Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
28/08/2019
DJe 06/09/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FINANCIAMENTO
FRAUDULENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N.
7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA
FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO.
1. A tese do Ministério Público Federal no sentido de que compete à
Justiça Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o
patrimônio de instituições financeira e não o Sistema Financeiro
como um todo não prosperou nesta Corte, a qual entende que para a
configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta
a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição
financeira com destinação específica dos valores obtidos. 2. No caso
dos autos, tendo em vista que o investigado teria obtido
financiamento bancário com destinação específica para adquirir
automóvel usando documento falso em nome de terceiro, resta
caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ.Precedentes.
3. O tema foi amplamente debatido em precedente no qual esta Corte
Superior manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime
tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua
configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro (EDcl
no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 7/5/2018.) O mencionado paradigma tem sido
mantido pela Terceira Seção nos julgamentos que o sucederam.
Precedente: AgRg no CC 161.091/SE, de minha relatoria, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 6/2/2019) 4. Conflito conhecido para declarar competente
o Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná,
o suscitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 23ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Paraná, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00019
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
CC 169336 MA 2019/0336250-8 Decisão:12/02/2020 DJe DATA:21/02/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual