Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
11/04/2018
DJe 07/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X
JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO
DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE
ADQUIRIR VEÍCULO. ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO. DISTINÇÃO ENTRE A CARACTERIZAÇÃO
DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO VINCULADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUMENTOS POSTOS NAS RAZÕES DO
RECURSO (ART. 489, § 1º E IV, DO CPC/2105). PREQUESTIONAMENTO:
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada
se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para
correção de erro material.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o
disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa
omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que
deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",
pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam
fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não
tenham sido por ele examinados.
3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes
as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os
argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não
autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam
a essa finalidade.
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
expressamente afastou a necessidade de lesão efetiva ou potencial
(ameaça) ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional para
enquadramento da conduta no art. 19 da Lei 7.492/86 e deixou claro
que destinação específica do empréstimo contraído é de vital
importância para a caracterização do delito como crime de
estelionato ou como crime contra o Sistema Financeiro Nacional,
rejeitando, assim, as teses postas pelo Ministério Público Federal.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os
recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional
demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios
do art. 619 do CPP.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar
explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1458099 SP 2014/0127102-0 Decisão:11/09/2019 DJe DATA:20/09/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EREsp 1583947 RR 2014/0312485-6 Decisão:11/09/2019 DJe DATA:20/09/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EAREsp 1311636 MS 2018/0147803-7 Decisão:22/05/2019 DJe DATA:30/05/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1458099 SP 2014/0127102-0 Decisão:11/09/2019 DJe DATA:20/09/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EREsp 1583947 RR 2014/0312485-6 Decisão:11/09/2019 DJe DATA:20/09/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EAREsp 1311636 MS 2018/0147803-7 Decisão:22/05/2019 DJe DATA:30/05/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no CC 161327 ES 2018/0257716-7 Decisão:13/02/2019 DJe DATA:19/02/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg na RvCr 4296 PE 2018/0049735-4 Decisão:23/05/2018 DJe DATA:01/06/2018Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual