Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
09/12/2024
DJEN 16/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. SIMPLES PETIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
02/12/2024
DJEN 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ANALISADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao concluir pela preclusão da tese referente à proteção do bem de família, sem que houvesse análise anterior da matéria, julgou em sentido oposto ao da jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
02/09/2024
DJe 04/09/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO.
1. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada, por simples petição, no curso do processo de execução. Precedentes.
2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos.
3. Se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora, apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00525 PAR:00011
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
27/08/2024
DJe 29/08/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO. PENHORA. SALDO DA ARREMATAÇÃO. CREDOR TRABALHISTA. EXCEÇÃO.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 03/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/09/2023 e concluso ao gabinete em 20/03/2024.
2. O propósito recursal é definir (I) se a proteção da impenhorabilidade incide sobre o saldo remanescente da arrematação do bem de família realizada para pagamento de débito elencado no art. 3º da Lei 8.009/90 e (II) se está preclusa a alegação de impenhorabilidade de bem de família perante credor habilitado nos autos após a arrematação.
3. Determina o art. 1.715, parágrafo único, do Código Civil que no caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
4. O bem de família legal e o convencional coexistem harmoniosamente no ordenamento jurídico. Por isso, deve ser desconsiderada qualquer interpretação que resulte em exclusão ou inefetividade de uma ou outra regulação. Precedentes.
5. O entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família somente pode ser arguida até a alienação do imóvel não se aplica a credor que tenha ingressado nos autos após a arrematação.
6. Na espécie, após o bem de família ter sido penhorado para quitar dívida condominial, uma credora trabalhista ingressou nos autos como terceira interessada postulando a penhora do saldo remanescente da arrematação. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que o bem era antes utilizado como residência da entidade familiar, admitiu a penhora do saldo remanescente por entender que a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser alegada após a arrematação.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Impenhorabilidade do saldo remanescente da arrematação do bem de família.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] esta Corte Superior possui o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a arrematação".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00004
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01715 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00903
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
24/06/2024
DJe 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
3. No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
15/04/2024
DJe 19/04/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
26/02/2024
DJe 28/02/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. PRECEDENTES. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO.
1. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes.
2. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em qualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação. A proteção da Lei n. º 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução Precedentes.
4. Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de arrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também deve se sujeitar à decadência.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
25/09/2023
DJe 28/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DO PROCESSO. PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DA ARREMATAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de terceiro devem ser ajuizados até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução.
2. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes.
3. Na hipótese, as instâncias locais observaram que o terceiro opôs os embargos um ano após a assinatura da carta de arrematação e depois da oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, julgados improcedentes, razão pela qual não se pode presumir que não tinha conhecimento da constrição em momento anterior.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185)
T1 - PRIMEIRA TURMA
26/06/2023
DJe 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família.
2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito.
3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1845979 BA 2019/0325123-9 Decisão:19/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1880519 GO 2020/0150406-9 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1911170 RS 2021/0176332-6 Decisão:05/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1845979 BA 2019/0325123-9 Decisão:19/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1880519 GO 2020/0150406-9 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1911170 RS 2021/0176332-6 Decisão:05/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1969808 DF 2021/0337394-8 Decisão:19/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1975097 RJ 2021/0271303-4 Decisão:19/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1975826 MS 2021/0380767-4 Decisão:19/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1996213 RS 2022/0102509-2 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2002866 PI 2021/0328944-3 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2067712 PR 2022/0033118-0 Decisão:19/06/2023 DJe DATA:22/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1250019 SP 2018/0031909-0 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:29/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1268258 SP 2018/0068531-6 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:29/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1869129 RO 2021/0100639-5 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:29/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1878139 RJ 2021/0114305-6 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:29/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1894063 GO 2021/0137887-2 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:29/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2025852 GO 2021/0365240-2 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:29/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2184384 RJ 2022/0244869-8 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:29/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1906235 SP 2021/0165704-6 Decisão:14/08/2023 DJe DATA:18/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1968891 SP 2021/0295151-0 Decisão:14/08/2023 DJe DATA:18/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2167087 CE 2022/0213462-6 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2191104 RS 2022/0257121-0 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2204900 SP 2022/0282620-2 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2213663 BA 2022/0297175-8 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2215816 MA 2022/0300087-1 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2221841 BA 2022/0312699-6 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2225553 SC 2022/0321590-0 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2231555 RJ 2022/0329708-1 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2286757 SP 2023/0024933-2 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2090583 SP 2022/0077306-6 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2097002 RR 2022/0088631-8 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2098121 RJ 2022/0090574-7 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2129417 SP 2022/0143110-7 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2131298 BA 2022/0148435-9 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2156343 MG 2022/0197366-0 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2189968 SP 2022/0253263-7 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2238304 MG 2022/0339538-4 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2243380 RO 2022/0349791-0 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2084384 SP 2022/0064871-6 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:05/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1644878 GO 2020/0000828-0 Decisão:23/10/2023 DJe DATA:25/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1864544 SC 2020/0052500-5 Decisão:04/12/2023 DJe DATA:07/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2128842 PE 2024/0078817-4 Decisão:26/08/2024 DJe DATA:02/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2136745 SP 2024/0132745-1 Decisão:26/08/2024 DJe DATA:02/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1997177 RJ 2022/0111293-4 Decisão:18/11/2024 DJe DATA:22/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
26/06/2023
DJe 29/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial.
2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.