INTERVENÇÃO FEDERAL. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVASÃO DE PROPRIEDADE PRODUTIVA PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA ? MST. LIMINAR QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INTENCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO INTERVENTIVO IMPROCEDENTE.
1. A intervenção federal é medida de natureza excepcional, por limitar a autonomia do ente federado, com vistas a restabelecer o equilíbrio federativo, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas taxativamente no art. 34 da Constituição Federal, com regulamentação nos arts. 19 a 22 da Lei n. 8.038/1990 e nos arts.
312 a 315 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A finalidade da intervenção consiste em resguardar a estrutura estabelecida na Constituição Federal, sobretudo quando se estiver diante de atos atentatórios praticados pelos entes federados.
3. No caso, extrai-se da documentação acostada ao feito que o Estado do Paraná não manteve cumprimento à ordem judicial de reintegração de posse, constante de sentença proferida em 15/4/2011, nos autos do processo n. 228/2006, que tem por objeto o imóvel rural pertencente aos requisitantes, denominado Sítio São Vicente, localizado no município de Barbosa Ferraz/PR.
4. Não obstante, em relação à área objeto do litígio, inserida em contexto de conflitos fundiários, foram adotadas providências no âmbito administrativo, como a desocupação inicial da área, posteriormente reocupada, em cumprimento à decisão liminar em que determinada a reintegração de posse. Outras medidas foram levadas a efeito, como a consulta formalizada perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sobre o interesse na desapropriação, o Plano de Operação elaborado pelo Comando do Policiamento do Interior da Polícia Militar do Estado do Paraná, as informações prestadas pelo Coordenador Especial de Mediação dos Conflitos da Terra ? SESP/PMPR, bem como a resposta fornecida pelo INCRA, em que noticiado o andamento de estudo para destinação da área para reforma agrária, por meio do processo de compra e venda (Decreto n. 433/1992).
5. Os documentos acostados ao presente feito evidenciam que o não cumprimento da ordem de desocupação não tem o condão de autorizar intervenção, medida excepcional, porque as circunstâncias dos fatos e justificativas apresentadas pelo ente estatal, no sentido de que viabilizar a desocupação mediante atuação estratégica de vários órgãos, aliada à necessidade de reassentamento das famílias em outro local, devem ser sopesadas com o direito dos requerentes.
6. A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se, no caso, ao interesse particular dos proprietários do imóvel.
7. Na hipótese em análise, não há como reconhecer tenha o ente estatal se mantido inerte, em afronta à decisão judicial, não havendo que se falar em recusa ilícita, a ponto de justificar a intervenção, porquanto a situação fática comprovada nos autos revela questão de cunho social e coletivo, desbordando da esfera individual dos requisitantes.
8. A análise do pedido de intervenção federal perpassa inevitavelmente pela aplicação das normas constitucionais, encontrando solução imediata no princípio da proporcionalidade, e, em seguida, na tomada de novas medidas administrativas e, se for o caso, judiciais frente à realidade atual da área.
9. Tal conclusão afigura-se ainda mais consentânea à hipótese, ao constatar-se que remanesce aos requerentes o direito à reparação, que pode ser exercido por meio de ação de indenização.
10. Pedido de intervenção federal julgado improcedente.