Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
10/12/2014
DJe 18/12/2014
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FACDT. SELIC.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao
art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão
proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula
n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e
em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na
fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de
atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação
trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e
conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único
de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da
retenção indevida.
3. Sistemática que não implica violação ao art. 13, da Lei n.
9.065/95, ao art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96, ao art. 8º, I, da Lei
n. 9.250/95, ou ao art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, posto que se
refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda
apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à
mora, seja do contribuinte, seja do Fisco.
4. Tema julgado para efeito do art. 543-C, do CPC: "Até a data da
retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais
deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo
fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente,
sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o
FACDT".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
"Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas".
Veja o Tema Repetitivo 894
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.