Ministra LAURITA VAZ (1120)
T6 - SEXTA TURMA
30/06/2020
DJe 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO PARA QUE A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO SEJA REALIZADA DE PORTAS FECHADAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PASSÍVEL DE LIMITAÇÕES OU RESTRIÇÕES PARA GARANTIR A INTIMIDADE, O INTERESSE PÚBLICO OU A INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conquanto o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais seja a regra, esse é passível de sofrer restrições para, tal qual no caso concreto, preservar o interesse público ou a integridade e intimidade das partes.
2. O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal deve se dar integralmente, se estendendo ao processo como um todo, não prevendo distinção entre Réu e Vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0234B
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
05/05/2020
DJe 13/05/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM AS CONSEQUÊNCIA DO CRIME "INERENTES AO TIPO PENAL". PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL MAIS SEVERO QUE O PREVISTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No caso em tela, a pena base foi fixada no mínimo legal, sendo as consequências do crime consideradas "inerentes ao tipo penal". Logo, o regime inicial deveria ser fixado nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal.
4. Tratando-se de paciente primário, cuja pena base foi fixada no mínimo legal, totalizando exatamente 8 anos de reclusão, nos termos da legislação penal e da Súmula n. 440, desta Corte Superior, o regime inicial deve ser o semiaberto.
5. Não prospera o pedido Ministerial de retificação da autuação para que conste por extenso o nome do paciente/acusado, conforme o decido na Questão de Ordem no julgamento do REsp n. 1.397.236/PB, tendo esta Corte firmado "o entendimento de que segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima".
6. Habeas Corpus não conhecido, ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra LAURITA VAZ (1120)
T6 - SEXTA TURMA
06/02/2020
DJe 21/02/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PLEITO DO PARQUET DE CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.
2. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que impossibilita a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Paciente teria abusado sexualmente de uma criança de apenas 3 (três) anos de idade.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[...] o segredo de justiça determinado pelo art. 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima" (HC 476.341/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/09/2019.) 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A ART:0234B
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
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Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
T6 - SEXTA TURMA
20/08/2019
DJe 09/09/2019
HABEAS CORPUS. AUTUAÇÃO. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. PRECLUSÃO. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o segredo de justiça determinado pelo art. 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima.
2. Não tem cabimento o writ, porque impetrado aqui antes de julgados os embargos de declaração opostos ao acórdão da segunda revisão criminal ajuizada na origem.
3. Inevidência de manifesto constrangimento ilegal seja em razão das alegadas nulidades referentes à falta de citação do paciente e à ausência do interrogatório dele não terem sido suscitadas no primeiro momento possível, seja em virtude da constituição e intervenção da defensa do acusado, com atuação no processo depois de ordenada, mas antes de realizada a citação, seja porque a parte não pode arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, como na espécie.
4. No caso, o paciente, ainda que não citado pessoalmente (por falha do Juízo da localidade em que estava preso) nem por edital, sabia das imputações que estavam sendo apresentadas pela acusação, tanto que prestou declarações na Delegacia de Polícia, constituiu advogada para patrocinar sua defesa também em Juízo, e tal defensora não só ofertou a resposta escrita, como entrou com diversos pedidos de liberdade provisória e impetrou habeas corpus.
5. O motivo do paciente não ter sido interrogado em Juízo não decorreu exclusivamente do fato de ele não ter sido citado pessoalmente ou de ele estar preso em outra unidade da federação.
Mesmo ciente da acusação que lhe foi feita, ele sempre se furtou em comparecer em Juízo, inclusive após ter sido solto, equivocadamente, pelo Juízo de Cuiabá/MT, seguindo-se o processo à sua revelia. A não comunicação, pela então defesa do paciente, sobre a designação da data do interrogatório revela estratégia de evitar uma nova prisão preventiva na audiência, pois pendia de cumprimento mandado de prisão.
6. O réu permaneceu foragido por quase 2 anos, mas sempre esteve representado nos autos. Após a renúncia da advogada e a não localização do paciente para indicar outro, foi nomeado defensor dativo. Noticiada a prisão do réu em fase de alegações finais, o defensor nomeado, embora tenha se manifestado nos autos, nada requereu quanto à renovação da instrução probatória para interrogatório do acusado, o que não prejudicou o exercício da defesa técnica, posto que apresentadas regularmente as alegações finais e posterior recurso de apelação do acusado, sem a alegação de qualquer prejuízo. Nem na primeira revisão criminal ajuizada pelo advogado, ora impetrante, o assunto veio à tona e, embora preclusa a matéria, na segunda revisão criminal foi devidamente repelida.
7. Não prospera a dita nulidade na colheita da prova, por ter sido recolhido, sem determinação judicial, material probatório do interior do veículo utilizado pelo paciente. Conforme os autos, a diligência foi efetuada com o consentimento da genitora da menor ofendida e o paciente não tinha nenhum direito de propriedade ou de posse sobre o veículo automotor em questão. Quem, em tese, poderia questionar algo, quando muito, seria a proprietária e possuidora, mãe da vítima.
8. Quanto à dita retratação das declarações feita pela vítima e à carta na qual ela confessaria ter inventado a história do abuso, a via eleita não é a apropriada para fazer sua análise e concluir pela desconstituição da condenação do paciente, sobretudo porque o Tribunal paulista afastou, no acórdão da apelação, a veracidade das declarações exculpantes, firmando a compreensão de que tal retratação não desacredita a prova carreada na ação penal de que o réu abusou sexualmente dela desde os 10 anos de idade. Para a Corte estadual, a vítima pode ter agido por uma espécie de sentimento de culpa ou até por pressão do acusado, e a prova é firme em incriminar o paciente. Os relatos da vítima encontram respaldo também no laudo pericial, que dá conta de que, no pano apreendido no veículo do acusado, encontraram os expertos material genético compatível com os perfis genéticos tanto do réu quanto da vítima.
9. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. George Andrade Alves pelo paciente, L D da S (sessão de 16/5/2019).
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'a constituição e intervenção do defensor do acusado, com atuação no processo depois de ordenada, mas antes de realizada a citação, sana eventual vício relacionado à integração do réu à ação penal. Inteligência do art. 570 do CPP'. ".
"[...] a citação tem por finalidade precípua chamar o réu ao processo (triangularizando a relação processual) e dar conhecimento das acusações que lhe são imputadas (salvaguardando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa), [...] se o réu constituiu advogado para promover a sua defesa (ainda que não citado pessoalmente), estaria ele ciente da ação penal que tramitava contra si. Ora, se não soubesse de tal fato jamais teria constituído o defensor [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0234B
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565 ART:00570
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
HC 552165 RJ 2019/0375163-4 Decisão:04/08/2020 DJe DATA:12/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
19/03/2019
DJe 28/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIDO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, somente se verifica a inépcia da peça acusatória por deficiência na descrição dos fatos quando houver prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório em violação ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
2. A técnica de redação adotada pelo subscritor da denúncia não é a mais usual, contudo, não há qualquer dúvida quanto ao fato imputado ao recorrente que possa gerar confusão no processo ou prejuízo ao exercício da atividade defensiva.
3. Mesmo as nulidades absolutas demandam a demonstração de efetivo prejuízo para sua declaração, por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Tal não ocorre no presente caso.
4. Indeferido indefiro o pedido Ministerial de retificação da autuação, conforme o decido na Questão de Ordem no julgamento do REsp n. 1.397.236/PB, tendo esta Corte firmado "o entendimento de que segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima".
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
23/10/2018
DJe 31/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE INCORPOROU A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO. INDEFERIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A instância a quo incorporou os fundamentos utilizados pelo juiz singular, para o desfavorecimento das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, assim, não há que se falar em supressão de instância.
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015).
- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- No presente caso, a pena-base do paciente foi exasperada em razão do seu 'modo consciente de agir', aliado a considerações vagas e abstratas acerca da utilização de ameaças. Vê-se, por conseguinte, que, além de ter havido uma confusão entre as duas acepções da culpabilidade (uma como elemento constitutivo do conceito analítico do crime, segundo a teoria tripartida, e outra como circunstância judicial do artigo 59, referente ao grau de reprovação penal da conduta do agente), o Magistrado a quo não logrou demonstrar, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, como os delitos em tela seriam mais reprováveis do que o normal às espécies, desbordando do tipo penal incriminador e ensejando, consequentemente, resposta penal mais contundente.
- Não é idônea a motivação empregada para o desfavorecimento das circunstâncias dos crimes, uma vez que teriam ocorrido em mais de uma oportunidade. Ora, a reiteração do delito, nas mesmas condições de tempo, lugar e meio de execução, é, em verdade, um dos pressupostos para o reconhecimento da continuidade delitiva, como feito no caso. Assim, não há como a mesma razão levar a um incremento punitivo, na primeira fase e na terceira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem.
- Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento.
- Correto o indeferimento do pedido ministerial referente à alteração da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do acusado. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B, do Código Penal, destina-se ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima.
Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0234B
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
T6 - SEXTA TURMA
24/04/2018
DJe 11/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Não viola o princípio da presunção de inocência a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de apelação, ex vi do que decidido pela Corte Suprema nos autos do HC 126.292/SP.
3. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e deferir a execução provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
Não é possível atender pedido do Ministério Público de modificação de autuação para que o nome do réu figure por extenso, pois consolidou-se no STJ o entendimento de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal, referente aos crimes contra a dignidade sexual, se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000267
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00637
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00027 PAR:00002
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0234B
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
T6 - SEXTA TURMA
24/04/2018
DJe 11/05/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABUSO DE CONFIANÇA. RELAÇÃO E PARENTESCO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 243-B DO CP. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O RÉU E A VÍTIMA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva, pois o réu se aproveitou da condição de "pai" da menor para abusar da vítima, ou seja, ao invés de exercer a sua função de proteção, ao que parece, o representado andou na contramão, causando, a princípios danos inexpressiveis à criança, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
3. Por simplicidade e para evitar prejuízos indiretos pela identificação da vítima através do acusado, a jurisprudência desta Corte tem compreendido que o segredo de justiça, previsto pelo artigo 243-B do CP, destina-se ao processo como um todo, sem distinção entre réu e vítima.
4. Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
HC 431643 RS 2017/0335464-8 Decisão:05/06/2018 DJe DATA:11/06/2018Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
RHC 94950 DF 2018/0033677-3 Decisão:22/05/2018 DJe DATA:06/06/2018Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
T6 - SEXTA TURMA
19/04/2018
DJe 02/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ATOS LIBIDINOSOS. GRADUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. ERROR IN JUDICANDO. ADEQUAÇÃO AO PACÍFICO ENTENDIMENTO DESTE STJ. DISPENSABILIDADE DE REEXAME FÁTICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A correção de error in judicando para adequar o acórdão recorrido à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça em nada demanda o reexame de matéria fática, limitando-se, em verdade, à unificação da jurisprudência pátria ? função precípua deste Sodalício.
2. A execução provisória das penas privativas de liberdade após o esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos da atual jurisprudência, é consectário lógico da condenação, dispensando fundamentação aprofundada para seu requerimento.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] é uníssono nesta Corte Superior o entendimento de que o crime de estupro de vulnerável - tipo penal que atualmente correspondente às figuras anteriormente previstas nos arts. 213 e 214 c/c o art. 224 do CP - se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, sucedâneo ou não de conjunção carnal, e que revele a intenção lasciva do agente, sendo também inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta".
"[...] quanto ao pleito ministerial de modificação da autuação para que o nome do agravante figure por extenso, registro mais uma vez que não é possível afastar o sigilo dos autos, [...], consolidou-se o entendimento de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00213 ART:00214 ART:0217A ART:00224 ART:0234B
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no HC 502590 RS 2019/0096036-2 Decisão:13/08/2019 DJe DATA:23/08/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro FELIX FISCHER (1109)
T5 - QUINTA TURMA
17/04/2018
DJe 23/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DANO PSICOLÓGICO. INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA.
I - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente, o que não ocorre no presente caso, uma vez que as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que "[a] pena-base afastou-se do patamar mínimo em 01 (um) ano, por conta das consequências do crime, ou seja, as sequelas psíquicas atestadas no relatório psicológico", constituindo fundamentação abstrata, pois é presumível o referido dano no tipo penal em questão.
II - Concerente ao afastamento do sigilo da identificação do réu, para que conste seu nome por extenso, tanto nos autos, como no sistema de consulta ao andamento processual, razão não assiste ao Parquet Federal, já que restou assentado na Questão de Ordem no julgamento do REsp n. 1.397.236/PB, firmando-se "o entendimento de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima".
Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0234B
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.