Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
T4 - QUARTA TURMA
10/03/2020
DJe 17/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí
incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel
codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada
obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao
recurso integrativo.
2. No caso, constata-se obscuridade no julgado, que, ao determinar a
inversão do ônus sucumbencial fixado nas instâncias ordinárias, não
atentou para as diferentes bases de cálculo adotadas pelo
magistrado de piso (valor da causa) e pelo Tribunal de origem (valor
da execução). Verba honorária no percentual de 15% (quinze por
cento) a ser calculada com base no valor atualizado da causa, à luz
do disposto no § 2º do artigo 85 do CPC de 2015.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração sem efeitos
infrigentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 ART:01022
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
T4 - QUARTA TURMA
26/11/2019
DJe 04/02/2020
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONFISSÃO
DE DÍVIDA FIRMADA POR COOPERATIVA. FIANÇA. OUTORGA CONJUGAL.
NECESSIDADE.
1. Em se tratando de dívida de sociedade cooperativa - a qual nem à
luz do Código Comercial ou do Código Civil de 2002 ostenta a
condição de comerciante ou de sociedade empresária -, não há falar
em fiança mercantil, caindo por terra o fundamento exarado pelas
instâncias ordinárias para afastar a exigência da outorga conjugal
encartada nos artigos 235, inciso III, do Código Civil de 1916 e
1.647, inciso III, do Código Civil de 2002.
2. Nesse quadro, inexistindo o consentimento da esposa para a
prestação da fiança (civil) pelo marido (para garantia do pagamento
de dívida contraída pela cooperativa), sobressai a ineficácia do
contrato acessório, por força da incidência das supracitadas normas
jurídicas. Inteligência da Súmula 332/STJ.
3. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
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Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Veja os EDcl no REsp 1351058-SP que foram acolhidos.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000332
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00235 INC:00003
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01647 INC:00003
LEG:FED LEI:000556 ANO:1850
***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL
ART:00256
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00004