Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
CE - CORTE ESPECIAL
15/05/2024
DJe 23/05/2024
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JUSTIÇA AMERICANA. EFICÁCIA. CARIMBO FILED. GUARDA DE MENORES E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REBUS SIC STANTIBUS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 quanto à assistência judiciária gratuita é relativa e poderá ser afastada se o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência declarada pelo peticionário.
II - A circunstância de tramitar, no Juízo brasileiro, demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido não impede a homologação que ora se pretende, pois a justiça estrangeira também detém jurisdição para o conhecimento e o julgamento da demanda.
III - Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o carimbo com a expressão filed certifica a eficácia dos títulos judiciais oriundos da justiça norte-americana.
IV - Os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitivo, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato, ou seja, é uma decisão rebus sic stantibus.
V - Homologação deferida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:008660 ANO:2016
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00021 ART:00024 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
ART:00099 PAR:00003 ART:00963
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
CE - CORTE ESPECIAL
07/06/2023
DJe 28/06/2023
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Trata-se de requerimento de homologação de decisão estrangeira com o fim de ratificar título proferido pelo Tribunal Superior de Fulton, Estado da Geórgia, Estados Unidos, que dispôs acerca da guarda e dos alimentos de filha menor.
2. O teor do acordo celebrado se insere entre as hipóteses de jurisdição concorrente brasileira, não vingando a tese de que a homologação violaria a ordem pública nacional por versar interesse de menor domiciliado no Brasil.
3. Dos autos extrai-se que a requerida participou do processo e aquiesceu com o acordo celebrado, não sendo plausível a oposição apresentada ao pedido de homologação.
4. É devida a homologação da sentença estrangeira porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e nos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (art. 963, VI, CPC/2015; art. 17 da LINDB e art. 216-F do RISTJ).
5. Homologação deferida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz."
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] são devidos honorários advocatícios nas Homologações de Decisão Estrangeira contestadas, a serem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00023 ART:00024 PAR:ÚNICO ART:00085 PAR:00002
PAR:00008 ART:00963 INC:00006 ART:00964
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D ART:0216F
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00017
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
CE - CORTE ESPECIAL
03/08/2022
DJe 18/08/2022
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DELIBAÇÃO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira.
Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste.
II - A competência do Juízo arbitral pode ser aferida pela sentença arbitral proferida nos limites da própria convenção que permitiu sua instauração.
III - A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
IV - Homologação deferida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Esteve presente, sendo dispensada a sustentação oral, o Dr. Marcos Rolim Fernandes Fontes, pela requerente.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, [...], definiu alguns critérios para a fixação da verba sucumbencial nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00038 ART:00039
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00963
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D
LEG:FED DEC:008660 ANO:2016
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
CE - CORTE ESPECIAL
11/11/2021
DJe 17/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro.
Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
3. Homologação de decisão estrangeira deferida.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
ESTADOS UNIDOS
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais [...]:
(I) havendo contestação, [...] o vencido deverá responder pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC de 2015;
(II) em se tratando de relação jurídica de natureza existencial, a verba honorária deve ser estabelecida, por equidade, em valor condizente com a natureza da demanda, sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00023 INC:00001 INC:00003 ART:00085 PAR:00008
ART:00963 INC:00003 INC:00006 ART:00964
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D ART:0216F
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00012 PAR:00001 ART:00017
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00089 INC:00001
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
CE - CORTE ESPECIAL
17/03/2021
DJe 03/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Hipótese em que o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira foi julgado procedente, sem que o acórdão embargado se pronunciasse acerca dos ônus da sucumbência.
2. Em demandas de Homologação de Decisão Estrangeira, aplica-se, na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, por unanimidade, para sanar omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, sendo fixado, por maioria, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando a divergência, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques, o voto do Sr. Ministro Og Fernandes fixando os honorários em R$ 150.000,00 e as retificações dos votos dos Srs.
Ministros Raul Araújo e Benedito Gonçalves para acompanhar o valor arbitrado pelo Sr. Ministro Og Fernandes, por maioria, acolher os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Humberto Martins, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Srs.
Ministros Relator, Og Fernandes e Raul Araújo que fixavam os honorários em R$ 150.000,00.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] houve resistência do interessado aqui referido ao pedido de Homologação da Sentença Estrangeira, consistente em sentença proferida em procedimento arbitral (juízo da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, em Paris), disciplinando relação contratual entre as partes ora embargante e embargada, com a condenação da empresa estabelecida no Brasil ao pagamento do débito estimado (valor original) em R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Cabe, na forma acima explicitada, a condenação da parte vencida nos encargos sucumbenciais relativos à Homologação da Decisão Estrangeira".
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] em se tratando de decisão meramente homologatória proferida pelo STJ, não se constata a existência de condenação ou mesmo de conteúdo econômico estimável imediato, que possa ser identificado, de forma direta, como proveito econômico obtido com a homologação.
De idêntico modo, mesmo nas causas em que há conteúdo econômico na decisão a ser homologada, o valor da causa atribuído no pedido de homologação daquela decisão estrangeira não serve de parâmetro adequado para os honorários de sucumbência, pois, normalmente, faz referência ao conteúdo meritório daquela decisão a ser homologada [...]".
"[...] não se tem condenação, nem proveito econômico imediato ou valor da causa aptos a dar legítimo respaldo à aplicação das bases de cálculo previstas, respectivamente, no citado § 2º do art. 85 do CPC de 2015, ou seja: 1º) o 'valor da condenação'; 2º) o valor 'do proveito econômico obtido'; e 3º) 'valor atualizado da causa'.
Inaplicável a regra geral, constante do § 2º do art. 85, mostra-se correta a incidência da regra subsidiária, escrita no § 8º do art. 85 do CPC, devendo-se fazer a estipulação dos honorários de sucumbência, nos pedidos de homologação de decisão estrangeira, com base em equidade.".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] quando a causa na qual proferida a decisão a ser homologada envolve relações patrimoniais, é óbvio que o valor atribuído à causa é indicativo do relevo, da importância que tem a causa para as partes litigantes. Então, nessa hipótese, de ação versando sobre relações patrimoniais, o valor da causa será observado como um dos critérios norteadores do julgador no arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, conforme expressamente dispõe o próprio § 8º do multicitado art. 85.
Desse modo, considero necessária a fixação de um valor mais adequado (do que aqueles R$15.000,00) para os ônus sucumbenciais relativos aos honorários dos causídicos nesta demanda de grande importância para as relações patrimoniais nela envolvidas, sugerindo o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que representa, praticamente, 2% do valor atribuído à causa, aqui utilizado como mero critério indicativo da importância da causa para as partes litigantes".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00006 PAR:00008
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:I
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
CE - CORTE ESPECIAL
22/04/2021
DJe 14/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PEDIDO DEFERIDO.
1. O titular do direito reconhecido na decisão alienígena possui evidente legitimidade ativa para requerer, perante o Superior Tribunal de Justiça, a homologação de sentença arbitral estrangeira.
2. A homologação de decisão estrangeira, mesmo quando contestada, é causa meramente formal, na qual a Corte Superior exerce tão somente juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena (CPC, arts. 960 a 965).
3. Por isso mesmo, descabe examinar, entre outras questões envolvidas com o mérito e já examinadas e decididas no juízo estrangeiro, a legitimidade da requerente para instaurar o procedimento de arbitragem ou a correção do valor da condenação.
4. É irrelevante para o exame do pedido de homologação de decisão estrangeira o fato de a sociedade empresária requerida encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial no Brasil. Afinal, somente após a eventual homologação será possível à requerente deduzir qualquer pretensão executiva perante o Judiciário brasileiro. E, nessa outra fase procedimental, é que eventualmente poderão incidir os ditames da Lei 11.101/2005, caso venha a ser o crédito submetido ao processo do juízo recuperacional.
5. Na espécie, é devida a homologação da sentença arbitral estrangeira, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts.
963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ e 37 a 40 da Lei de Arbitragem, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
6. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo (inciso II).
7. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza, existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa.
8. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material. Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere, comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante.
9. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada, conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada, observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para os litigantes.
10. Não se confunda, porém, a utilização do valor da causa como mero critério para arbitramento, minimamente objetivo, de honorários sucumbenciais por equidade, conforme o discutido § 8º do art. 85, com a adoção do valor da causa como base de cálculo para apuração, aí sim inteiramente objetiva, dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do § 2º do mesmo art. 85 do CPC. São coisas bem diferentes.
11. Na espécie, tem-se relação jurídica de natureza patrimonial, de maneira que a fixação da verba honorária, por equidade, nesta demanda, deve levar em consideração o vultoso valor econômico atribuído à causa, decorrente da natureza desta e indicativo da importância da demanda para ambos os litigantes.
12. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, em R$40.000,00.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando a divergência, no que foi acompanhada pelo voto da Sra. Ministra Laurita Vaz e do Sr. Ministro Og Fernandes, e os votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Humberto Martins - Presidente do STJ - acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto ao valor dos honorários, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Presidente do STJ (voto-desempate, nos termos do artigo 175, III, do RISTJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes, que fixavam os honorários advocatícios em R$5.000,00. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] esta Corte de Justiça perfilhou o entendimento de que 'o pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira' [...]".
"[...] o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato e, por essa razão, descabe considerar os parâmetros de condenação, de proveito econômico ou mesmo do valor da causa como bases de cálculo dos honorários advocatícios, pois, afinal, o mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação nesta Corte. Assim, a decisão a ser homologada é, em si, fator exógeno à decisão homologatória a ser aqui proferida.
Essa, 'data venia', é a orientação que mais se coaduna com o instituto da decisão de natureza predominantemente homologatória.
Com efeito, o juízo delibatório realizado nas homologações de decisões estrangeiras não tem como discutir o mérito ou a extensão da decisão alienígena, bem como supervenientes alterações de estado de fato, exceto para, respeitados estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional".
"[...] em se tratando de decisão meramente homologatória proferida pelo STJ, não se constata a existência de condenação ou mesmo de conteúdo econômico estimável imediato que possa ser identificado, de forma direta, como proveito econômico obtido com a homologação.
De idêntico modo, mesmo nas causas em que há conteúdo econômico na decisão a ser homologada, o valor da causa atribuído no pedido de homologação daquela decisão estrangeira não serve de parâmetro adequado para os honorários de sucumbência, pois, normalmente, faz referência ao conteúdo meritório daquela decisão a ser homologada, sendo, portanto, esse valor da causa um fator exógeno não apreciado no juízo delibatório inerente à homologação. O verdadeiro e imediato valor da causa no pedido de homologação é também inestimável ou muito baixo e não chega a ser realmente declarado pelo autor, ao deduzir a pretensão homologatória.
Assim, não se tem condenação, nem proveito econômico imediato ou valor da causa aptos a dar legítimo respaldo à aplicação das bases de cálculo previstas, respectivamente, no citado § 2º do art. 85 do CPC de 2015, ou seja: 1º) o 'valor da condenação'; 2º) o valor 'do proveito econômico obtido'; e 3º) 'valor atualizado da causa'".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] examinando-se os critérios estabelecidos pelo legislador nos incisos do art. 85, §2º, do CPC, não se encontra, respeitosamente, autorização para que se faça distinção dessa natureza, tampouco autorização para que se relacione a natureza e a importância da causa ao seu conteúdo patrimonial, como sugere o e.
Relator".
"[...] a natureza e a importância da causa referidas no art. 85, §2º, III, do CPC, relacionam-se com a espécie de ação em que deverão ser arbitrados os honorários e a sua complexidade, natural ou surgida no curso do processo, apta a lhe conferir menor ou maior grau de importância, mas não se relacionam com o seu conteúdo econômico ou patrimonial.
Não se pode olvidar, no ponto, que a função precípua dos honorários advocatícios de sucumbência é a de remunerar o advogado da parte vencedora, razão pela qual deve ser observado é o trabalho por ele efetivamente desenvolvido na causa, tenha ela nenhum, pouco ou grande conteúdo econômico ou patrimonial, sempre à luz do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, para que lhe seja deferida remuneração justa e compatível".
"[...] entende-se ser inapropriado estabelecer relação entre o valor dos honorários de sucumbência e as causas existenciais ou patrimoniais, da mesma forma que é inapropriado utilizar o valor da causa como critério para o arbitramento dos honorários naquelas que possuem conteúdo patrimonial.
Nesse contexto, anote-se que se trata de ação de homologação de decisão estrangeira que tramita nesta Corte há menos de 3 anos, que exigiu dos patronos do vencedor, que possuem escritório em Brasília, apenas a elaboração de petição inicial e réplica e na qual houve, inclusive, a necessidade de complementação dos documentos em razão da insuficiência daqueles apresentados com a petição inicial.
Assim, conclui-se ser adequada a proposta de que os honorários sejam arbitrados, na hipótese, no valor de R$ 5.000,00, ante os critérios elencados no art. 85, §2º, I a IV, do CPC".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:I
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
INC:00004 PAR:00008 ART:00960 ART:00963 INC:00006
ART:00964 ART:00965
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D ART:0216F
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00037 ART:00038 ART:00039 ART:00040
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00017
LEG:FED RES:000009 ANO:2005
ART:00003
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
CE - CORTE ESPECIAL
05/05/2021
DJe 14/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA E ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PEDIDO DEFERIDO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre guarda de menor e alimentos, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo (inciso II).
3. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza, existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa.
4. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material. Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere, comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante.
5. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada, conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada, observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para os litigantes.
6. Não se confunda, porém, a utilização do valor da causa como mero critério para arbitramento, minimamente objetivo, de honorários sucumbenciais por equidade, conforme o discutido § 8º do art. 85, com a adoção do valor da causa como base de cálculo para apuração, aí sim inteiramente objetiva, dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do § 2º do mesmo art. 85 do CPC. São coisas bem diferentes.
7. Na espécie, tem-se relação jurídica de natureza existencial, referindo-se a pedido de homologação de sentença estrangeira de guarda e alimentos, sem envolvimento de questões patrimoniais de relevante vulto econômico.
8. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira e fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Francisco Falcão e Laurita Vaz fizeram ressalvas quanto à fundamentação adotada no voto do Sr. Ministro Relator em relação à fixação dos honorários advocatícios.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a decretação da revelia no processo estrangeiro deve ser examinada à luz das normas processuais do país em que proferida a sentença que se pretende homologar, pois encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para o ato citatório".
"A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do 'decisum' alienígena".
"[...] em se tratando de decisão meramente homologatória proferida pelo STJ, não se constata a existência de condenação ou mesmo de conteúdo econômico estimável imediato que possa ser identificado, de forma direta, como proveito econômico obtido com a homologação.
De idêntico modo, mesmo nas causas em que há conteúdo econômico na decisão a ser homologada, o valor da causa atribuído no pedido de homologação daquela decisão estrangeira não serve de parâmetro adequado para os honorários de sucumbência, pois, normalmente, faz referência ao conteúdo meritório daquela decisão a ser homologada, sendo, portanto, esse valor da causa um fator exógeno não apreciado no juízo delibatório inerente à homologação".
"[...] requerida a homologação perante esta Corte de Justiça, que, entendendo preenchidos os requisitos previstos na legislação, defere a homologação da decisão estrangeira, proferindo decisão de caráter meramente homologatório e, havendo contestação ao pedido [...], fixa a verba honorária com base em equidade (§ 8º do art. 85), diante da ausência de condenação ou de conteúdo econômico ou de valor da causa imediatos. Caso não deferido o pedido homologatório, também caberá a fixação de honorários nos mesmos moldes".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D ART:0316F
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
INC:00004 PAR:00008 ART:00963 INC:00006 ART:00964
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00015 ART:00017
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:I
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
CE - CORTE ESPECIAL
19/05/2021
DJe 14/06/2021
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECENTE JULGADO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Na esteira da jurisprudência, mesmo com o advento do CPC de 2015, este Sodalício manteve hígido o entendimento já sedimentado sob a égide do CPC de 1973, de que o pedido de homologação de sentença estrangeira não encerra conteúdo condenatório. Por esta razão, em situações como a retratada no presente caso, tem fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC/15, e não com base no valor atribuído à causa.(AgInt nos EDcl na SEC 5.293/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) 2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Francisco Falcão.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o STJ 'exerce juízo meramente delibatório nas hipótese de homologação de sentença estrangeira; [...]. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória' [...]".
"[...] o objeto da delibação na ação homologatória não se confunde com o do processo que deu origem à decisão alienígena, de modo que não se lhe verifica um conteúdo econômico propriamente dito. Somente no processo de execução que se segue à extração da carta de sentença é que poderá ser veiculada a pretensão de cunho econômico".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008 ART:00963
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D ART:0216F
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JORGE MUSSI (1138)
CE - CORTE ESPECIAL
01/12/2020
DJe 07/12/2020
AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra a adoção do critério estabelecido no art. 85, § 8° do CPC/2015 para a fixação dos honorários advocatícios, no procedimento de homologação de sentença estrangeira.
2. Na esteira da jurisprudência, mesmo com o advento do CPC de 2015, este Sodalício manteve hígido o entendimento já sedimentado sob a égide do CPC de 1973, de que o pedido de homologação de sentença estrangeira não encerra conteúdo condenatório. Por esta razão, em situações como a retratada no presente caso, tem fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC/15, e não com base no valor atribuído à causa.
3. Não merece amparo o pedido subsidiário de majoração do valor fixado, porquanto a decisão agravada, a partir da análise do trâmite do feito e dos atos processuais praticados pelos patronos, adotou como parâmetro precedente desta Corte em situação similar, ao arbitrar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários sucumbenciais.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
CE - CORTE ESPECIAL
07/08/2019
DJe 13/08/2019
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Hipótese em que o pedido de homologação de sentença estrangeira foi extinto sem julgamento do mérito, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Requerida por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º do CPC/15.
2. A homologação pelo Superior Tribunal de Justiça é apenas uma fase para que a sentença estrangeira tenha eficácia no Brasil. Art. 961 do CPC. Art. 105, I, "i", da Constituição.
3. Em demandas de Homologação de Decisão Estrangeira, aplica-se, na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes: EDcl na SEC 11.106/EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2018, DJe 17/12/2018; SEC 14.233/EX, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 27/11/2018.
4. Valor fixado sem olvidar do valor da condenação estampada na sentença estrangeira, mas também levando-se em consideração que o processo tramitou de forma eletrônica, sem necessidade de comparecimento a Brasília e foi extinto sem apreciação do mérito, por falta de prova de representação processual regular da Autora.
5. Agravo interno dos Requeridos não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008 ART:00961
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:I
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.