DIREITO MENORISTA. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA CONTRA ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA A MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 78 DO ECA), QUE EXIGEM A APLICAÇÃO DE CAPA OPACA, LACRADA E COM ADVERTÊNCIA DE CONTEÚDO NAS REVISTAS QUE APRESENTEM MATÉRIA PORNOGRÁFICA. ALEGAÇÃO, NESTA VIA ESPECIAL, DE QUE O COMANDO LEGAL NÃO SE ESTENDE AOS TRANSPORTADORES/DISTRIBUIDORES. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A FINALIDADE DA NORMA, OS DIREITOS ENVOLVIDOS, BEM COMO A CONDIÇÃO PECULIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE CLASSE DE PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA PROTETIVA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se as exigências insertas no art. 78 do ECA se estendem - ou não - às transportadoras de revistas para efeito de responsabilização por inobservância da exigência de que as edições ostentem capa lacrada, opaca e com advertência de conteúdo.
2. Embora a parte recorrente pretenda fazer prevalecer a interpretação literal do disposto no art. 78 do ECA, de forma a afastar sua responsabilidade, é certo que o Estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o Magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito. O próprio Estatuto, frise-se, traz dispositivo, aduzindo que na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6o.).
3. Nesse passo, atendendo à finalidade da norma, que busca a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito, à dignidade, considerando, ainda, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não se pode impor interpretação literal, muito menos restritiva, da norma em análise.
Aliás, nenhuma regra pode ser entendida com a sua simples e mera leitura, porque o significado dos seus termos somente adquire efetividade e eficácia no contexto de cada caso concreto controverso. Quando se aplica qualquer regra simplesmente fazendo incidir o seu enunciado, se está negligenciando a importância insubstituível dos fatos aos quais se destinam e a dos valores éticos que pretendem realizar.
4. Dito de outra forma, o dever imposto pelo art. 78 do ECA que, em caso de descumprimento, resulta na infração do seu art. 257, não se destina apenas às editoras e ao comerciante direto, ou seja, àquele que expõe o produto ao público, abrangendo também os transportadores e distribuidores de revistas, de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas. É equivocado o entendimento de que normas de proteção possam ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam opostas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as situações ou as pessoas protegidas.
Assim, correto o entendimento da Corte de origem, que manteve a aplicação da multa à parte recorrente.
5. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do Apelo Nobre.
6. Recurso Especial da Empresa a que se nega provimento.