Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
04/02/2020
DJe 06/02/2020
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO. OUTORGA. CONSTRUTORA. TAXA CONDOMINIAL.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a convenção de condomínio
pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não
comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
integral da taxa condominial devida.
3. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode
estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a
finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial.
4. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária
de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de
reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência.
5. A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários
condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da
regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do
CC/2002 6. Recurso especial provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente),
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a disponibilidade dos serviços e a possibilidade de
fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota
condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer,
piscina, sauna, academia e o condômino não usufrui nenhum deles,
não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor
da taxa devida".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01334 INC:00001 ART:01336 INC:00001
LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00012
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.