Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
24/06/2019
DJe 27/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS. PENA DE DEMISSÃO/CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÚNICA
PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. "A alegação genérica de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, sem
demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão
recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem, atrai a aplicação da Súmula 284/STF" (AgInt no
AREsp 1.306.107/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 22/04/2019).
2. "A jurisprudência desta Corte também tem-se orientado no sentido
de afastar a eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade,
quando a pena de demissão do serviço público for a única punição
prevista em lei pela prática das infrações disciplinares praticadas
pelo servidor [...]" (MS 19.995/DF, Rel. Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2018). Nesse mesmo
sentido: MS 21.859/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 19/12/2018.
3. Como cediço, "para demonstração da existência de similitude das
questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é]
imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por
violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC,
Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
DJe 17/03/2014).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00117 INC:00015 ART:00128 ART:00132 INC:00013
ART:00134
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1535932 SP 2019/0195103-0 Decisão:10/02/2020 DJe DATA:13/02/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1437085 SP 2019/0019680-6 Decisão:16/09/2019 DJe DATA:18/09/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual