Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
04/02/2020
DJe 06/02/2020
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em
saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o
requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código
de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa
administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.
2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local
apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139,
inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de
prestação jurisdicional.
3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o
reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder
Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do
princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual
foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma
fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à
obtenção da atividade satisfativa.
4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas
executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional
prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas
atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a
obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do
CPC/2015.
5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades
trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de
inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual
encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.
6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior
amplitude possível à concretização da tutela executiva, em
conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se
mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao
implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa
administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em
manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015,
especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de
satisfação do crédito foram todas frustradas.
7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias
ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio
pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das
circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a
potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da
obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja
novamente analisado.
8. Recurso especial parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo
de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] esta Terceira Turma, em caso bastante semelhante ao
presente, em que se discutia a possibilidade do exequente requerer
diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais
veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD,
entendeu que tal medida não dependia do prévio exaurimento das vias
extrajudiciais".
"[...]o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o
sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado
com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação
de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição
de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando,
assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do
CPC/2015".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00006 ART:00139 INC:00004 ART:00489
INC:00005 ART:00782 PAR:00003 ART:01022
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.