Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
23/03/2023
DJe 28/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos.
5. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos.
6. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
8. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
9. No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ.
10. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000286 SUM:000543
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2146929 MA 2022/0174762-0 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:31/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2169258 SP 2022/0217383-0 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:31/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
23/03/2023
DJe 28/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENCARGOS RESCISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos.
1.1. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos.
1.2. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
3.1. No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ.
4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
8. Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
9. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
9.1. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a agravante não informou previamente os adquirentes da incidência da comissão de corretagem, tampouco lhes prestou informações claras a justificar o repasse de tal encargo. Para entender de modo contrário, seria necessária a análise do contrato firmado entre as partes, bem assim dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 356 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000286 SUM:000543
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1662033 SP 2020/0029159-5 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:31/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2215206 MS 2022/0300754-0 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:31/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2261896 RS 2022/0384127-4 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:31/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1662033 SP 2020/0029159-5 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:31/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2215206 MS 2022/0300754-0 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:31/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2261896 RS 2022/0384127-4 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:31/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1684867 RS 2020/0063679-0 Decisão:24/04/2023 DJe DATA:28/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2164766 MG 2022/0209049-1 Decisão:08/05/2023 DJe DATA:12/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2174230 MG 2022/0226268-9 Decisão:08/05/2023 DJe DATA:12/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1994104 PR 2022/0091175-3 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:18/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2241412 RJ 2022/0346932-0 Decisão:13/11/2023 DJe DATA:20/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2100699 PR 2023/0356893-0 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:26/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
16/05/2022
DJe 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONVENCIONAL FIXADA AQUÉM DO VALOR DE MERCADO DOS ENCARGOS LOCATIVOS GERADOS PELO IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COMPATIBILIDADE DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL E DOS LUCROS CESSANTES. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, é possível sua cumulação com os lucros cessantes, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo n. 970/STJ, o que foi observado pela Corte local.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como rever o entendimento da Corte de origem de que a multa contratual, paga extrajudicialmente pela empresa ao adquirente, ficou abaixo do valor de mercado dos locativos gerados por imóvel semelhante ao comercializado pela empresa, motivo pelo qual era possível afastar a regra geral do Tema Repetitivo n. 970/STJ, a fim de possibilitar a incidência cumulativa da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda não é capaz, por si só, de gerar danos morais, por ser necessário existir consequência fática que, por sua gravidade, seja capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável [...]".
"[...] 'o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial' [...]".
"[...] 'não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado' [...]".
"[...] segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000286
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2003608 SP 2021/0330342-9 Decisão:13/06/2022 DJe DATA:21/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1824834 RS 2021/0016875-2 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1658271 DF 2020/0025448-8 Decisão:12/09/2022 DJe DATA:15/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2003608 SP 2021/0330342-9 Decisão:13/06/2022 DJe DATA:21/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1824834 RS 2021/0016875-2 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1658271 DF 2020/0025448-8 Decisão:12/09/2022 DJe DATA:15/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1266750 SP 2018/0066060-1 Decisão:17/10/2022 DJe DATA:24/10/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2158427 MG 2022/0196263-9 Decisão:05/06/2023 DJe DATA:09/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2351295 RJ 2023/0130745-3 Decisão:30/10/2023 DJe DATA:03/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2544356 RS 2024/0004859-8 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2568133 RS 2024/0047321-7 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
04/04/2022
DJe 08/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DA COMPRADORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 489 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos.
4. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa exatamente é a situação dos autos.
5. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito da consumidora de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ.
6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
7. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
8. No julgamento do Recurso Especial n. 1.723.519/SP, de relatoria Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019, não houve tabelamento do percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em todos os casos de rescisão por iniciativa do comprador.
9. O referido precedente apenas entendeu pela possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, a qual não poderá ser reduzida judicialmente com base em alegações abstratas de abuso.
10. No caso, a Corte local afirmou genericamente que o percentual de 20% (vinte por cento) das quantias pagas bastaria para cobrir os prejuízos da empresa, ante a rescisão da avença por iniciativa da compradora. Contudo, o TJRJ não deixou claro se o percentual de 20% (vinte por cento) a que se referia era resultado de redução judicial ou se corresponderia ao valor contratual do encargo. Desse modo, o conteúdo do art. 413 do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente, qual seja, fixação da cláusula penal em 25% (vinte e cinco por cento), à luz da jurisprudência do Recurso Especial n. 1.723.519/SP. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
11. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
12. No caso, sem incorrer nos referidos óbices, não há como verificar, nesta instância, o valor ajustado da cláusula penal e, por conseguinte, fixar seu montante para 25% (vinte e cinco por cento), à luz do entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.723.519/SP, na hipótese de redução injustificada da referida verba.
13. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000286 SUM:000543
LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00032 PAR:00002
LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2039766 RJ 2021/0389728-8 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:18/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2507051 SP 2023/0371665-0 Decisão:27/05/2024 DJe DATA:29/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2256307 SP 2022/0373916-3 Decisão:26/08/2024 DJe DATA:30/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
04/04/2022
DJe 08/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos.
2. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa exatamente é a situação dos autos.
3. No caso, nem sequer um eventual leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa das vendedoras, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
5. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
6. No caso, a Corte de origem fixou o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, patamar máximo admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Inafastável a Súmula n. 83/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000286 SUM:000543
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
28/03/2022
DJe 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
MORA DOS COMPRADORES. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a mora da recorrente e de declarar o inadimplemento dos compradores, ora agravados, e, por consequência, afastar o dever da empresa de restituir integralmente as quantias pagas, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. Logo, nem sequer um eventual leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, pode subtrair o direito do consumidor de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, o que foi observado pelo TJSP.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000286 SUM:000543
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
28/03/2022
DJe 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SEGURO. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. No caso, o Tribunal a quo assentou que a segunda agravante integrou a cadeia fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos.
8. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa exatamente é a situação dos autos.
9. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito do consumidor de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ.
10. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
11. Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020), o que foi observado pela Corte local.
Caso de Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
12. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 256 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
13. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01025
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000286 SUM:000543
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00032 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.786/2018)
LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1972356 SP 2021/0250319-6 Decisão:14/03/2022 DJe DATA:18/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 1898586 SP 2020/0255987-0 Decisão:21/03/2022 DJe DATA:28/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 1912341 SP 2020/0337204-8 Decisão:21/03/2022 DJe DATA:28/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1972356 SP 2021/0250319-6 Decisão:14/03/2022 DJe DATA:18/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 1898586 SP 2020/0255987-0 Decisão:21/03/2022 DJe DATA:28/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 1912341 SP 2020/0337204-8 Decisão:21/03/2022 DJe DATA:28/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 1943179 SP 2021/0162646-3 Decisão:21/03/2022 DJe DATA:28/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 1945291 SP 2021/0192647-4 Decisão:21/03/2022 DJe DATA:28/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1927026 RJ 2021/0219406-8 Decisão:25/04/2022 DJe DATA:28/04/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1972356 SP 2021/0250319-6 Decisão:23/05/2022 DJe DATA:26/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2037362 DF 2021/0383106-0 Decisão:30/05/2022 DJe DATA:02/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1734524 MS 2020/0185813-2 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1784616 SP 2020/0289043-4 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1805678 MS 2020/0339465-6 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1805747 RJ 2020/0331328-1 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1835263 RJ 2021/0036164-5 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1837624 PR 2021/0054785-6 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1842297 RJ 2021/0046438-0 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1857145 SP 2021/0076266-2 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2156654 SP 2022/0192950-0 Decisão:14/11/2022 DJe DATA:21/11/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2019519 SP 2021/0363640-0 Decisão:12/12/2022 DJe DATA:15/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1656103 DF 2020/0021676-4 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:18/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2348812 SP 2023/0124390-9 Decisão:30/10/2023 DJe DATA:03/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2369575 DF 2023/0163186-0 Decisão:04/12/2023 DJe DATA:07/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2078803 MG 2023/0199094-2 Decisão:11/12/2023 DJe DATA:18/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2269134 DF 2022/0398165-0 Decisão:11/12/2023 DJe DATA:18/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2352143 MA 2023/0130943-6 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:29/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2106003 SP 2023/0385645-4 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:11/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1896606 RJ 2020/0246002-1 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:26/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2037947 RJ 2021/0385724-1 Decisão:13/05/2024 DJe DATA:16/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1822758 SP 2021/0012756-5 Decisão:20/05/2024 DJe DATA:23/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1994847 DF 2021/0309343-7 Decisão:27/05/2024 DJe DATA:29/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2499458 BA 2023/0377108-3 Decisão:10/06/2024 DJe DATA:14/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2510508 DF 2023/0416572-1 Decisão:10/06/2024 DJe DATA:14/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2536019 SE 2023/0398704-5 Decisão:01/07/2024 DJe DATA:02/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2107071 SP 2023/0397804-6 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2543073 MG 2023/0460533-8 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2557712 CE 2024/0025742-6 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2560211 SP 2024/0029975-0 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
28/03/2022
DJe 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. MORA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CONCORRÊNCIA DE CULPA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.002/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de imputar a responsabilidade pela rescisão contratual apenas aos compradores seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos.
7. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa exatamente é a situação dos autos.
8. No caso, nem sequer um eventual leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ.
9. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
10. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
11. No caso, considerando a responsabilidade mútua das partes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 20% (vinte por cento) das quantias pagas, com base no art. 945 do CC/2002 (dispositivo prequestionado implicitamente). Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ.
12. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos aos compradores, deve ser mantida a data da citação, pois trata-se de controvérsia relativa à responsabilidade contratual, além de que os adquirentes não foram os únicos responsáveis pela rescisão. Desse modo, é inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, segundo o qual, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". Nova incidência da Súmula n. 83/STJ.
13. De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 308/2019).
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
14. O dissídio jurisprudencial constituiu inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial. Ainda que assim não fosse, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 256 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ.
15. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis [...]".
"[...] 'são compatíveis entre si os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos' [...]".
"[...] o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal aos compradores, a título de lucros cessantes, 'com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma' [...]".
"[...] 'o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial' [...]".
"[...] 'a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa' [...]".
"[...] 'encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial' [...]".
"[...] a mera referência às ementas dos acórdãos dos Recursos Especiais [...], é insuficiente para demonstrar que o acórdão recorrido e os mencionados precedentes chegaram a conclusões jurídicas diversas, embora tenham supostamente tratado de questões relativas à mesma base fática".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000256 SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000286
SUM:000543
LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00032 PAR:00002
LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1976597 DF 2021/0274197-5 Decisão:14/03/2022 DJe DATA:18/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1955036 RJ 2021/0233767-9 Decisão:25/04/2022 DJe DATA:28/04/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 1969649 RJ 2021/0276614-8 Decisão:02/05/2022 DJe DATA:06/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1976597 DF 2021/0274197-5 Decisão:14/03/2022 DJe DATA:18/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1955036 RJ 2021/0233767-9 Decisão:25/04/2022 DJe DATA:28/04/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 1969649 RJ 2021/0276614-8 Decisão:02/05/2022 DJe DATA:06/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1390569 RS 2018/0284821-4 Decisão:30/05/2022 DJe DATA:02/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1738781 SP 2020/0195453-0 Decisão:13/06/2022 DJe DATA:21/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 1885727 SP 2021/0126778-1 Decisão:15/08/2022 DJe DATA:18/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2047503 AL 2021/0409365-8 Decisão:10/10/2022 DJe DATA:17/10/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2154157 RJ 2022/0188303-0 Decisão:12/12/2022 DJe DATA:15/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2303896 RJ 2023/0045512-6 Decisão:18/09/2023 DJe DATA:21/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2106922 DF 2023/0397790-9 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2408913 RJ 2023/0247561-4 Decisão:27/05/2024 DJe DATA:29/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2538139 PR 2023/0413240-9 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2551504 SC 2024/0018159-6 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1870215 PR 2021/0102890-5 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
28/03/2022
DJe 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO POR OPÇÃO DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos.
3. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante - Súmula 543/STJ" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). Essa exatamente é a situação dos autos.
4. No caso, portanto, sequer o distrato poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso no procedimento de reembolso dos valores pagos, entendimento aplicado pelo TJRJ.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
7. No caso, considerando a responsabilidade dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, percentual máximo admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000286 SUM:000543
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2566744 SP 2024/0042529-1 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2560818 SP 2024/0031363-4 Decisão:01/07/2024 DJe DATA:02/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1969139 RS 2021/0258388-9 Decisão:20/05/2024 DJe DATA:23/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2566744 SP 2024/0042529-1 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2560818 SP 2024/0031363-4 Decisão:01/07/2024 DJe DATA:02/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1969139 RS 2021/0258388-9 Decisão:20/05/2024 DJe DATA:23/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2455495 RS 2023/0321919-6 Decisão:13/05/2024 DJe DATA:16/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2432193 SP 2023/0253486-4 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:26/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2438408 SP 2023/0295248-8 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2084575 RS 2023/0237682-0 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1850573 RS 2019/0351208-4 Decisão:12/03/2024 DJe DATA:18/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2262014 SP 2022/0384509-9 Decisão:18/12/2023 DJe DATA:20/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2357701 BA 2023/0145850-6 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2302325 SC 2023/0046968-1 Decisão:21/08/2023 DJe DATA:28/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2237636 SC 2022/0341093-8 Decisão:29/05/2023 DJe DATA:02/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2169910 SP 2022/0218611-2 Decisão:22/05/2023 DJe DATA:29/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2279388 SP 2023/0012046-4 Decisão:08/05/2023 DJe DATA:12/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1935149 PB 2021/0211167-2 Decisão:28/03/2022 DJe DATA:31/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
04/06/2019
DJe 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO QUANDO HÁ QUITAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ" (REsp 1.412.662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 28/09/2016) 2. Estando o acórdão estadual em congruência com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se ao recurso especial fundado tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000286
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 417877 SP 2013/0350908-2 Decisão:10/03/2020 DJe DATA:02/04/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual