Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
23/06/2020
DJe 30/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de
admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam
cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja
parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à
luz do disposto no art. 996 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração de ADAMA BRASIL S/A, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no REsp 1800032 MT 2019/0050498-5 Decisão:23/06/2020 DJe DATA:30/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
05/11/2019
DJe 10/02/2020
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967,
968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO
DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está
em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola
antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a
inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum,
mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as
duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a
registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser
facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o
regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal
efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição
regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o
empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode
operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é
que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente,
validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus
a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à
inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971),
adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer
recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF),
bastando que comprove, no momento do pedido, que explora
regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode,
portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele
período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de
exercício regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico
aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do
empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando
também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas
anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da
recuperação judicial dos recorrentes.
Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento
ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao recurso
especial, acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio
Carlos Ferreira no sentido da divergência, a Quarta Turma, por
maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencidos o relator e a
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MARCO BUZZI)
"[...] estão impedidos de requerer a recuperação judicial os
denominados empresários irregulares ou simplesmente produtores
rurais, mesmo que desempenhem suas atividades há mais de dois anos,
em razão do caráter constitutivo do aludido registro na Junta
Comercial".
"[...] a interpretação harmônica do alcance do art. 49 da Lei
n.º 11.101/05, à luz das peculiaridades do tratamento especial dado
à atividade rural, evidencia que podem ser incluídos na recuperação
judicial do empresário rural somente aqueles débitos tomados dentro
do regime empresarial, vale dizer, contraídos após o registro (do
produtor rural) perante a Junta Comercial, porquanto é neste
momento que é dado conhecimento a todos e, em especial, a quem
negocia, acerca da opção pela alteração do regime jurídico feita
pelo tomador, seja de capital ou de bens e serviços".
(VOTO VENCIDO) (MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] não há como invocar retroativamente em face dos
credores que contrataram com ele como pessoa física a nova situação
de empresário formal".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00422 ART:00966 ART:00967 ART:00968 ART:00970
ART:00971 ART:00982 ART:00984
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:00001 ART:00048 ART:00049
LEG:FED ENU:****** ANO:2004
***** ENCV3(CJF) ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00198 NUM:00202
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.