECISÃO:01/10/2002 (unânime) Min. HAMILTON CARVALHIDO.
6ª T - RHC 008151 SP DECISÃO:02/02/1999 (unânime) Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.
6ª T - HC 006767 SP DECISÃO:17/02/1998 (unânime) Min. VICENTE LEAL.
"ACERTADA DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, EM FACE DA JUSTA CAUSA DA AÇÃO INSTAURADA POR DENUNCIA DESCRITIVA DE CRIME EM TESE, CONSIDERADA, ADEMAIS, A NATUREZA FORMAL DO DELITO DE EXTORSÃO.[...] De fato, se de um lado os escólios doutrinários se centraram em que o delito de extorsão tem por objetividade jurídica o patrimônio, licitamente constituído, pelo que cabe negar-se materialidade do delito no caso do patrimônio consistir de uma atividade ilícita, de outro, há compreender-se que, ao largo dessa materialidade patrimonial escusada à proteção legal, isto é, a escusa vantagem econômica obtida, há compreender-se que objetivamente o tipo penal, pela sua indiscutível natureza formal, também protege a inviolabilidade e a liberdade individual, pela só prática da violência ou da ameaça à pessoa do sujeito passivo. A esse propósito, a colação doutrinária constante do v. acórdão recorrido, buscada na lição dos mestres alienígenas e brasileiros, deveras consente a tipicidade extorsiva pela só ação do agente em constranger a vítima qualquer que seja a vantagem patrimonial ainda que não obtida. Aliás, essa afirmação da natureza formal do delito de extorsão, e a conseqüente irrelevância da obtenção ou não da vantagem econômica visada, tem prestígio na jurisprudência desta Turma (e.g., REsps n. 30.485, de minha relatoria, in DJ de 22.03.1993; 32.057, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ de 24.05.1993, e 32.809, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ de 07.06.1993). Desse modo, por mais que os refute o recorrente, com forro na derivação material implicativa da falta de objetividade jurídica do constrangimento para obtenção de vantagem patrimonial por si mesma ilícita, fico com os judiciosos fundamentos do v. acórdão, tanto mais que pelo conclusivo fecho da descrição precisa do fato criminoso do qual deve se defender o acusado e de cuja melhor articulação tratará a sentença, conforme o apurado na instrução. Ei-los, da forma como se seguem reproduzidos: Não é outro, a respeito do assunto, o entendimento da melhor doutrina. Senão vejamos. a) Antolisei - Parte Especial, vol. I, p. 324 - "O ato de disposição realizado pelo sujeito passivo para efeito da violência ou ameaça exercida sobre ele, deve procurar para o agente ou para outrem, um lucro injusto, com dano para outro. Quanto ao 'dano' não surgem incertezas dignas de relevo. Induvidosamente deve tratar-se de uma diminuição patrimonial no sentido do tomado geralmente. Não é fácil, por outro lado, determinar quando no crime em exame ocorra o 'proveito injusto'. Para vários autores este requisito subsiste toda vez que a vantagem a que tende a ação criminosa não seja devida por lei. Tal critério, porém, peca pelo simplismo e leva a resultados evidentemente inadmissíveis, estendendo além da medida o âmbito do delito de extorsão. Assim, para não fazer senão um exemplo, se a norma de que se trata se aplica ao pé da letra, deveria considerarse responsável por extorsão o credor que ameaça o devedor de não renovar um mútuo quando lhe sejam pagos juros mais elevados do que aqueles pactuados precedentemente, porque também neste caso a vantagem que o agente pretende não lhe é devida por lei. A nosso modo de ver deve-se ter presente, antes de tudo, o que já acentuamos falando, em geral, do lucro, ou seja, que um lucro não pode nunca ser considerado 'injusto' quando tenha como seu fundamento uma pretensão qualquer (e portanto também de modo indireto) reconhecida a tutelada pelo ordenamento jurídico. Em conseqüência, não se tem extorsão, por falta do requisito em tela, quando o agente, com violência ou ameaça, constrange uma pessoa a pagar-lhe um seu crédito líquido e exigível, como ainda no caso em que, com os mesmos meios, obtenha o cumprimento de uma obrigação natural (crédito de jogo ou de aposta, crédito prescrito etc.). No primeiro caso o agente responderá por exercício arbitrário das próprias razões; no segundo será responsável por violência privada.' b) Giuliano Marini - 'Digesto Pennalistiche' - vol. IV, p. 386 - 'No que se refere ao proveito injusto, este deve ser pensado em termos rigorosamente patrimoniais, ou seja, em termos de enriquecimento ou de não-empobrecimento do sujeito ativo, ou do terceiro a favor de quem este age. Consideramos que o 'injusto' deve ser entendido no sentido mais amplo: é para ser considerado injusto tanto o proveito contra jus como aquele sine jure. Não se pode de fato restringir o conceito de injustiça apenas à primeira hipótese.' c) Manzini - 'Trattato', vol. 9, p. 461 - 'Para concretizar o crime de extorsão basta que o fato tenha produzido dano ao outro, isto é ao sujeito passivo da violência ou ameaça, ou a outra pessoa.' d) Carrara, após acentuar que todo documento obtido por coação é nulo, e, por conseguinte, todo negócio jurídico realizado sob extorsão é nulo, pois, 'o que é nulo não produz nenhum efeito' (quod nullum est nullum producit eff ectum), cita que 'comete extorsão o ladrão ou seu representante que põe a preço a restituição, ao proprietário, das coisas roubadas' (Programma, § 2.136). e) Maggiore - 'Derecho Penal', vol. V, p. 99 - impõe como condição para o delito de extorsão que a ação ou omissão deve ter por objeto 'alguma coisa'. E arremata: 'A injustiça do proveito se reflete na injustiça da violência ou ameaça; motivo por que é inútil indagar acerca da justiça ou injustiça destas, quando o proveito não tem razão jurídica. A antijuricidade da coação está in re ipsa (no fato mesmo), uma vez que se demonstre a antijuricidade do proveito'. Este é o pensamento dos penalistas italianos, em geral. Já a doutrina alemã, representada por Binding, Krey, Maurach, Blei, Haft, Schmindhäuser, dentre outros, fi xa que para a extorsão, basta pura e simplesmente o constrangimento, independentemente do proveito econômico, ou, mesmo, qualquer proveito, seja ele de natureza lícita ou ilícita. Daí, temos: a) Maurach - 'Deutsches Strafrecht, Besonderer Teil', p. 230 - Hermann Schroedel Verlag K. G., Hannover: 'Na extorsão, como no constrangimento ilegal, a violência ou grave ameaça constituem o elemento fundamental do tipo e devem ser consideradas em relação a um mal sensível na intenção de obter o proveito'. b) Binding - 'Lehrburch des Gemeinen Deutschen Strafrechts, Besonderer Teil', pp. 379-380 - Verlag Von Wilhelm Engelmann, Leipzig: 'O extorsionário quer sua conduta como meio para a obtenção do proveito, enquanto no estelionato a conduta do iludido é sempre causal para a obtenção direta do proveito patrimonial ilícito, não é exigida uma ação do coagido para a extorsão; para chegar a ela, então, ele pode criar o proveito direta ou indiretamente, ou apenas tornar possível sua obtenção. A consumação se consuma com o seu meio, que é a conduta coativa, e começa portanto, com o início da mesma, quando se dá, então, a tentativa. No momento da consumação o extorsionário pode ter obtido o proveito ilícito, e na maior parte das vezes apresenta-se nele o prejuízo para a vítima da extorsão; não é necessário, sozinho, nem um nem outro. Por conseguinte, determina-se a consumação diferentemente do estelionato'. A literatura jurídico-penal brasileira segue quase que sem discrepâncias a linha doutrinária alemã. E assim temos: a) Magalhães Noronha - 'Enciclopédia Saraiva', vol. 35, p. 464: 'Questiona-se a respeito do ato jurídico nulo, como resultado do crime, perguntando-se se pode integrar o delito. Discutindo o assunto, em face de nossas leis, devemos ter em consideração os atos nulos e os anuláveis. Os primeiros são mencionados no art. 145 do Código Civil. Nulo de pleno direito, não pode o ato produzir efeito - quod nullum est nullum producit eff ectum - e, portanto, por si, não poderá produzir, em regra efeitos patrimoniais. Mas a extorsão é um crime contra o patrimônio, e faltando essa lesão patrimonial faltará a objetividade jurídica do delito. A nosso ver, não cometeria delito de extorsão quem obrigasse um menor de 16 anos a assinar um documento de dívida, por ser ato praticado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 5º), como também não cometeria extorsão quem coagisse outrem a firmar documento, no qual prometesse tornar-se seu escravo, pois seria ilícito o objeto do ato (CC, art. 45, II). Nesses, como nos outros casos do art. 145 da lei civil, há crime impossível, por absoluta impropriedade de objeto. Haverá, todavia, o delito do art. 146.' b) Paulo José da Costa Jr. - 'Comentários ao Código Penal, vol. II, p. 219: 'O delito se consuma com constrangimento, independentemente de vir o sujeito ativo a obter, ou não, a vantagem patrimonial tencionada. O crime é formal, dispensando-se para a consumação a obtenção do proveito econômico injusto.' c) Heleno Cláudio Fragoso - 'Lições de Direito Penal', vol. 2, p. 307: 'Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo'. d) Mirabete - 'Manual de Direito Penal", vol. II, p. 222: 'Há duas orientações quanto à consumação do crime. Na primeira delas se diz que a extorsão é um crime formal, consumando-se quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Pela segunda, o delito é material e só estará consumado quando o agente obtém a vantagem econômica. A redação do dispositivo, inadequada aliás por não oferecer a mesma solução encontrada para a consumação do roubo, indica que é irrelevante que o agente obtenha a vantagem indevida, bastando para a configuração do crime, a simples atividade ou omissão da vítima.' e) Damásio de Jesus - 'Direito Penal', vol. II, p. 320: 'A extorsão é delito formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção. A descrição da conduta se encontra 'constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa'. O resultado visado pelo agente é a 'indevida vantagem econômica'. Note-se que o tipo fala em 'intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica'. Assim, é suficiente que o sujeito constranja a vítima com tal finalidade, não se exigindo que realmente consiga a vantagem. Cumpre observar que o núcleo do tipo é o verbo constranger e não obter. A definição legal não exige que o sujeito obtenha a indevida vantagem econômica'. Considerando desnecessário nos alongarmos mais desfilando opiniões unânimes de toda a doutrina nacional e estrangeira, concluímos com o inolvidável mestre Nelson Hungria que, em seus 'Comentários', vol. 7, p. 71, diz taxativamente: 'Qualquer que seja a vantagem patrimonial obtida ou procurada pelo agente, em detrimento da vítima, está preenchido um dos requisitos da extorsão'. Dentre os argentinos, admirável, como em tantos outros assuntos, é a análise de Soler, quando discorre sobre as diversas correntes de opinião, concluindo firmemente que 'o delito fica consumado, portanto, no momento em que a vítima abandona a coisa ou se desprende dela' ('Derecho Penal Argentino', vol. IV, p. 287). O grande mestre enfatiza a desnecessidade de outras considerações acerca da origem ou destino da coisa. Finalmente, não custa relembrar, que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não dos artigos do Código nela mencionados. Se o agente praticou extorsão, consumada ou tentada, exercício arbitrário das próprias razões, constrangimento ilegal ou preencheu qualquer outro tipo penal, isso deverá ser convenientemente apurado durante a instrução processual.' (RHC 3201 ES, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/1993, DJ 29/11/1993) "PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA SUA CONSUMAÇÃO." (REsp 32809 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 07/06/1993) "DESSUME DO TIPO PENAL INSCRITO NO ARTIGO 158, DO ESTATUTO PUNITIVO QUE A EXTORSÃO SE PERFAZ COM O FATO DE O AGENTE CONSTRANGER ALGUEM MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, 'COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONOMICA', POUCO IMPORTANDO NÃO TENHA CONSEGUIDO O PROVEITO QUE BUSCAVA, POIS FOI PRESO LOGO DEPOIS QUE SE APOSSOU DO DINHEIRO. A COAÇÃO SURTIU OS EFEITOS DESEJADOS PELO AGENTE COM A ENTREGA DO DINHEIRO EM LOCAL E HORA INDICADOS PELO EXTORSIONARIO.[...] Penso que constando do tipo que a infração penal consuma-se com o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para que faça, tolere que se faça, ou deixe de fazer alguma coisa, com o 'intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica' basta que o agente constranja a vítima com esse objetivo, sem que, de fato, obtenha a vantagem. Reporto-me às lições de Nelson Hungria ('Comentários ao Código Penal', ed. 1955, vol. VII, pp. 71-73); Heleno Fragoso ('Lições de Direito Penal', Parte Especial, ed. 1977, vol. I, p. 432); Damásio E. de Jesus ('Direito Penal', 1985, vol. 2, pp. 381-382 da Parte Especial); Júlio Fabrini Mirabete ('Manual de Direito Penal', Parte Especial, vol. 2, p. 240, ed. 1983 e Paulo José da Costa Júnior ('Comentários ao Código Penal, Parte Especial', ed. 1988, vol. 2, p. 218), o qual sintetiza assim o tema: O delito se consuma com o constrangimento, independentemente de vir o sujeito ativo a obter, ou não, a vantagem patrimonial tencionada. O crime é formal, dispensando-se para a consumação a obtenção do proveito econômico injusto (fl s. 187-188)." (REsp 32057 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/1993, DJ 24/05/1993) "EXTORSÃO. SUA CONSUMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONOMICA VISADA." (REsp 30485 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/1993, DJ 22/03/1993) "A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 158, DO CODIGO PENAL, NÃO SE EXIGE, PARA A INTEIRA REALIZAÇÃO DO TIPO, A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONOMICA INDEVIDA, QUE, NA VERDADE, CONFIGURA O EXAURIMENTO DA AÇÃO DELITUOSA, BASTANDO A INTENÇÃO.[...] Na esteira do pensamento da maioria dos nossos tratadistas e da orientação jurisprudencial predominante, o v. acórdão recorrido entendeu que o delito de extorsão é formal, admitindo, em passo seguinte, à modalidade tentada, que, em tese, é perfeitamente possível: 'Apesar de se tratar de crime formal, a extorsão admite tentativa, pois não se perfaz unico actu, apresentando-se um iter a ser percorrido', na precisa lição de Hungria ('Comentários ao Código Penal', Forense, 2ª ed., vol. VII, p. 77). O fundamento, porém, em que se estabeleceu o reconhecimento da tentativa, no caso concreto, ou seja, não ter sido auferida, em face da ação policial, a vantagem econômica indevida, revela-se inconsistente. Com efeito, a teor do disposto no art. 158 do Código Penal, inspirado na antiga redação do art. 253 do Código Penal alemão, não se exige, para a inteira realização do tipo, o efetivo proveito patrimonial, bastando a intenção de obtê-lo, mediante o constrangimento da vítima. A propósito, não se faz necessário avançar mais do que o magistério de Heleno Fragoso ('Lições de Direito Penal - Parte Especial', 10ª ed. Vol. I, p. 362), verbis: Não nos parece que a redação de nossa lei possa dar lugar a dúvidas, que somente surgem quando são invocados autores estrangeiros, cuja elaboração doutrinária é feita com referência a disposições diversas, que não se aplicam ao Direito pátrio. A ação incriminadora pelo vigente CP brasileiro é a de constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter vantagem econômica. É evidente que o crime se consuma com o efeito da ação que a lei incrimina, o qual será, em regra, uma disposição patrimonial (versando sobre bens móveis ou imóveis). Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo. (Grifos no original). Trata-se de entendimento confortado pela firme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal, como filtra, além do precedente trazido a confronto pelo recorrente, do acórdão proferido no HC n. 63.126-SP (RTJ 122/31). Na verdade, a obtenção da vantagem econômica indevida configura apenas o exaurimento da ação delituosa. Destarte, estando, de um lado, cabalmente demonstrado o dissídio jurisprudencial e, de outro, patenteada a contrariedade ao art. 158 do Código Penal, não sendo o caso de invocar-se a Súmula n. 400 do STF, tal como fez o r. despacho de fl . 120, conheço do recurso, por ambas as alíneas, e lhe dou provimento, para cassar o v. acórdão recorrido e restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau. É como voto, Senhor Presidente.' (REsp 3591 RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/1990, DJ 26/11/1990)
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00304 ART:00307 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
"[...] os mais recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça entendem ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos. [...] o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria posta em discussão, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 185094 DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) "[...] O Superior Tribunal de Justiça [...], alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, não sendo de falar em autodefesa. [...] O Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral sobre a matéria, o mérito do RE n. 640.139/DF (de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicado no DJe de 14/10/2011), no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. [...]" (AgRg no AREsp 357943 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10//2013) "[...] 'a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.' [...] O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a orientação de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF) não abrange a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, a fim de ocultar maus antecedentes, que se subsume ao tipo do art. 307 do Código Penal. [...]" (AgRg no HC 181700 RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 15/10//2013, DJe 12/11/2013) "[...] no julgamento do HC nº 218.812/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis, a Sexta Turma, acompanhando o entendimento de Sua Excelência, entendeu ser típica [...] a conduta descrita no art. 307 do Código Penal, ou seja, de atribuir-se falsa identidade, visando a autodefesa. Naquela assentada (23/02/2012), trouxe Sua Excelência a lume precedente do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Dias Toffoli, no qual o Plenário Virtual daquele Sodalício reconheceu a matéria como sendo de repercussão geral, concluindo pela tipicidade da conduta subsumida ao art. 307 do Código Penal, ainda que em situação de alegada autodefesa. A ementa do precedente tem a seguinte dicção: [...] O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. [...]" (HC 156087 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) "[...] Esta Corte, em recentes julgados, observando orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime. [...] não se pode negar que a atribuição a si próprio de falsa identidade com o intuito de ocultar antecedentes criminais não encontra amparo na garantia constitucional de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange tão somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que lhe são imputados e não quanto à sua identificação. [...]" (HC 168671 SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) "[...] Esta Corte Superior de Justiça, em razão do julgamento do RE 640.139/DF pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida, pacificou entendimento no sentido de que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. [...]" (HC 176405 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013) "[...] O entendimento desta Corte Superior, em recentes julgados, acompanhando a evolução do Pretório Excelso, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do Código Penal). Dessa forma, conforme compreensão firmada na apreciação do Recurso Extraordinário n.º 640.139/DF, o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui a si falsa identidade, com a intenção de esconder seus maus antecedentes. [...]" (HC 194839 SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) "[...] Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação jurisprudencial confirmada no Supremo Tribunal Federal em decisão proferida nos autos do RE 640.139, entendeu que a pessoa que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, pratica o crime descrito no art. 307 do Código Penal brasileiro, não constituindo mero exercício da autodefesa. [...]" (HC 196305 MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013) "[...] A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. [...]" (HC 199440 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013) "[...] O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o mérito do RE 640.139 RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/10/2011, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. [...]"(HC 245827 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) "[...] O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). [...]"(REsp 1362524 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014)
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00310
"[...] O delito descrito no art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, não se exigindo dano concreto ou mesmo potencial. 2. A matéria objeto do presente recurso foi objeto de análise pela 3ª Seção - Resp n. 1485830/MG - admitido como representativo de controvéria. [...]" (AgRg no REsp 1456218 MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) "[...] No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor por mim proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. No caso, a agravante, supostamente, confiou a direção de um veículo a pessoa inabilitada, fato que se ajusta ao tipo descrito no art. 310 da Lei n. 9.503/1997." [...] (AgRg no REsp 1533052 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015) "[...] Assentada nesta Corte a orientação, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (REsp 1485830/MG, DJe 29/05/2015). [...]" (AgRg no RHC 47301 MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015) "[...] A decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul no sentido de que o delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de dano na conduta do acusado contraria a jurisprudência desta Corte firmada no Recurso Especial nº 1.485.830/MG, representativo da controvérsia. 2. 'É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.' (REsp 1.485.830/MG, Relator para o acórdão o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/05/2015). [...]" (Rcl 29042 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016) "[...] O legislador, ao definir o tipo previsto no art. 310 do CTB, não previu, para a configuração do delito, a necessidade de ocorrência de perigo real ou concreto. Não se exige prova da probabilidade de efetivação do dano. O crime é de perigo abstrato. Precedentes da Quinta Turma e do STF. [...]" (REsp 1468099 MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 15/04/2015) "[...] Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como 'interesses humanos necessitados de proteção penal', qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. [..]" (REsp 1485830 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015) "[...]A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. [...]" (RHC 38022 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) "[...] No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor, por mim proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 3. No caso, a recorrente, supostamente, confiou a direção de um veículo de sua propriedade (motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, placa HIB-7993) a pessoa inabilitada (Bruno Gonçalves da Silva), fato que se ajusta ao tipo descrito no art. 310 da Lei n. 9.503/1997, não se podendo concluir que não há justa causa para a ação penal. [...]" (RHC 44952 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) "[...] Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. 2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal. [...]" (RHC 47447 MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 29/04/2015) "[...] II - No caso, o paciente é acusado da prática do delito previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a assentada e reiterada jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática causaria. (Precedentes do STF e do STJ). [...]" (RHC 48817 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) "[...] O crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Na hipótese dos autos, de acordo com o termo circunstanciado, o recorrente teria efetivamente confiado a direção de sua motocicleta a pessoa não habilitada, fato que se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal. [...]" (RHC 49941 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 03/08/2015) "[...] II - No caso, o recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a assentada e reiterada jurisprudência da col. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática causaria (precedentes do STF e do STJ). [...]" (RHC 58908 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
"[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. [...] 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que para a consumação do delito de roubo não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 506442 ES, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) "[...] ROUBO. 1.RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. POSSE TRANQUILA DO OBJETO. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA AMOTIO. SIMPLES INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [...]" (AgRg no AREsp 503847 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014) "[...] ROUBO. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. [...] - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada (REsp 1.499.050/RJ, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). [...]" (AgRg no AREsp 515834 MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016) "[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [...]" (AgRg no REsp 1201491 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) "[...] ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou a violência (precedentes do STJ e do STF). [...]" (AgRg no REsp 1490926 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015) "[...] ROUBO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial. [...]" (EDcl no REsp 1425160 RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) "[...] ROUBO SIMPLES. [...] MOMENTO CONSUMATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. [...] 3. Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. [...]" (HC 202394 RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) "[...] CRIME DE ROUBO SIMPLES. MOMENTO CONSUMATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. [...] 2. Os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. [...]" (HC 270093 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) "[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. [...] 1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'. [...]" (RESP 1351255 RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015) "[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. [...] 1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'. [...]" (RESP 1440149 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) "[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. [...] 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. [...]" (RESP 1499050 RJ, submetido ao procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015)
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
"[...] A prática rotineira da pirataria no país não tem o condão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, diante da relevância jurídico-social da conduta. [...] 2. A existência de auto de apreensão sem a observância de todas as formalidades legais constitui mera irregularidade, pois a prova testemunhal colhida nos autos confirma a apreensão e o laudo pericial atesta a ocorrência da 'pirataria'.[...] " (AgRg nos EDcl no AREsp 265891 RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) "[...] esta Corte Superior firmou o entendimento de que a aceitação popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor contra as consequências penais da referida conduta, sendo vedada a aplicação dos princípios da insignificância e adequação social.[...] '[...]Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, não só pelo bem jurídico tutelado, mas pelas características do delito que, pela disseminação das mídias, animada pelo motivo de lucro, imprime à conduta reprovabilidade suficiente para concluir pela adequação social e necessidade de intervenção estatal.[...]'" (AgRg no AREsp 60864 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013) "[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aceitação popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor contra as consequências penais da referida conduta, sendo vedada a aplicação do princípio da insignificância. [...] Ademais, a aplicação do referido princípio não está vinculada apenas ao valor econômico dos bens apreendidos, mas deve ser aferida, também, pelo grau de reprovabilidade da conduta, que, nesses casos, é alto, tendo em vista as consequências nefastas para as artes, a cultura e a economia do País, conforme amplamente divulgados pelos mais diversos meios de comunicação.[...]" (AgRg no AREsp 97669 SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) "[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta de comprar e/ou vender CD´s e/ou DVD´s falsificados, não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. [...] Além do mais, não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de impostos, sendo certo que, de acordo com o que se depreende da denúncia, no caso concreto, trata-se de várias dezenas de CD´s e DVD´s , de título variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a 'pirataria' é combatida por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive, campanhas em âmbito nacional destinadas a combater tal prática. A jurisprudência desta Corte é cristalina no que tange ao assunto, considerando típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social. [...]" (AgRg no REsp 1188810 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012) "[...] O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou 'pirateadas' não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação. 3. Outrossim, a exposição de 652 CDs DVDs falsificados demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. [...]" (AgRg no REsp 1306420 MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) "[...] Entre as funções do princípio da adequação está a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. Afigura-se, todavia, inadmissível a aplicação da tese de que a conduta de comercializar CD's e DVD's falsificados é socialmente adequada. [...] A pirataria de CD's e DVD's causa prejuízos diretos e indiretos prejudicando os autores das obras, os empresários e a sociedade, na medida em que aumenta o desemprego e reduz o recolhimento de impostos. 2. A prática rotineira da pirataria no país não tem o condão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, pois não é conferida ao Judiciário a faculdade de avaliar as políticas declinadas pelo Legislativo, sob pena de grave afronta ao ordenamento jurídico moderno, abalizado num rígido modelo de distribuição de competências, o qual prima pela harmonia e independência entre os Poderes. 3. A proteção dos direitos autorais encontra expresso amparo nos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação da Teoria da Adequação Social. [...]" (AgRg no REsp 1356243 MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) "[...] A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal e materialmente típica, afastando a aplicação do princípio da adequação social. [...] A quantidade de mercadorias apreendidas (250 DVDs) demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.[...] (HC 175811 MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012) "[...] A moderna doutrina desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal, o subjetivo e o material. O aspecto formal (ou objetivo) consiste na perfeita subsunção da conduta ao tipo previsto na norma penal, possuindo, como elementos: conduta humana voluntária, resultado jurídico, nexo de causalidade e adequação formal. O aspecto subjetivo expressa o caráter psicológico do agente, consistente no dolo. Na tipicidade material (ou normativa), por fim, verifica-se se a conduta - formalmente típica e subjetiva - possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada ao bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, intolerável, grave e significante. Duas, portanto, são as suas hipóteses: a insignificância da conduta (aceitação social) e a insignificância do resultado (lesão irrelevante). Implica dizer que a intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade ou que a conduta seja desaprovada socialmente. Não havendo, portanto, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. [...] O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento no sentido de que, para a incidência do princípio da insignificância, é necessária a presença de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Isso porque 'O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social'[...]. II. No caso posto em análise, trata-se da exposição à venda de 74 (setenta e quatro) cópias contrafeitas de CDs e DVDs de títulos diversos, sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. III. Tal conduta não é dotada de mínima ofensividade, inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado, tampouco de reduzido grau de reprovabilidade, porque, além de violar seriamente o direito autoral, causa grandes prejuízos, não apenas aos artistas, mas também aos comerciantes regularmente estabelecidos, a todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e, ainda, ao Fisco. IV. A propagação do comércio de mercadorias 'pirateadas', com o objetivo de lucro, revela alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que, embora rotineira, não a torna socialmente adequada e aceitável. [...]" (HC 214978 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 26/09/2012) "[...] Da leitura do artigo 184 do Código Penal, não se pode afirmar que se trataria de preceito incriminador instituído pelo legislador com a inobservância aos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, já que na sociedade atual, com os avanços tecnológicos e a existência de inúmeros meios de reprodução, difusão e comercialização de obras intelectuais e fonogramas, mostra-se necessária a incidência do Direito Penal de modo a punir aqueles que o fazem com violação aos direitos do autor. 2. Igualmente, não se pode afirmar que a conduta daquele que comercializa cd's e dvd's 'piratas', reproduzidos ilegalmente, seria socialmente adequada. Conquanto o princípio da adequação social oriente o legislador na criação e revogação de normas penais, o certo é que ele não permite a revogação de tipos penais já existentes, o que só é possível mediante a edição de lei específica, nos termos do artigo 2.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que a compra e venda de cd's e dvd's 'piratas', apesar de disseminada, não é socialmente adequada, sendo inclusive severamente combatida pelo Poder Público, motivo pelo é formal e materialmente típica, entendimento que também é compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal. [...] " (HC 233230 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013) "[...] Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.193.196/MG, não se aplica o princípio da adequação social, ao crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. E não é insignificante a conduta de ter em depósito centenas DVDs e CDs falsificados de títulos diversos, pois além da violação do direito do autor, devem-se levar em consideração os prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco. [...] Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática, a conduta não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica. [...]" (HC 233382 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) "[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta vender CD´s e/ou DVD´s falsificados, não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. [...] Além do mais, não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de impostos, sendo certo que, de acordo com o que se depreende da denúncia, no caso concreto, trata-se de várias dezenas de CD´s e DVD´s , de título variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a 'pirataria' é combatida por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive, campanhas em âmbito nacional destinadas a combater tal prática. [...] A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S 'piratas'. [...] estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio. [...]" (REsp 1193196 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012)
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
"[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, nos crimes de violação ao direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1387999 SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015). "[...] "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". 2. Com efeito, não é necessário o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente, visto que os arts. 530-A a 530-G do Código de Processo Penal não preveem maiores formalidades para a apuração dos crimes contra a propriedade imaterial, podendo a falsificação, portanto, ser constatada por simples exame visual sobre aspecto externo do produto [...]" (AgRg no AREsp 399130 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015). "[...] 1. Nos crimes de violação de direito autoral, não é necessário que o exame pericial abarque todas as mídias apreendidas, sendo suficiente a apreensão e constatação da falsificação de apenas uma mídia para a comprovação da materialidade. [...]" (AgRg no AREsp 409388 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014). "[...] 2. O acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, para as quais o afastamento da materialidade do crime do art. 184, § 2°, do CPB em razão de a perícia ter se adstrito às características externas, ou em razão de ter sido feita por amostragem, sem promover a descrição minuciosa de todas as mídias e identificação dos sujeitos passivos da violação, representa um excesso de formalismo que deve ser evitado. [...]" (AgRg no AREsp 650192 SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015). "[...] a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais. [...]" (AgRg no REsp 1376830 TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015). "[...] É dispensável a identificação das supostas vítimas para a configuração do delito de violação de direito autoral. Dessa forma, não há se falar em ausência de prova da materialidade quando a perícia - mesmo que feita por amostragem realizada sobre os aspectos externos do material apreendido comprova a falsidade do produto [...]". (AgRg no REsp 1451608 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). "[...] 1. A perícia realizada por amostragem e mediante a análise das características externas dos CDs e DVDs apreendidos mostra-se suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2°, do Código Penal, sendo prescindível o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente. [...]". (AgRg no REsp 1458252 MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015). "[...] 1. O reconhecimento da validade da prova pericial não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor da Súm. 7/STJ, mas tão somente interpreta as regras atinentes à apuração dos crimes contra a propriedade imaterial - art. 530 do CPP e art. 184 do CP. 2. A lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD's e DVD's, indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, sendo válida, ainda, a perícia realizada nas características externas do material apreendido [...]". (AgRg no REsp 1469677 MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014). "[...] o eg. STJ entendeu que, tratando-se de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), não se exige a realização de perícia em todos os bens apreendidos, admitindo-se que esta ocorra por amostragem, para a comprovação da materialidade delitiva. O eg. Tribunal a quo, por sua vez, inferiu que não houve a identificação do sujeito passivo, autor da obra, razão pela qual deu provimento à apelação para absolver o réu. Portanto, inexiste afronta à autoridade de qualquer decisão emanada desta eg. Corte Superior. [...]". (AgRg na Rcl 21857 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 23/06/2015). "[...] 3. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, pois a imputação do crime previsto no artigo 184, § 2.º, do Código Penal não estaria respaldada em auto de apreensão exauriente, com a análise pormenorizada da integralidade das mídias apreendidas, a teor do artigo 530-C, do Código de Processo Penal, não se mostra sufragada na jurisprudência desta Casa de Justiça. 4. Afigura-se mera irregularidade o não atendimento de todas as formalidades do auto de apreensão, a exemplo da não identificação da integralidade das mídias apreendidas, não ensejando a nulidade da diligência, visto que não obsta o reconhecimento da materialidade do crime contra a propriedade imaterial, em sendo o falso reconhecido por perícia realizada em amostragem. [...]". (HC 312187 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). "[...] TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. [...]". (RESP 1456239 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015). "[...] TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. [...]". (RESP 1485832 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015).
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