Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
09/08/2017
DJe 24/08/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. VALIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO
AOS FATOS IMPUTADOS AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INADEQUAÇÃO DO WRIT. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA DE
DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA
REAVALIAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE
POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA JULGADORA. ORDEM DENEGADA. 1.
Os arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei 12.016/2009
autorizam o emprego do writ tão somente "... para proteger direito
líquido e certo", cuja violação deve ser demonstrável de plano, por
isso que a incerteza quanto aos fatos historiados pela parte
impetrante não autoriza a concessão da segurança. Por essa mesma
razão, não se pode, na estreita via mandamental, invocar a aplicação
do princípio in dubio pro reo. Se, após o exame das provas
documentais, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a
denegação da segurança é a medida que se impõe.
2. Para fins de incidência do disposto nos artigos 117, IX e 132,
XIII, da Lei n. 8.112/1990, revela-se desinfluente a habitualidade
ou mesmo o interregno temporal em que o servidor tenha operado na
prática funcional desviante. Caracterizado o ilícito (suporte
fático), a norma incide desde logo, produzindo sua consequência
jurídica que, no caso, acarreta na inescapável pena de demissão.
3. Em tal contexto, no diferenciado rito do remédio mandamental, não
há espaço para se resolver alegada falta de proporcionalidade na
sanção imposta, vez que a demissão, única pena prevista para o caso
investigado, não comporta fracionamento, sendo, ademais, vinculante
para a autoridade administrativa julgadora, a quem não se pode, por
isso mesmo, imputar abuso ou ilegalidade no ato de sua imposição.
4. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio
Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio
Kukina os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a falta de comprovação de má-fé ou dolo nas concessões
administrativas, deve ser levado em consideração no caso sob apreço,
em que o Servidor foi severamente punido, em razão de ter concedido
equivocadamente 2 benefícios previdenciários. Neste aspecto, merece
destaque o fato de que o Servidor trabalhou na Agência da
Previdência Social de Santa Inês/MA desde o ano de 2003, não sendo 2
concessões realizadas com equívoco, num período de aproximadamente
10 anos de serviço, um disparate, na verdade, tal número é
estatisticamente desprezível.
[...] Admitir-se a demissão de um servidor do INSS por mero
equívoco na análise de documentos para fins de concessão de
benefícios ou equívoco na utilização do sistema de dados, sem
comprovação de qualquer dolo, má-fé, aproveitamento econômico
indevido, situações, aliás, que não foram nem insinuadas por
quaisquer das testemunhas ouvidas, é, no mínimo, temerário e
incompatível com a razoabilidade, expressando mais um ato de
vingança do que de justiça".
"Neste contexto, revela-se efetivamente desproporcional e
desarrazoada a pena de demissão impingida ao impetrante pela
Autoridade Impetrada, dissonante com os princípios de direito que
devem nortear o direito administrativo sancionador, diante dos
meandros circunstanciais em que a conduta foi praticada, bem como
suas razões e consequências".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00013
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.