"É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte [...]".
"A violação ao princípio dispositivo (ou da congruência ou da adstrição) culmina na ocorrência de julgamento 'ultra petita' (além do pedido), 'extra petita' (fora do pedido) ou 'citra petita'(a quem do pedido), acarretando a nulidade do que fora decidido além ou fora dos limites da postulação da parte, bem como da decisão que deixa de apreciar a pretensão material que integra o pedido formulado na inicial [...]".
"[...] não configura julgamento 'ultra petita' (além do pedido) ou 'extra petita' (fora do pedido), com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial [...]".
"Em uma interpretação conjunta dos arts. 141 e 492, ambos, do CPC/15, e 1.219 e 1.220, ambos, do CC/02, é possível depreender que a pretensão indenizatória atinente à realização de benfeitorias deve ser instrumentalizada mediante pedido em ação própria ou até mesmo em sede de contestação em ação possessória, ante o caráter dúplice dessas demandas [...]".
"A jurisprudência do STJ, portanto, não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como esse é realizado.
Ademais, o entendimento da ocorrência de julgamento 'extra petita' (fora do pedido) na situação em comento não está a afastar a recorrida de pleitear indenização por eventual realizações de benfeitorias, pois o prazo prescricional da referida pretensão indenizatória apenas tem início com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel [...]".