CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 200 DO CC/02. MULTAS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória proposta em 07/03/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/03/2020 e concluso ao gabinete em 28/12/2021.
2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) houve a suspensão do prazo prescricional para a propositura da ação compensatória, nos termos do art. 200 do CC/2002 e c) as multas aplicadas por recursos protelatórios são válidas.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. "A aplicação do art. 200 do CC/02 tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1.135.988/SP). A finalidade, pois, dessa norma, é evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre as duas searas, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível.
5. O art. 200 do CC/02 incidirá independentemente do resultado alcançado na esfera criminal. Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata.
6. Na espécie, houve a propositura de ação penal, na qual foi declarada a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação a um dos delitos e o réu foi absolvido do outro. Tais circunstâncias, todavia, não afastam a incidência do art. 200 do CC/02, remanescendo hígida a pretensão.
7. Não há que se falar em nulidade quando as previstas nos arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015 são aplicadas em decisão devidamente fundamentada.
8. Recurso especial conhecido e não provido.