Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
27/11/2019
DJe 11/02/2020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAGEM OU JURISDIÇÃO ESTATAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRAS. SUBMISSÃO
DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA
DA PRÓPRIA CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA AO ENTE PÚBLICO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO LEGAL OU ESTATUTÁRIA. PLEITO INDENIZATÓRIO COM
FUNDAMENTO NA DESVALORIZAÇÃO DAS AÇÕES POR IMPACTOS NEGATIVOS DA
OPERAÇÃO "LAVA JATO". PRETENSÃO QUE TRANSCENDE AO OBJETO SOCIETÁRIO.
1.No atual estágio legislativo, não restam dúvidas acerca da
possibilidade da adoção da arbitragem pela Administração Pública,
direta e indireta, bem como da arbitrabilidade nas relações
societárias, a teor das alterações promovidas pelas Leis nº
13.129/2015 e 10.303/2001.
2. A referida exegese, contudo, não autoriza a utilização e a
extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista
controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei
autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em
razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente
conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto
indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade
objetiva).
3. Nos exatos termos da cláusula compromissória prevista no art. 58
do Estatuto da Petrobras, a adoção da arbitragem está restrita "às
disputas ou controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas,
os administradores e conselheiros fiscais, tendo por objeto a
aplicação das disposições contidas na Lei n° 6.404, de 1976, neste
Estatuto Social".
4. Em tal contexto, considerando a discussão prévia acerca da
própria existência da cláusula compromissória em relação ao ente
público - circunstância em que se evidencia inaplicável a regra da
"competência-competência" - sobressai a competência exclusiva do
Juízo estatal para o processamento e o julgamento de ações
indenizatórias movidas por investidores acionistas da Petrobrás em
face da União e da Companhia.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal suscitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão declarando a competência do Juízo
Federal, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o
Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Pedidos de preferência pela suscitante AMERICAN INTERNATIONAL GROUP
INC RETIREMENT PLAN e OUTROS, representada pela Dra. Camila Macedo
Simão, pela interessada PETROBRÁS S.A., representada pelo Dr.
Cândido Ferreira da Cunha Lobo, e pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO,
representa pelo Dr. Saulo Lopes Marinho.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000485
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00109 PAR:00003 ART:0136A ART:00238
(ARTS. 109, §3º, E 136-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.129/2015)
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00001 ART:00002 PAR:00003 ART:00008 ART:00020
ART:00033
(ARTS. 1º E 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.129/2015)
LEG:FED LEI:013129 ANO:2015
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.