Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
T4 - QUARTA TURMA
27/03/2014
DJe 11/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRASTE QUE RESIDE ENTRE O ENTENDIMENTO DO RECORRENTE E O ADOTADO PELO JULGAMENTO EMBARGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
2. Se a contradição apontada reside entre o entendimento adotado pelo recorrente e o abraçado pelo acórdão embargado, trata-se, na verdade, de simples inconformismo, inapto a prosperar na via estreita dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00001 INC:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no REsp 1439779 PR 2013/0408579-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/03/2017Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no REsp 1209984 RJ 2010/0157255-3 Decisão:05/08/2014 DJe DATA:12/08/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1335153 RJ 2011/0057428-0 Decisão:24/06/2014
DJe DATA:01/08/2014
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1439779 PR 2013/0408579-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/03/2017Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no REsp 1209984 RJ 2010/0157255-3 Decisão:05/08/2014 DJe DATA:12/08/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1335153 RJ 2011/0057428-0 Decisão:24/06/2014
DJe DATA:01/08/2014
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl no REsp 1258389 PB 2011/0133579-9 Decisão:03/06/2014 DJe DATA:12/06/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 221032 SP 2012/0174069-3 Decisão:08/05/2014 DJe DATA:16/05/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 446653 DF 2013/0404151-1 Decisão:06/05/2014 DJe DATA:13/05/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1299894 DF 2011/0312255-6 Decisão:22/04/2014 DJe DATA:28/04/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
T4 - QUARTA TURMA
28/05/2013
DJe 10/09/2013
RDTJRJ vol. 98 p. 81
RSTJ vol. 232 p. 440
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. HOMICÍDIO DE REPERCUSSÃO NACIONAL OCORRIDO NO ANO DE 1958. CASO "AIDA CURI". VEICULAÇÃO, MEIO SÉCULO DEPOIS DO FATO, DO NOME E IMAGEM DA VÍTIMA. NÃO CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA HISTORICIDADE DO FATO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. SÚMULA N. 403/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, a qual, segundo o entendimento dos autores, reabriu antigas feridas já superadas quanto à morte de sua irmã, Aida Curi, no distante ano de 1958.
Buscam a proclamação do seu direito ao esquecimento, de não ter revivida, contra a vontade deles, a dor antes experimentada por ocasião da morte de Aida Curi, assim também pela publicidade conferida ao caso décadas passadas.
3. Assim como os condenados que cumpriram pena e os absolvidos que se envolveram em processo-crime (REsp. n. 1.334/097/RJ), as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento - se assim desejarem -, direito esse consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor (que está relacionado com sua ressocialização) e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram.
4. Não obstante isso, assim como o direito ao esquecimento do ofensor - condenado e já penalizado - deve ser ponderado pela questão da historicidade do fato narrado, assim também o direito dos ofendidos deve observar esse mesmo parâmetro. Em um crime de repercussão nacional, a vítima - por torpeza do destino - frequentemente se torna elemento indissociável do delito, circunstância que, na generalidade das vezes, inviabiliza a narrativa do crime caso se pretenda omitir a figura do ofendido.
5. Com efeito, o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi.
6. É evidente ser possível, caso a caso, a ponderação acerca de como o crime tornou-se histórico, podendo o julgador reconhecer que, desde sempre, o que houve foi uma exacerbada exploração midiática, e permitir novamente essa exploração significaria conformar-se com um segundo abuso só porque o primeiro já ocorrera.
Porém, no caso em exame, não ficou reconhecida essa artificiosidade ou o abuso antecedente na cobertura do crime, inserindo-se, portanto, nas exceções decorrentes da ampla publicidade a que podem se sujeitar alguns delitos.
7. Não fosse por isso, o reconhecimento, em tese, de um direito de esquecimento não conduz necessariamente ao dever de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil, a violação de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar. No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um "direito ao esquecimento", na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes.
8. A reportagem contra a qual se insurgiram os autores foi ao ar 50 (cinquenta) anos depois da morte de Aida Curi, circunstância da qual se conclui não ter havido abalo moral apto a gerar responsabilidade civil. Nesse particular, fazendo-se a indispensável ponderação de valores, o acolhimento do direito ao esquecimento, no caso, com a consequente indenização, consubstancia desproporcional corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança.
9. Por outro lado, mostra-se inaplicável, no caso concreto, a Súmula n. 403/STJ. As instâncias ordinárias reconheceram que a imagem da falecida não foi utilizada de forma degradante ou desrespeitosa. Ademais, segundo a moldura fática traçada nas instâncias ordinárias - assim também ao que alegam os próprios recorrentes -, não se vislumbra o uso comercial indevido da imagem da falecida, com os contornos que tem dado a jurisprudência para franquear a via da indenização.
10. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO)
É devida indenização pela veiculação de foto de vítima fatal de crime por emissora de televisão em programa com finalidade comercial, independentemente da comprovação de prejuízo, na hipótese em que seus familiares recusaram expressamente essa divulgação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido há mais de cinquenta anos e, à época, tenha suscitado forte interesse coletivo. Isso porque a conduta da emissora incide na proibição de exposição ou utilização da imagem para fins comerciais sem autorização e contra a expressa vontade da família da vítima, inserta no artigo 20, parte final, do CC, o que dá ensejo à indenização independentemente de comprovação de prejuízo, conforme a Súmula 403 do STJ. Acrescente-se que o fato de o crime haver suscitado forte interesse coletivo à época em que ocorreu não é suficiente para mitigar o direito da vítima e de seus familiares de não ter a imagem da vítima divulgada, considerando a proteção legal à intimidade e à privacidade do morto e o sentimento comum de que as famílias não desejam ver seus mortos expostos em mídia televisiva. Ademais, o dever de informar não equivale a uma autorização de explorar economicamente um fato de há muito sucedido, que não envolveu pessoas notórias. Assim, eternizar uma informação desprovida de interesse público ou histórico viola o direito ao esquecimento a que tem a família da vítima do crime.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000403
LEG:FED ENU:****** ANO:2013
***** ENCV6(CJF)ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00531
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00009 INC:00010
INC:00060 ART:00220 PAR:00001 ART:00221 ART:00222
PAR:00003
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00011 ART:00020 ART:00021
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00093 ART:00094
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00748
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00202
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.