Ministro JORGE MUSSI (1138)
T5 - QUINTA TURMA
08/10/2019
DJe 25/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE
FRAUDE. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. NULIDADE. JUIZ NATURAL.
INOCORRENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DESCABIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, "aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta
Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro
material na decisão embargada. Precedentes.
2. No que se refere à tese defensiva de nulidade da sentença
proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução
criminal, o acórdão embargado, alinhado com a jurisprudência
sedimentada no âmbito desta Corte Superior, assentou de modo
explícito o entendimento de que a lacuna existente na legislação
processual penal era preenchida pela aplicação supletiva e analógica
do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época,
segundo o qual o afastamento do juiz nos casos de convocação,
licença, promoção, aposentadoria ou por qualquer outro motivo
(férias) que o impeça de sentenciar autoriza a prática do referido
ato processual por seu sucessor.
3. Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 3º do Código de
Processo Penal, ao argumento de que o caso comportaria a aplicação
analógica in bonan partem do enunciado da Súmula Vinculante n.
24/STF para se excluir a tipicidade do crime contra o sistema
financeiro ante a quitação dos financiamentos obtidos mediante
fraude, o acórdão é claro em afirmar a ausência de prequestionamento
do conteúdo normativo do referido dispositivo de lei federal e, por
isso, a incidência do óbice da Súmula n. 282/STF.
4. Acrescentou, ademais, a inadequação da via do recurso especial
para se alegar ofensa a orientação de enunciado sumular e, por fim,
salientou a irrelevância da quitação dos financiamentos, haja vista
que, na linha do que decidiu a instância ordinária, "a consumação do
crime [do art. 19 da Lei n. 7.492/1986] se dá no momento em que o
financiamento é obtido através de fraude, dispensando-se a efetiva
existência de prejuízo econômico".
5. Não se verifica, assim, as omissões suscitadas pelo embargante,
de modo que a rejeição do recurso integrativo se torna a única
medida cabível na presente hipótese.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgRg no RHC 113160 PI 2019/0145370-6 Decisão:26/11/2019 DJe DATA:11/12/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual