Ministra ELIANA CALMON (1114)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
09/06/2010
DJe 16/06/2010
RDDT vol. 179 p. 178
RTFP vol. 93 p. 278
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE
TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS
JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer
de supostas violações a enunciados normativos constitucionais.
Precedentes.
2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da
competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria
nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o
exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos,
inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de
determinado regime fiscal.
4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base
de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das
despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido,
inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação
federal.
5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade
do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à
sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo
que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em
julgado da demanda.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso especial e lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton
Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
Este campo, que é complementar à ementa, apresenta enunciados relacionados às teses apreciadas no inteiro teor do acórdão que não constam da ementa. Os textos são redigidos de forma sistematizada, com o objetivo de resgatar a informação. Contém os seguintes elementos que identificam a tese considerada: entendimento, questão jurídica, contexto fático e fundamentação.
Até 2010, os enunciados foram elaborados em linguagem controlada pelo Tesauro Jurídico, chamados de Resumo Estruturado ou Informações Complementares.
A partir de 2011, os resumos passaram a ser redigidos em linguagem livre e apenas termos técnico-jurídicos permaneceram controlados pelo Tesauro Jurídico.
É legal o sistema de tributação mensal ou de bases correntes do
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica instituído pelas Leis 8.383/91
e 8.541/92 na hipótese em que tais leis utilizaram o critério de
pagamento mensal do tributo sobre o lucro real, estimado ou
presumido, por não caracterizar modificação do fato gerador ou da
base de cálculo, uma vez que alteraram apenas o sistema de cálculo e
de pagamento, e não o valor da exação ou o conceito de renda ou de
lucro.
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
"Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda".
Veja o Tema Repetitivo 394
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043 ART:00109 ART:00110
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
ART:00007 PAR:00001 ART:00008
LEG:FED DEL:002354 ANO:1987
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.