Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
CE - CORTE ESPECIAL
06/11/2024
DJe 11/11/2024
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).
3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).
6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).
7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.
10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.
12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no tema 1234/STJ: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada pela família. Veja os EDcl no REsp 2080023.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'o fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento' [...]?.
(CONSIDERAÇÕES)
"[...] as Turmas da Seção de Direito Privado desta Corte firmaram as seguintes orientações adicionais: (a) para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família; e (b) mantém-se a proteção ainda que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
ART:00004 INC:00002 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 PAR:00001 ART:00789 ART:00833 INC:00008
ART:01036 ART:01041
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
CE - CORTE ESPECIAL
06/11/2024
DJe 11/11/2024
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).
3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).
6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).
7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.
10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família.
Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.
12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no tema 1234/STJ: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada pela família.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'o fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento' [...]?.
(CONSIDERAÇÕES)
"[...] as Turmas da Seção de Direito Privado desta Corte firmaram as seguintes orientações adicionais: (a) para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família; e (b) mantém-se a proteção ainda que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
ART:00004 INC:00002 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 PAR:00001 ART:00789 ART:00833 INC:00008
ART:01036 ART:01041
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
CE - CORTE ESPECIAL
12/11/2024
DJe 19/11/2024
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 932, IV, B, DO CPC. ART. 266-C DO RISTJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DAS DECISÕES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de existência de distinção fática diversa (distinguishing) não é suficiente para afastar o entendimento vinculante do STF, em repercussão geral, sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar.
2. A uniformidade de entendimento é necessária para garantir a segurança jurídica, especialmente quando se trata de direito fundamental previsto na Constituição Federal e com repercussão no mercado de crédito.
3. Há interesse jurídico quando o deslinde do feito que discute a penhorabilidade de imóveis reflete diretamente na continuidade das execuções e satisfação do crédito do qual o terceiro é cessionário.
4. Habilitação de terceiros deferida. Agravo interno desprovido no mérito.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Penhorabilidade de pequena propriedade rural.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
23/09/2024
DJe 25/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HERDEIRA QUE RESIDIA EM OUTRO IMÓVEL, EM OUTRO ENDEREÇO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXISTIA ANTES DO ÓBITO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Penhorabilidade de pequena propriedade rural.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt nos EDcl no AREsp 2564865 PR 2024/0040764-8 Decisão:16/09/2024 DJe DATA:18/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro AFRÂNIO VILELA (1187)
T2 - SEGUNDA TURMA
19/08/2024
DJe 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o imóvel de propriedade do agravante não seria impenhorável, "pois não é pequena propriedade rural cultivada, tampouco é residência no sentido legal do art. 5° da Lei 8.009/90, não passando, sim, de sítio de lazer onde a família costuma passar os fins de semana", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Penhorabilidade de imóvel rural utilizado para lazer.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00005
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
19/08/2024
DJe 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 1 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF.
2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área que não supera quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00008
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00026
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
27/05/2024
DJe 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF.
2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Impenhorabilidade de propriedade rural com aérea entre um e quatro módulos fiscais, que está sendo trabalhada pela família para garantir sua subsistência, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00008
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00026
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
T3 - TERCEIRA TURMA
20/05/2024
DJe 22/05/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário.
2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
T3 - TERCEIRA TURMA
18/03/2024
DJe 20/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da impenhorabilidade do bem de família exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Penhorabilidade da pequena propriedade rural.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 2051877 AM 2023/0043150-9 Decisão:18/03/2024 DJe DATA:20/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2276579 GO 2023/0007179-0 Decisão:18/03/2024 DJe DATA:20/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
27/11/2023
DJe 01/12/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PROVA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. A Segunda Seção do STJ assentou que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp n. 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.967.559/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022).
9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 2100369 PR 2023/0353795-3 Decisão:04/12/2023 DJe DATA:07/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2095182 MG 2023/0320176-3 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:29/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2438139 MG 2023/0294142-1 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:29/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2100369 PR 2023/0353795-3 Decisão:04/12/2023 DJe DATA:07/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2095182 MG 2023/0320176-3 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:29/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2438139 MG 2023/0294142-1 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:29/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1704555 RS 2020/0119430-0 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:11/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2465046 RS 2023/0303162-4 Decisão:12/03/2024 DJe DATA:18/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2451004 SP 2023/0296857-3 Decisão:15/04/2024 DJe DATA:17/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2488173 PR 2023/0390854-0 Decisão:27/05/2024 DJe DATA:29/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2572210 SP 2024/0048807-4 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2583696 SP 2024/0065576-5 Decisão:02/09/2024 DJe DATA:05/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual