Ministra ELIANA CALMON (1114)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
14/10/2009
DJe 29/10/2009
RDDT vol. 172 p. 171
TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL -
PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA
CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE
CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era
o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado
pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede
do prestador do serviço (art. 3º).
2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou
depois da lei complementar, o imposto é devido no local da
construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC
116/2003).
3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de
construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município
diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como
uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito
de recolhimento do ISS.
4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da
inversão dos ônus da sucumbência.
5. Recurso Especial conhecido e provido.
6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção
das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts.
5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Licenciados os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
"Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)".
Veja o Tema Repetitivo 198
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00012 LET:B
LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
ART:00003
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C PAR:00007
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
ART:00005 INC:00002 ART:00006
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.