Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
28/06/2017
DJe 01/08/2017
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEVEDOR FIDUCIANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO FIDUCIÁRIO. VENDA DO BEM. EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. VALOR ARRECADADO INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SALDO DEVEDOR. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. SATISFAÇÃO DO REMANESCENTE DA DÍVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A princípio, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
2. Porém, no caso dos autos, o bem alienado fiduciariamente em garantia já foi objeto de apreensão judicial e adjudicado ao exequente, com a consolidação da propriedade e sua posterior alienação.
3. Desse modo, o presente conflito de competência é circunscrito à definição do Juízo perante o qual devem prosseguir os atos tendentes à satisfação do remanescente do crédito derivado de contrato de alienação fiduciária em garantia, visto que a consolidação da propriedade do bem dado em garantia, e sua consequente e necessária alienação, não foi suficiente para a quitação integral da dívida.
4. Segundo a doutrina e os precedentes específicos desta Corte, no caso de alienação fiduciária em garantia, consolidada a propriedade e vendido o bem, o credor fiduciário ficará com o montante arrecadado, desaparecendo a propriedade fiduciária. Eventual saldo devedor apresenta natureza de dívida pessoal, devendo ser habilitado na recuperação judicial ou falência na classe dos credores quirografários.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito negativo para declarar a competência do Juízo de Direito de Jandaia - GO, Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, julgado prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos por Piran - Sociedade de Fomento Mercantil Ltda. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sustentou oralmente o Dr. Marcelo Alves de Oliveira, pela interessada PIRAN - SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00003
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
09/02/2011
DJe 17/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reclamação ajuizada pela agravante teve seu seguimento negado em face da inexistência de similitude fática entre o acórdão reclamado e os arestos trazidos a confronto, restando, assim, desatendida a determinação constante do art. 1º da Resolução nº 12/2009. Esse fundamento, porém, não foi atacado nas razões do agravo, incidindo, na espécie, a súmula 182/STJ, que tem a seguinte redação: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral mantida em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RES:000012 ANO:2009
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
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Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no CC 128194 GO 2013/0147016-0 Decisão:14/08/2013
DJe DATA:27/08/2013
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualAgRg nos EAg 1332992 PR 2011/0062602-4 Decisão:27/06/2012 DJe DATA:01/08/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl na Rcl 6102 RS 2011/0133528-2 Decisão:28/09/2011 DJe DATA:07/10/2011Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no CC 128194 GO 2013/0147016-0 Decisão:14/08/2013
DJe DATA:27/08/2013
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualAgRg nos EAg 1332992 PR 2011/0062602-4 Decisão:27/06/2012 DJe DATA:01/08/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl na Rcl 6102 RS 2011/0133528-2 Decisão:28/09/2011 DJe DATA:07/10/2011Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg na Rcl 6109 MT 2011/0135326-7 Decisão:24/08/2011 DJe DATA:16/09/2011Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg na Rcl 6331 SP 2011/0150137-0 Decisão:24/08/2011 DJe DATA:16/09/2011Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg na RCDESP nos EDv no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 982331 SP 2010/0102677-3 Decisão:27/04/2011 DJe DATA:23/05/2011Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg na Rcl 5217 SP 2011/0015910-6 Decisão:23/03/2011 DJe DATA:30/03/2011Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual