Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
19/08/2024
DJe 26/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
11/03/2024
DJe 15/03/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
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Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
25/11/2019
DJe 27/11/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp.
1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017.
2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP.
3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
25/04/2019
DJe 09/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 12.514/2011. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Hipótese em que as anuidades são referentes ao período de 6.7.2006 a 11.7.2007, no qual o recorrido cumpria pena no regime de reclusão, e, portanto, não poderia exercer a sua profissão. Precedentes: AgInt no REsp.
1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017; REsp.
1.756.081/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt no REsp. 1.510.845/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2018.
2. Agravo Interno do Conselho Profissional desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.