Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CE - CORTE ESPECIAL
09/04/2024
DJe 15/04/2024
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. ART. 144 DO CP. INTERPELADO: DESEMBARGADOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EQUIVOCIDADE DO CONTÉUDO EM TESE OFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO OBJETIVO OU SUBJETIVO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interpelação judicial, prevista no art. 144 do Código Penal, é medida de cunho cautelar e natureza preparatória, todavia, não obrigatória com o escopo de "aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra" (AgRg na IJ n. 158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 24/9/2020).
2. A interpelação judicial tem como pressuposto processual a equivocidade de expressões ou frases das supostas ofensas que, em tese, podem caracterizar delito contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), bem como dúvida quanto aos seus destinatários, constituindo-se, assim, em etapa facultativa da persecutio criminis.
Doutrina. Precedentes. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 8/9/2021. Pet 4444 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev., 2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505. AgR, Relator(a):
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023. AC 2853 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012).
3. A medida cautelar preparatória não se presta à produção de provas acerca do elemento subjetivo do injusto dos crimes contra a honra (animus injuriandi, caluniandi vel difamandi), questão a ser dirimida no bojo da ação penal competente.
4. Na espécie, conforme narrativa fática descrita na inicial, bem como da análise totalmente processual das transcrições das manifestações do agravado durante as sessões no Tribunal de origem, não se revela nenhuma equivocidade no tocante ao conteúdo das declarações do Desembargador, seja do prisma objetivo, seja subjetivo.
5. Portanto, a presente interpelação não possui substrato objetivo mínimo que autorize seu processamento. Verifica-se que as indagações arroladas na petição inicial, em larga medida, destinam-se à confirmação das intenções do interpelado, o que refoge à disciplina legal do instrumento e torna inadequada sua utilização.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00144
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
CE - CORTE ESPECIAL
01/09/2021
DJe 08/09/2021
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
ART. 144 DO CP. CONTEÚDO DA OFENSA. DESTINATÁRIO. DÚVIDA OU EQUIVOCIDADE. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de interpelação judicial por meio da qual se requer a apresentação de explicações que indiquem se o interpelado ratifica suas afirmações e que identifiquem especificamente quais os favorecimentos e quais os beneficiários dos atos citados na manifestação do interpelado.
2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos: a) os embargos de declaração intempestivos podem ser recebidos como agravo regimental; e b) caso superado, existe dúvida objetiva sobre os destinatários da fala imputada ao interpelado e se, por consequência, está presente o interesse processual na interpelação judicial.
4. Embora seja possível se conhecer de embargos de declaração como agravo regimental - quando evidente o seu caráter infringente -, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade dos embargos, que, nos termos do art. 619 do CPP, devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias. Precedente da Terceira Seção.
5. Na presente hipótese, os embargos foram protocolados passados mais de dois dias da publicação da decisão embargada, sendo, pois, intempestivos, o que impede a aplicação da fungibilidade para seu conhecimento como agravo regimental.
6. A interpelação judicial do art. 144 do CP cumpre a função de medida cautelar preparatória e facultativa, tendente a aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra.
7. É pressuposto dessa interpelação que a ação imputada ao interpelado tenha o condão, desde o início, ao menos em tese, de se adequar à previsão típica de um dos crimes contra a honra.
8. A dubiedade que justifica a interpelação pode resultar do sentido da ofensa, bem como da vagueza de seus destinatários.
9. A dubiedade ou equivocidade deve, no entanto, possuir natureza objetiva, de forma que, se da manifestação interpelada não desponta qualquer liame entre pretenso ofensor e à honra do pretenso ofendido, não há dubiedade ou equívoco hábeis ao manejo do pedido de explicações.
10. Na hipótese dos autos, de um exame puramente processual, verifica-se que a manifestação transcrita na inicial não sugere objetivamente que o interpelante seria um dos que teriam participado de "rachadinhas" na anterior gestão do Estado, o que evidencia a ausência de ligação entre a conduta concretamente determinada atribuível ao interpelado e a honra do interpelante.
11. Embargos de declaração não conhecidos e, caso superado, agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00579 ART:00619
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00263
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00144
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgRg nos ET 39 DF 2023/0364070-9 Decisão:07/08/2024 DJe DATA:12/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
CE - CORTE ESPECIAL
22/09/2020
DJe 24/09/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 144 DO CP. CONTEÚDO DA OFENSA. DESTINATÁRIO. DÚVIDA OU EQUIVOCIDADE. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de interpelação judicial por meio da qual se requer a apresentação de explicações que indiquem se o interpelado ratifica suas afirmações e que identifiquem especificamente quais os favorecimentos e quais os beneficiários dos atos citados na manifestação do interpelado.
2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, existe dúvida objetiva sobre os destinatários da fala imputada ao interpelado e se, por consequência, está presente o interesse processual na interpelação judicial.
3. A interpelação judicial do art. 144 do CP cumpre a função de medida cautelar preparatória e facultativa, tendente a aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra.
4. É pressuposto dessa interpelação que a ação imputada ao interpelado tenha o condão, desde o início, ao menos em tese, de se adequar à previsão típica de um dos crimes contra a honra.
5. A dubiedade que justifica a interpelação pode resultar do sentido da ofensa, bem como da vagueza de seus destinatários.
6. A dubiedade ou equivocidade deve, no entanto, possuir natureza objetiva, de forma que, se da manifestação interpelada não desponta qualquer liame entre pretenso ofensor e à honra do pretenso ofendido, não há dubiedade ou equívoco hábeis ao manejo do pedido de explicações.
7. Na hipótese dos autos, de um exame puramente processual, verifica-se que a manifestação transcrita na inicial não sugere objetivamente que o interpelante seria um dos que teriam participado de "rachadinhas" na anterior gestão do Estado, o que evidencia a ausência de ligação entre a conduta concretamente determinada atribuível ao interpelado e a honra do interpelante.
8. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"Tem como pressuposto, portanto, que o crime contra a honra já tenha se consumado no momento da manifestação sobre a qual se busca aclarar, haja vista que 'a interpelação judicial do art. 144 do CP não constitui etapa necessária para o ajuizamento de ação penal nos crimes contra a honra, traduzindo-se, isto sim, em faculdade legal, sujeita à discrição do próprio ofendido, de pedir explicações ao autor de frase, referência ou alusão reputada dúbia ou equívoca' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00144
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg na IJ 162 MG 2020/0189400-2 Decisão:22/09/2020 DJe DATA:24/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
T6 - SEXTA TURMA
09/06/2020
DJe 18/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME CONDICIONADO À PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS APTOS À DEFLAGRAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REGIMENTAL CUJAS RAZÕES NÃO INFIRMAM DE MODO EFICIENTE O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo que não rebate especificamente o fundamento utilizado para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula 568/STJ à espécie exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada.
Em idêntica direção: AgInt no AREsp n. 991.297/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/5/2017 (AgInt no AREsp n. 954.851/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/8/2017) 3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o trancamento da ação penal só se justifica quando evidenciada a atipicidade de plano,a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade [...]".
"[...] a interpelação judicial não constitui etapa necessária para o ajuizamento de ação penal nos crimes contra a honra, traduzindo-se, isto sim, em faculdade legal, sujeita à discrição do próprio ofendido [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000568
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no AREsp 1651375 SP 2020/0016628-3 Decisão:16/06/2020 DJe DATA:26/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2046595 MT 2022/0013336-1 Decisão:07/06/2022 DJe DATA:17/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 760611 SP 2022/0239124-8 Decisão:13/09/2022 DJe DATA:16/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 1651375 SP 2020/0016628-3 Decisão:16/06/2020 DJe DATA:26/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2046595 MT 2022/0013336-1 Decisão:07/06/2022 DJe DATA:17/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 760611 SP 2022/0239124-8 Decisão:13/09/2022 DJe DATA:16/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2067723 AP 2022/0033113-0 Decisão:09/08/2022 DJe DATA:15/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2108066 SC 2022/0110961-8 Decisão:09/08/2022 DJe DATA:15/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 721936 SP 2022/0032307-6 Decisão:09/08/2022 DJe DATA:15/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2073904 SP 2022/0050029-5 Decisão:09/08/2022 DJe DATA:15/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2090037 RS 2022/0076990-5 Decisão:09/08/2022 DJe DATA:15/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2113778 MG 2022/0120285-6 Decisão:09/08/2022 DJe DATA:15/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 751124 SP 2022/0191084-0 Decisão:09/08/2022 DJe DATA:15/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 772223 SP 2022/0297966-4 Decisão:12/12/2022 DJe DATA:14/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 764670 SC 2022/0258134-4 Decisão:06/03/2023 DJe DATA:10/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 777472 SC 2022/0326553-9 Decisão:06/03/2023 DJe DATA:10/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 788516 SP 2022/0383488-9 Decisão:06/03/2023 DJe DATA:10/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 788772 RJ 2022/0384516-4 Decisão:06/03/2023 DJe DATA:10/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 170755 SP 2022/0289196-0 Decisão:06/03/2023 DJe DATA:10/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 781898 MA 2022/0349857-5 Decisão:11/04/2023 DJe DATA:13/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 797253 SP 2023/0011493-9 Decisão:11/04/2023 DJe DATA:13/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 795610 SP 2023/0000816-6 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 840176 SP 2023/0255245-7 Decisão:30/10/2023 DJe DATA:09/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual