Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
12/08/2015
DJe 20/08/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME
DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção
fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da
operação pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o
dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à
Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo
penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se
diante de estelionato.
2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de
financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira
pessoa, para uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de
uma motocicleta.
3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional,
que, desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do
financiamento, desde que tivesse a intenção de celebrar o contrato
fraudulento. Todo financiamento é meio de obtenção de dinheiro para
emprego em um investimento específico previamente acordado.
4. Caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO
DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, ora suscitante.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 14ª
Vara de Curitiba - SJ/PR, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
CC 144241 SP 2015/0299421-3 Decisão:13/04/2016 DJe DATA:18/04/2016Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual